Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Vitoriagrill Comercio De Alimentos Eireli Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398) Advogado: Carlos Eduardo Lemos De Oliveira (OAB:BA18956) Advogado: Lorena Ann Pereira Rezende (OAB:BA45239) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0557227-48.2015.8.05.0001
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: VITORIAGRILL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0557227-48.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. IVAN SILVA DUARTE e LEONEL JARDIM DE ALMEIDA NETO opuseram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DA BAHIA contra VITÓRIAGRILL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, aduzindo, em suma, serem parte ilegítima para figurarem no pólo passivo da Execução posto que, apesar de terem composto o quadro societário da pessoa jurídica devedora durante o período da ocorrência dos fatos geradores do tributo exigido através do presente processo executivo, não detinham poderes de gerência, não podendo ser responsabilizados pelos débitos tributários, com base na Súmula 430 do STF, no REsp 1.101.728/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos e no art. 135 do CTN. Relataram que o exequente requereu a citação da empresa executada por edital, bem como a penhora mediante bloqueio de ativos financeiros em conta bancária de titularidade da executada e, em que pese ainda não tenha sido requerido o redirecionamento do débito exequendo aos corresponsáveis arrolados na CDA que lastreia a execução fiscal, os ora excipientes vem, preventivamente, se apresentar neste feito executivo a fim comprovar o equívoco incorrido pelo Estado da Bahia ao elencarem os ora peticionantes como corresponsáveis pelo débito executado. Argumentaram que, além de não possuírem poderes de gerência, existe também ilegitimidade decorrente de vício no Processo Administrativo de Constituição e Lançamento do Crédito Exequendo em razão da inobservância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório vez que eventuais corresponsáveis somente podem ser responsabilizados pelos débitos da pessoa jurídica se tiverem participado do processo administrativo fiscal que discutiu a cobrança dos tributos, em razão da necessidade de serem garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório já na fase administrativa do processo de cobrança dos créditos tributários. Requereram o acolhimento da Exceção para que seja determinada suas exclusões da relação processual, com ou sem extinção do processo executivo, seja na condição de “devedor”, seja na de “corresponsável”. Instado a manifestar-se, o excepto arguiu impossibilidade de utilização da exceção de pré- executividade para o fim pretendido pelos excipientes, qual seja, ilegitimidade passiva do sócio cujo nome consta da CDA. No mérito, sustentou a legalidade da CDA, a observância do devido processo legal e a legitimidade passiva do excipiente, acrescentando que, na hipótese de dissolução irregular da empresa, torna-se imperioso o redirecionamento da execução contra os corresponsáveis, conforme entendimento assente na jurisprudência. Pugnou, ao final, pela rejeição ou, no mérito, pelo não acolhimento da Exceção de Pré-Executividade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre salientar que a Exceção de Pré-Executividade constitui um remédio jurídico aceito em nosso direito pretoriano para discussão de questões de ordem pública, meramente de direito, inclusive relativas ao executivo fiscal, que possam ser apreciadas de ofício, desde que a matéria nele arguida possa ser comprovada de plano vez que inadmite dilação probatória. No mesmo sentido, a Súmula n° 393 do STJ, consoante a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No entanto, algumas matérias já são passíveis de não apreciação, pela via da Exceção de Pré-Executividade, dentre elas, ilegitimidade passiva do sócio cujo nome consta da CDA - cerne da presente Exceção – face a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recursos Repetitivos, ao apreciar o Tema 108, in verbis: “Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA”. No mesmo sentido, os julgados abaixo transcritos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'. 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ” (REsp 1.104.900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009). "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC”. (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINOZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). Do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE face a impropriedade da via processual eleita para o fim pretendido pela parte excipiente. Arbitro honorários advocatícios em desfavor dos excipientes no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3° do art. 85 do CPC, com base no proveito econômico pretendido nesta Execução Fiscal. Intimem-se. Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins. Salvador, 8 de outubro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO