Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586)
Executado: Gardene Fortuna Reboucas Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003) Advogado: Alexandre Ribeiro Caetano (OAB:BA19338) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0504102-46.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586)
EXECUTADO: GARDENE FORTUNA REBOUCAS Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003), ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO (OAB:BA19338) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DESPACHO 0504102-46.2018.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de GARDENE FORTUNA REBOUCAS. Concedida a medida liminar ID. 114910625. Mandado de Busca e Apreensão devidamente expedido ID. 114910626. Contestação ID. 114910627. Sentença ID. 114910635, julgou procedente a presente demanda declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do Requerente o domínio e posse plena e exclusiva do bem. Inconformada com a decisão deste Juízo, a parte ré interpôs recurso de apelação ID. 114910640. Tempestividade do recurso ID. 114910641. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões ID. 114910645. Em petição ID. 114910653, a parte autora requereu a expedição do competente mandado de busca e apreensão. Despacho ID. 114910654, determinou o cumprimento da sentença para se proceder com a expedição do mandado de busca e apreensão. Decisão ID. 114910657, intimou a parte autora para indicar o local ou contato para entrega do veículo, bem como para o requerido entregar voluntariamente o veículo no local indicado pelo autor. Em petição ID. 114910860, a parte autora alega que não possui interesse na intimação da demandada antes do cumprimento do mandado, bem como informa que não possui nenhum contato do requerido, e por fim requer a restrição do veículo, objeto da lide via sistema RENAJUD. Custas recolhidas ID. 114910862. Peticiona a parte ré ID. 114910863 requerendo a reconsideração da decisão que concedeu a medida liminar, vez que não houve a comprovação da mora. Em petição ID. 185091962, reitera a parte autora o pedido de restrição do veículo via sistema RENAJUD, bem como que seja feita pesquisas nos sistemas BACENJUD E INFOJUD, a fim de fornecer endereços atualizados do requerido. Custas ID. 185091963. Despacho da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça ID. 185091965, indeferiu o cumprimento provisório da sentença, devendo-se aguardar o trânsito em julgado. Em sede de recurso de apelação ID. 185091973, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça ID. 185091973, não conheceu o recurso interposto pela parte ré. Certidão de trânsito em julgado do recurso de apelação ID. 185091975. Ato ordinatório ID. 185792107, intimou as partes para tomar ciência e manifestar interesse, requerendo o que entender de direito. Instada a se manifestar a parte autora requer ID. 186398871, a restrição do veículo via sistema RENAJUD, bem como que seja feita pesquisas nos sistemas BACENJUD E INFOJUD, a fim de fornecer endereços atualizados do requerido. Certidão de Decurso de Prazo, sem manifestação da parte ré ID. 201873341. Reitera a parte autora ID. 206412862 chamando o feito à ordem, alegando que antes da certificação de decurso de prazo o requerente já havia se manifestado nos autos. Decisão ID. 208866280, este Juízo determinou a restrição veicular, bem como intimou o réu para proceder com a entrega voluntária do veículo, sob pena de conversão da ação em execução. Peticiona a parte autora ID. 217890132, requerendo o prosseguimento do feito, com a determinação da expedição de novo mandado de busca e apreensão para o endereço constante na exordial. Certidão de trânsito em julgado e Certidão de Decurso de Prazo do réu ID. 327411407. Em petição de ID 440049556, o requerente requer a conversão da presente ação em ação de execução. É relatório, decido. Compulsando os autos verifico que o processo já foi sentenciado, estando na fase de cumprimento de sentença, portanto, não se trata mais de uma ação de busca e apreensão, não sendo possível a conversão da ação em ação de execução. A fase de conhecimento, portanto, já foi encerrada com a prolação da sentença, formando assim um título judicial. O cumprimento de sentença é a fase do processo civil que satisfaz o título de execução judicial. Do exposto, o feito seguirá o rito do cumprimento de sentença previsto no art.513 e seguintes. Com isso, intime-se a parte requerente para que junte aos autos a planilha de débito atualizada, no prazo de 15(quinze) dias. Após vistas à parte requerida, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sob pena de penhora, na forma do art.523, CPC. Em seguida, abra-se vista ao requerente para promover os requerimentos que entenda ser necessário, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 25 de julho de 2024 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO tr