Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos Advogado: Leonardo Melo Sepulveda (OAB:BA7506)
Executado: Academia Da Roupa Lavanderia E Conveniencias Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0383939-64.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA (OAB:BA7506)
EXECUTADO: ACADEMIA DA ROUPA LAVANDERIA E CONVENIENCIAS LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO O exequente, diante do insucesso da única tentativa de citação do executado (ID 285387832), requer sua citação por edital. A citação editalícia tem lugar apenas quando frustradas as tentativas de localização do executado por meios outros. É o que prevê a Lei n° 6.830/80: Art. 8º. O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; (grifou-se) No caso vertente, verifica-se que foi realizada uma única tentativa de citação do demandada por oficial de justiça, e que nenhuma outra diligência destinada a localizá-lo foi empreendida antes de que fosse requerida a expedição de edital de citação. Esse procedimento contraria entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça tanto em súmula quanto em sede de julgamento de recursos repetitivos: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. (Súmula STJ nº. 414) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.103.050/BA, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. 2. In casu, verifica-se que a tentativa de citação por oficial de justiça ficou infrutífera, sendo, portanto, cabível a citação por edital, nos termos do artigo 8º da LEF. Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de determinar a citação do executado por edital, já que esgotadas as demais modalidades previstas em lei. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1685587/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017, grifou-se) O precedente estabelecido sob o rito mencionado tem efeito vinculante (CPC, art. 927, III), e por isso deve ser obrigatoriamente observado neste caso. Isto posto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0383939-64.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana indefiro o pedido de citação por edital, ao tempo em que suspendo o curso da execução, nos termos do art. 40 da Lei n° 6.830/80, e determino a abertura de vistas ao exequente para que adote as providências necessárias à localização do executado, nos termos do art. 40, §1°, da LEF. Adotadas as providências acima elencadas, tornem os autos conclusos. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, atribuo a esta DECISÃO, assinada digitalmente, FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador/BA, datado e assinado digitalmente. BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza Substituta[1] - Atuando conforme Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 26/2023, publicado no DJE do dia 5 de setembro de 2023 - [1] Designada para atuação na unidade jurisdicional conforme Decreto Judiciário n° 897, de 05 de dezembro de 2023, publicado no DJE do dia 06 de dezembro de 2023.