Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: DANIEL SILVA MATTOS Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL AFONSO SILVA MATTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAPHAEL AFONSO SILVA MATTOS
Requerido: CONTEMPLA REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA - ME e outros Advogado(s) do reclamado: JEFERSON ALEX SALVIATO, ANDRE LUIS FEDELI, RICARDO GAZZI D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Causas Supervenientes à Sentença] 0500754-55.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pretende a satisfação da obrigação de fazer imposta às executadas, qual seja, viabilizar a transferência da propriedade do veículo Volkswagen Amarok, placa NYT4469, para seu nome, conforme título executivo emanado da Ação Rescisória nº 8032337-56.2021.8.05.0000. A executada Rodobens Administradora de Consórcios Ltda., em resposta às decisões precedentes (ID 488109950 e 519927953), manifestou-se informando a entrega física do veículo ao exequente e o pagamento dos tributos incidentes, juntando comprovantes (ID 524611745 e 525067494). Contudo, o exequente, em petição de ID 524363445 e 526728299, informa que a obrigação foi cumprida apenas parcialmente, alegando que persistem restrições judiciais e gravame de alienação fiduciária no prontuário do veículo que continuam a impedir a efetiva transferência de propriedade do bem para o seu nome, requerendo a aplicação de multa diária. A obrigação de "viabilizar a transferência", constante do título judicial, demanda o integral saneamento de todos os obstáculos legais e fáticos que impeçam a consolidação da propriedade em nome do exequente, vez que a responsabilidade da executada Rodobens, solidária com a primeira ré, abrange todos os atos necessários à completa regularização do bem. O cumprimento parcial da obrigação, restrito à entrega física e ao eventual pagamento dos débitos, não satisfaz a determinação judicial, já que a manutenção de restrições na base de dados do DETRAN frustra o resultado prático da tutela específica. Dessa forma, a fim de garantir a plena efetividade do título, reitero a natureza integral da obrigação de fazer. Intime-se a executada Rodobens Administradora de Consórcios Ltda., para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, demonstre a baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária que ainda recai sobre o bem, devendo comprovar o protocolo de todas as solicitações necessárias para tanto junto aos órgãos competentes. Fixo que o descumprimento injustificado da determinação acima implicará a imediata e automática incidência da multa diária já fixada na decisão de ID 451818864, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Considerando que a persistência das restrições judiciais ativas no prontuário do veículo (Placa NYT4469, Chassi WV1DD42H5B8052752), conforme demonstrado no ID 526740459 e na pesquisa RENAJUD anexa, constitui impedimento direto à efetivação da transferência de propriedade, e que tais restrições foram lançadas por Juízos diversos em razão do vínculo anterior com a Contempla Representação e Comércio Ltda. - ME, DETERMINO a expedição de ofícios aos respectivos Juízos, com cópia da presente decisão e da decisão proferida na Ação Rescisória nº 8032337-56.2021.8.05.0000, para que sejam procedidas as devidas exclusões das restrições ativas de circulação e/ou transferência incidentes sobre o veículo, uma vez que o bem não mais pertence à executada original, mas deve ser transferido ao exequente DANIEL SILVA MATTOS em cumprimento de título judicial transitado em julgado. Intimem-se. Diligências necessárias. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito