Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Autos do proc. n. 0503216-75.2018.8.05.0256 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor(a)(es): LUCIENE GUEDES SAMPAIO Réu(é)(s): TELEFONICA BRASIL S.A. e outros
Vistos. Em detida análise dos autos, verifico que o pedido é de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Inicialmente, promova-se a alteração da fase processual junto ao sistema a fim de que passe a constar "cumprimento de sentença". Nos moldes do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado, via Diário Oficial ou por meio de Carta de Intimação (caso não haja procurador), para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários preditos incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil). Não cumprida a obrigação, nem apresentada impugnação, determino, desde já, a realização de penhora online, via sistema Sisbajud, por ser a forma mais célere de cumprimento do julgado (artigo 523, § 3º combinado com artigo 835, inciso l, ambos do Código de Processo Civil). Efetuada a penhora online, via Sisbajud, em caso de bloqueio de cifra irrisória (somatória dos valores abaixo de R$ 80,00), promova-se, desde já, o desbloqueio. Caso resulte frutífera, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou pelo correio (artigo 854, § 2º, do CPC), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, apenas no que diz respeito ao disposto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem necessidade de lavratura de termo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora e será transferido o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. Caso a penhora, via Sisbajud, resultar infrutífera, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver. Oportunamente, volvam conclusos. Expeça-se o necessário. Teixeira de Freitas, 25 de novembro de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR
27/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
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Intimação - Autos do proc. n. 0503216-75.2018.8.05.0256 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor(a)(es): LUCIENE GUEDES SAMPAIO Réu(é)(s): TELEFONICA BRASIL S.A. e outros
Vistos. Em detida análise dos autos, verifico que o pedido é de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Inicialmente, promova-se a alteração da fase processual junto ao sistema a fim de que passe a constar "cumprimento de sentença". Nos moldes do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado, via Diário Oficial ou por meio de Carta de Intimação (caso não haja procurador), para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários preditos incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil). Não cumprida a obrigação, nem apresentada impugnação, determino, desde já, a realização de penhora online, via sistema Sisbajud, por ser a forma mais célere de cumprimento do julgado (artigo 523, § 3º combinado com artigo 835, inciso l, ambos do Código de Processo Civil). Efetuada a penhora online, via Sisbajud, em caso de bloqueio de cifra irrisória (somatória dos valores abaixo de R$ 80,00), promova-se, desde já, o desbloqueio. Caso resulte frutífera, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou pelo correio (artigo 854, § 2º, do CPC), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, apenas no que diz respeito ao disposto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem necessidade de lavratura de termo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora e será transferido o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. Caso a penhora, via Sisbajud, resultar infrutífera, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver. Oportunamente, volvam conclusos. Expeça-se o necessário. Teixeira de Freitas, 25 de novembro de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR
27/11/2025, 00:00
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Intimação - Autos do proc. n. 0503216-75.2018.8.05.0256 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor(a)(es): LUCIENE GUEDES SAMPAIO Réu(é)(s): TELEFONICA BRASIL S.A. e outros
Vistos. Em detida análise dos autos, verifico que o pedido é de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Inicialmente, promova-se a alteração da fase processual junto ao sistema a fim de que passe a constar "cumprimento de sentença". Nos moldes do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado, via Diário Oficial ou por meio de Carta de Intimação (caso não haja procurador), para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários preditos incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil). Não cumprida a obrigação, nem apresentada impugnação, determino, desde já, a realização de penhora online, via sistema Sisbajud, por ser a forma mais célere de cumprimento do julgado (artigo 523, § 3º combinado com artigo 835, inciso l, ambos do Código de Processo Civil). Efetuada a penhora online, via Sisbajud, em caso de bloqueio de cifra irrisória (somatória dos valores abaixo de R$ 80,00), promova-se, desde já, o desbloqueio. Caso resulte frutífera, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou pelo correio (artigo 854, § 2º, do CPC), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, apenas no que diz respeito ao disposto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem necessidade de lavratura de termo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora e será transferido o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. Caso a penhora, via Sisbajud, resultar infrutífera, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver. Oportunamente, volvam conclusos. Expeça-se o necessário. Teixeira de Freitas, 25 de novembro de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR
27/11/2025, 00:00
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Intimação - Autos do proc. n. 0503216-75.2018.8.05.0256 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor(a)(es): LUCIENE GUEDES SAMPAIO Réu(é)(s): TELEFONICA BRASIL S.A. e outros
Vistos. Em detida análise dos autos, verifico que o pedido é de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Inicialmente, promova-se a alteração da fase processual junto ao sistema a fim de que passe a constar "cumprimento de sentença". Nos moldes do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado, via Diário Oficial ou por meio de Carta de Intimação (caso não haja procurador), para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários preditos incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil). Não cumprida a obrigação, nem apresentada impugnação, determino, desde já, a realização de penhora online, via sistema Sisbajud, por ser a forma mais célere de cumprimento do julgado (artigo 523, § 3º combinado com artigo 835, inciso l, ambos do Código de Processo Civil). Efetuada a penhora online, via Sisbajud, em caso de bloqueio de cifra irrisória (somatória dos valores abaixo de R$ 80,00), promova-se, desde já, o desbloqueio. Caso resulte frutífera, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou pelo correio (artigo 854, § 2º, do CPC), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, apenas no que diz respeito ao disposto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem necessidade de lavratura de termo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora e será transferido o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. Caso a penhora, via Sisbajud, resultar infrutífera, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver. Oportunamente, volvam conclusos. Expeça-se o necessário. Teixeira de Freitas, 25 de novembro de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR
27/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
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Intimação - Autos do proc. n. 0503216-75.2018.8.05.0256 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor(a)(es): LUCIENE GUEDES SAMPAIO Réu(é)(s): TELEFONICA BRASIL S.A. e outros
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27/11/2025, 00:00
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Intimação - Autos do proc. n. 0503216-75.2018.8.05.0256 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor(a)(es): LUCIENE GUEDES SAMPAIO Réu(é)(s): TELEFONICA BRASIL S.A. e outros
Vistos. Em detida análise dos autos, verifico que o pedido é de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Inicialmente, promova-se a alteração da fase processual junto ao sistema a fim de que passe a constar "cumprimento de sentença". Nos moldes do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado, via Diário Oficial ou por meio de Carta de Intimação (caso não haja procurador), para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários preditos incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil). Não cumprida a obrigação, nem apresentada impugnação, determino, desde já, a realização de penhora online, via sistema Sisbajud, por ser a forma mais célere de cumprimento do julgado (artigo 523, § 3º combinado com artigo 835, inciso l, ambos do Código de Processo Civil). Efetuada a penhora online, via Sisbajud, em caso de bloqueio de cifra irrisória (somatória dos valores abaixo de R$ 80,00), promova-se, desde já, o desbloqueio. Caso resulte frutífera, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou pelo correio (artigo 854, § 2º, do CPC), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, apenas no que diz respeito ao disposto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem necessidade de lavratura de termo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora e será transferido o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. Caso a penhora, via Sisbajud, resultar infrutífera, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver. Oportunamente, volvam conclusos. Expeça-se o necessário. Teixeira de Freitas, 25 de novembro de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ACE SEGURADORA S.A. Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: LUCIENE GUEDES SAMPAIO e outros (2) Advogado(s):LUCILEIA ASSIS CORDEIRO ACORDÃO DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A BENEFICIÁRIOS NÃO PARTICIPANTES DE ACORDO ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em razão da sentença que julgou procedente pedido de pagamento de indenização securitária aos filhos do segurado falecido, condenando a seguradora a pagar as cotas-partes correspondentes aos autores. 2. Fato relevante. Segurado contratou seguro de vida junto à apelante em 04/03/2016, com capital segurado de R$ 20.000,00 para cobertura de morte acidental, tendo falecido em 14/10/2016. Os autores, filhos do segurado conforme certidões de nascimento, não participaram de acordo extrajudicial celebrado entre a seguradora e outros beneficiários em processo anterior. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu coisa julgada em razão de acordo homologado em processo anterior; (ii) saber se a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição e (ii) saber se persiste a obrigação da seguradora de pagar as cotas-partes aos autores. III. Razões de decidir 4. Não há coisa julgada em relação aos apelados, uma vez que não integraram o processo anterior, não podendo ser prejudicados pela sentença homologatória, nos termos do art. 506 do CPC. 5. Não se aplica a prescrição ânua prevista no art. 206, §1º, II, do CC, pois esta alcança apenas a pretensão do segurado em face do segurador, conforme IAC nº 2 do STJ. A pretensão deduzida pelos beneficiários submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. 6. O acordo celebrado no processo anterior não tem o condão de extinguir o direito dos apelados às suas cotas-partes da indenização securitária, uma vez que não figuraram como partes naquela avença. 7. A seguradora não se desonera da obrigação de pagar as cotas-partes da indenização securitária mediante pagamento realizado a terceiros, sem comprovação de que o montante foi vertido em favor dos apelados, à época incapazes. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença mantida. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, §1º, II, 308 e 792; CPC, arts. 506 e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 02 (REsp 1.303.374/ES); TJ-BA, APL 05703259520188050001, Relator.: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2020.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503216-75.2018.8.05.0256 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503216-75.2018.8.05.0256, em que figuram como apelante ACE SEGURADORA S.A. e como apelada LUCIENE GUEDES SAMPAIO e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
22/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ACE SEGURADORA S.A. Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A)
APELADO: LUCIENE GUEDES SAMPAIO e outros (2) Advogado(s): LUCILEIA ASSIS CORDEIRO (OAB:BA43280-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503216-75.2018.8.05.0256 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 74800899) interposta por ACE SEGURADORA S.A. contra RAUAN HENRIQUE OLIVEIRA SAMPAIO e K. D. J. S., assistida por LUCIENE GUEDES SAMPAIO, em razão da sentença de ID 74800889, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas, que julgou procedente o pedido autoral, condenando as rés a pagar, em solidariedade, "valores correspondentes à cota-parte que cabe aos autores, acrescidos de correção monetária desde a data da última renovação da apólice e juros de mora desde a citação". Tendo em vista a presença de interesse de incapaz (ID 74800400), dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
12/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Luciene Guedes Sampaio Advogado: Lucileia Assis Cordeiro (OAB:BA43280)
Requerido: Telefonica Brasil S.a. Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937)
Requerido: Chubb Seguros Brasil S.a. Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Despacho: Autos do proc. n. 0503216-75.2018.8.05.0256 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor(a)(es): LUCIENE GUEDES SAMPAIO Réu(é)(s): TELEFONICA BRASIL S.A. e outros
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO 0503216-75.2018.8.05.0256 Petição Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas
Vistos. DETERMINO a subida dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para as providências relacionadas ao processamento recursal, com as anotações necessárias e cautelas da lei. Teixeira de Freitas, 5 de dezembro de 2024. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO sp
16/12/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Luciene Guedes Sampaio Advogado: Lucileia Assis Cordeiro (OAB:BA43280)
Requerido: Telefonica Brasil S.a. Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937)
Requerido: Chubb Seguros Brasil S.a. Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Sentença: 1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Av. Presidente Getulio Vargas, 1885, Bairro Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3292-8941, Teixeira de Freitas - BA Autos do Proc. n. 0503216-75.2018.8.05.0256 Ação:
Autor: LUCIENE GUEDES SAMPAIO
Réu: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 0503216-75.2018.8.05.0256 Petição Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas
Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida, movida pelos requerentes, filhos de Tarcísio Guedes Sampaio, conforme certidões de nascimento anexadas aos autos. A parte autora alega que, em 14 de outubro de 2016, Tarcísio foi morto, sendo a causa do óbito anemia aguda decorrente de ferimento por arma de fogo, conforme consta na certidão de óbito acostada. Acresce, ainda, que o falecido deixou como herdeiros a companheira e três filhos. Alega, a parte autora, que, em 04 de março de 2016, o de cujus contratou um seguro de vida junto às rés, conforme demonstrado pelo Certificado de Seguro Proteção Pessoal Premiada, com cobrança mensal de R$ 20,00, inclusive diretamente na conta do seu telefone móvel, e que os pagamentos foram devidamente efetuados, conforme comprovam os documentos apresentados. Ressalta, ainda, que parte do seguro já foi paga à companheira e a um dos filhos, conforme processo nº 0501750-80.2017.8.05.0256, que tramitou na 1ª Vara Cível desta comarca. No entanto, os valores correspondentes às partes devidas aos autores, no montante de R$ 6.666,66, sendo R$ 3.333,33 para cada um, ainda não foram quitados. Citada, a ré TELEFONICA BRASIL S/A apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido sob o argumento de que, no momento do sinistro, a parte encontrava-se inadimplente. Acresce que, com a não quitação da fatura na data do vencimento, a cobertura esteve suspensa, e não rescindida. Afirma que o contrato de seguro não cobria a ocorrência narrada e que, portanto, não houve ilícito contratual praticado. A requerida CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, atual denominação da ACE SEGURADORA S.A, contestou, alegando, a princípio, coisa julgada e prescrição, além disso, impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alega que a cobertura securitária devida já foi paga a todos os beneficiários através de acordo celebrado nos autos do processo de nº. 0501750-80.2017.8.05.0256. Acresce que o acordo que pôs fim ao processo mencionado possui cláusula na qual é declarado pela ex-companheira do segurado inexistirem novos beneficiários além dela própria e os três filhos, se responsabilizando, ainda, por repartir a quota-parte referente aos filhos Rauan Henrique Oliveira Sampaio e Kaila de Jesus Sampaio, que são os autores desta ação. O outro filho – Luiz Gustavo Prates Sampaio – foi autor no processo anterior. Requer, portanto, que a presente ação seja julgada improcedente. Designada audiência de conciliação, em conformidade com os arts. 334 e 694 a 697 do Novo Código de Processo Civil, as partes não chegaram a um acordo. Diante disso, no prazo legal, as requeridas apresentaram contestação. A relação processual encontra-se regular, não havendo nulidades a sanar, razão pela qual passo ao enfrentamento do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO REJEITO A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, uma vez que, sendo deferida a gratuidade à parte autora, há presunção relativa de veracidade da mera afirmação da parte quanto à sua hipossuficiência econômica (CPC, art. 99, § 3º), incumbindo à parte contrária a alegação e prova das condições econômicas favoráveis da contraparte. REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, uma vez que a legitimidade para a causa deve considerar a narrativa inicial feita pela parte autora, o que, no caso em análise, permite reconhecer, no plano abstrato, a legitimidade passiva da ré. A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes. Ainda, após a detida examinação dos autos, tenho que a prejudicial de mérito arguida pela requerida não merece ser acolhida. O caso dos autos é de cobrança de seguro de vida pelos herdeiros, em face do falecimento do segurado. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, tem-se que: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - MORTE - BENEFICIÁRIO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - REJEITADA. É decenal o prazo prescricional da pretensão de recebimento de indenização de seguro de vida pelo beneficiário, o qual não se confunde com a figura do segurado, tampouco com a responsabilidade civil de seguro obrigatório. Aplicabilidade do disposto no art. 205 do Código Civil, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.150436-8/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2022, publicação da sumula em 26/ 08/ 2022). No caso dos autos, o sinistro ocorreu em outubro de 2016 e a ação foi ajuizada em agosto de 2018, ou seja, antes do decurso do prazo decenal. A preliminar de coisa julgada arguida pela ré também não merece acolhimento. A parte requerida sustenta que o processo ora em análise já foi objeto de lide anterior, a qual teria sido encerrado mediante acordo homologado nos autos do processo nº 0501750-80.2017.8.05.0256, tramitado nesta mesma Vara Judicial. Alega-se, portanto, a ocorrência de coisa julgada material, com fundamento no art. 502 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Ocorre, contudo, que a tese de coisa julgada não se sustenta no presente caso. Nos termos do art. 506 do CPC, “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. Ou seja, a autoridade da coisa julgada limita-se às partes envolvidas na demanda em que a decisão foi proferida. No presente processo, verifica-se que as partes envolvidas são distintas daquelas que firmaram o referido acordo extrajudicial homologado no processo anterior. Superadas as preliminares suscitadas, passo à análise do mérito. Da análise cuidadosa dos autos, nota-se que a pretensão da parte autora merece acolhida. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas, podendo a controvérsia ser solucionada à luz dos documentos existentes nos autos. Ressalta-se que, de fato, a relação jurídica firmada entre as partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Cabe observar que a parte Ré é fornecedora de serviços, colocados à disposição no mercado consumidor, sendo a relação firmada entre as partes regida pelas normas contidas no diploma legal supracitado. Aliás, o artigo 3°, § 2°, do CDC, é expresso ao impor que, para fins de definição do fornecedor, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.
Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida, em que os autores, Rauan Henrique Oliveira Sampaio e Kaila de Jesus Sampaio, filhos do falecido segurado, pleiteiam o pagamento da cota-parte que lhes cabe, no valor total de R$ 6.666,66, sendo R$ 3.333,33 para cada um. A contratação do seguro foi demonstrada pelos autores através do Certificado de Seguro Proteção Pessoal Premiada, datado de 04 de março de 2016, com cobrança mensal de R$ 20,00, conforme comprovado pelos extratos apresentados. Além disso, a causa mortis do segurado — anemia aguda decorrente de ferimento por arma de fogo — encontra-se documentada pela certidão de óbito anexada aos autos. A ré CHUBB SEGUROS BRASIL SA alegou que já foi celebrado acordo nos autos do processo nº 0501750-80.2017.8.05.0256, em que houve a quitação integral do seguro de vida contratado pelo falecido Tarcísio Guedes Sampaio. Argumentou que esse acordo incluiu todos os beneficiários, não havendo, portanto, novas obrigações a serem cumpridas. Contudo, tal alegação não procede. No caso concreto, verifica-se que o acordo celebrado no processo nº 0501750-80.2017.8.05.0256 foi firmado entre Eline dos Santos Prates (ex-companheira do segurado) e Luiz Gustavo Prates Sampaio (um dos filhos do falecido). As partes representadas nesta demanda, ou seja, os menores Rauan Henrique Oliveira Sampaio e Kaila de Jesus Sampaio, cujas genitoras são Enes Novais Oliveira e Marcielia Santos de Jesus, não integraram o referido acordo. Ainda que a ré sustente que o referido acordo contém uma declaração da ex-companheira do falecido afirmando a inexistência de novos beneficiários e responsabilizando-se pela repartição da cota-parte referente aos filhos, essa declaração não possui o condão de vincular os menores aqui representados. Isto porque, conforme já decidido em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o acordo extrajudicial homologado em justiça somente vincula as partes diretamente envolvidas, não sendo extensível a terceiros que não participaram da negociação. Portanto, as partes em questão são titulares independentes de seus direitos na qualidade de beneficiários do seguro. Assim, ainda que o acordo tenha sido firmado com o intuito de encerrar todas as obrigações securitárias, não se pode presumir que ele quitaria os direitos dos menores, que não foram representados na ocasião. Por outro lado, a Ré Telefônica Brasil SA argumentou que, na época do sinistro, o segurado estava inadimplente com o pagamento das faturas, o que teria suspendido a cobertura do seguro. Contudo, esse argumento não se sustenta diante das provas apresentadas, que demonstram a quitação dos prêmios até o momento do óbito, ocorrido em 14 de outubro de 2016. Não havendo inadimplência, a suspensão da cobertura alegada pela segurança não ocorreu. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que o atraso no pagamento do prêmio de seguro de vida só gera a suspensão da cobertura se a segurança, de forma inequívoca, provando que comunicou ao segurado a suspensão ou resolução do contrato, nos termos do art. 763 do Código Civil: "O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato." e da súmula 616, do STJ: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.”. No caso dos autos, a ré não comprovou que tenha feito tal comunicação, na verdade, o que se observa é a apresentação de uma defesa genérica, não se desincumbindo da sua obrigação de impugnação específica aos fatos levantados na inicial, arts. 336 e 337 do CPC, restando configurado, portanto, o direito dos autores à obtenção da indenização securitária. Dessa forma, restando definidas as obrigações de pagamento do seguro de vida, conforme demonstrado nos autos, os autores fazem jus ao recebimento do montante pleiteado, sendo cada um deles titular de 50% do valor total remanescente, conforme a apólice contratada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento dos valores correspondentes à cota-parte que cabe aos autores, acrescidos de correção monetária desde a data da última renovação da apólice e juros de mora desde a citação. Sucumbentes, condeno as requeridas a arcarem com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora que ora arbitro em 15% da condenação. Transitando em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. Teixeira de Freitas, 14 de outubro de 2024. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO