Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GILVANIA GAMA MONTEIRO Advogado(s): JOAO TIMOTEO DE ANDRADE (OAB:AL2551)
REQUERIDO: Raimundo Santana e Cia ltda Advogado(s): ORLANDO ISAAC KALIL FILHO (OAB:BA3479), MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB:BA19036) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0335238-33.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
Trata-se de habilitação de crédito instaurada pelo próprio Juízo mediante ofício encaminhado por juízo trabalhista e que, até a presente data, não contou com manifestação da parte autora. Houve prolação de sentença de id 225253663. Tentada insistentemente a localização da parte habilitante, não se logrou êxito. Instada, a Massa Falida se manifestou pelo arquivamento e reversão dos valores para Conta Judicial 3450778732, do BRB (id 496398761). O Ministério Público, a seu turno, pugnou pela intimação pessoal da parte autora para que informe seus dados bancários para pagamento do crédito (Id 496750468). É o breve relato. Decido. 1. Intime-se a parte autora, pessoalmente, no endereço informado no Id 496750468, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, habilitando-se no feito e informando seus dados bancários para fins de pagamento do crédito; 2. Se a diligência for inexitosa ou se o prazo transcorrer sem manifestação da parte habilitante, considerando a completa impossibilidade do prosseguimento no cumprimento da sentença por ausência de representação processual da parte exequente, bem como de seus dados pessoais e, ainda, de elementos essenciais para apuração do crédito perseguido, com amparo no art. 98, § 4° do Decreto-Lei n. 7.661/1945 (por analogia), determino o arquivamento provisório desta habilitação pelo prazo de 01 (um) ano e sem inclusão do respectivo crédito no quadro geral de credores até que todos os documentos sejam apresentados pela parte interessada; 2.1. Ressalta-se que os credores convocados conforme edital de Id 483699105 expedido nos autos principais n. 0036307-43.1997.8.05.0001 que não se manifestaram e não regularizaram as suas representações processuais nos respectivos incidentes de habilitação de crédito no prazo estabelecido perderam o direito de recebimento dos rateios já realizados (art. 98, 4º do Decreto-Lei 7.661/45), e os valores provisionados devem ser remanejados para pagamento de outros credores ativos e habilitados que ainda possuam créditos a receber; 2.2. Proceda-se à reversão do saldo depositado à conta judicial da Massa Falida de n. 3450778732; 2.3. Advirto que com a conclusão da realização do ativo, bem como com o esgotamento dos pagamentos aos credores e consequente encerramento da falência, o feito será arquivado definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao MP. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente hjfs