Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc.; CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONTAGNE VERT, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS em face de OSMAR DA SILVA ROCHA. Diante da petição de ID-500092346, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, compreendo que este magistrado não seja competente para análise da presente demanda. Decido. A competência constitui o âmbito circunscricional dentro do qual o juiz de direito exerce a sua jurisdição, ou seja, o critério utilizado para distribuir entre vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho do exercício jurisdicional do magistrado. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no couber, pelas constituições dos Estados (art.44 do CPC). A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (§ 1.º, do art.64 do CPC). A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes (art.62 do CPC). As competências das Justiças Federal e Especial encontram-se delineadas nos limites estabelecidos pela Constituição Federal brasileira, consoante artigos 108, 109, 111, 118 e 122. Com efeito, no particular, é a Constituição Federal quem estabelece quais são as questões civis e criminais que são afetas a Justiça Federal, para tanto, observam-se os critérios em razão da matéria e da pessoa. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art.109, inciso I, da Constituição Federal). Destarte, lobriga-se a incompetência absoluta deste julgador no aferimento da porfia judicial em comento. À vista do quanto expendido, julgo de ofício pela incompetência absoluta da 10.ª Vara Cível da comarca de Salvador-BA, pelo que me declaro incompetente por não assistir parcela de jurisdição necessária para legitimar a minha atuação no feito processual em foco, por via de consequência, impõe-se à remessa dos presentes autos a JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DA BAHIA. Entrementes, entendendo de modo contrário a autoridade judiciária ao qual o processo for distribuído, deverá de logo adotar as providências insertas no preceito do art.66, inciso II, do CPC. Salvador-BA, 21 de julho de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -