Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO ASSIS TEIXEIRA Advogado(s): MELISSA BARCELLOS MARTINELLE (OAB:BA27398), SCHIRLEY MONTEIRO PATERLINE DOS SANTOS registrado(a) civilmente como SCHIRLEY MONTEIRO PATERLINE DOS SANTOS (OAB:BA32515), ELIZABETHE MORAES NETA VARJAO (OAB:BA30040), FERNANDA DE ALMEIDA THOMY DULTRA (OAB:BA52805), MAURICIO JOSE NERY MAGALHAES (OAB:BA37376)
INTERESSADO: FRANKLIN DE FREITAS E SOUZA e outros (2) Advogado(s): KATIA MARTINS DE FREITAS E SOUZA (OAB:RJ98346) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501319-85.2015.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ajuizada por ANTONIO ASSIS TEIXEIRA, em desfavor de FRANKLIN DE FREITAS E SOUZA e Outros (2), igualmente qualificados. A ação foi distribuída em 2015, encontrando-se o processo paralisado, há mais de 01 (um) ano, por inércia da parte autora. Intimada, por meio de seu patrono constituído, para promover o regular andamento do feito, quedou-se inerte (ID 455081210). Determinada a intimação pessoal da parte autora, via carta, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, o aviso de recebimento foi devolvido sob rubrica de "ENDEREÇO INSUFICIENTE"(ID 495022642). Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório. Passo a decidir. O processo se encontra paralisado, sem impulsionamento pela parte autora, há mais de 01 (um) ano. A intimação pessoal do autor foi frustrada, conforme comprovante de AR ID 495022642, com a informação de que o endereço foi insuficiente. Saliento que é dever da parte comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço, temporária ou definitiva, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC No caso telado, considerando o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, e tendo em vista que a intimação pessoal da parte autora, consoante estabelece art. 485, §1º, do CPC, foi direcionada ao endereço declinado na petição inicial, havendo indícios de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, o abandono da causa é notório, sendo a extinção do feito medida que se impõe. Consigne-se, ainda, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, de modo que, se não prescrita a pretensão, poderá a parte, eventualmente, ajuizar nova ação; inexistindo prejuízo, portanto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias. Concedo à presente a força de mandado e de ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição