Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Rosilene Lima Soares Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:BA901-B)
Autor: Charles Lima Soares Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:BA901-B) Advogado: Francisco Lantyer De Araujo Neto (OAB:BA15999)
Autor: Espólio De Abelardo Ferreira Soares Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:BA901-B) Advogado: Francisco Lantyer De Araujo Neto (OAB:BA15999)
Autor: Ana Maria Lima Soares Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:BA901-B) Advogado: Francisco Lantyer De Araujo Neto (OAB:BA15999)
Reu: Moises Silva Lisboa Terceiro
Interessado: Daniela Falcão Sampaio Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0505130-71.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO (92) - [Locação de Imóvel, Despejo por Denúncia Vazia]
AUTOR: ROSILENE LIMA SOARES, CHARLES LIMA SOARES, ESPÓLIO DE ABELARDO FERREIRA SOARES, ANA MARIA LIMA SOARES
REU: MOISES SILVA LISBOA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0505130-71.2015.8.05.0001 Despejo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de feito em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ROSILENE LIMA SOARES, CHARLES LIMA SOARES, ESPÓLIO DE ABELARDO FERREIRA SOARES, ANA MARIA LIMA SOARES em face de MOISES SILVA LISBOA. Feito sentenciado ao Id. 261861986. Decisão declinando da competência em razão da edição da Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível da competência das varas empresariais. Analisados os autos. Chamo o feito à ordem. Em que pese a redistribuição das competências estabelecida na Resolução 22/2018, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, que consubstancia o Princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Entretanto, em que pese a mudança superveniente da competência absoluta afastar, em regra, a aplicação do Princípio, tal preceito não se emprega após a prolação da sentença. Nesse contexto, considerando que o feito foi sentenciado ao Id. 261861986 e iniciada a fase de cumprimento de sentença ao Id. 261862111, tem-se por mantida a competência do Juízo da 2.ª vara Empresarial, para processar e julgar a matéria. Este é o entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8005194-29.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM APENSA A AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. TRÂMITE INICIAL. VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. VARA EMPRESARIAL. CRIAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REGRA. ALTERAÇÃO. SENTENÇA. PROLAÇÃO ANTERIOR. ART. 43, CPC. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PREVALÊNCIA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. De acordo com o artigo 43 do Código de Processo Civil, que consubstancia o Princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Embora a mudança superveniente da competência absoluta afaste, em regra, a aplicação do Princípio, isso não se dá quando a modificação ocorre após a prolação de sentença. Precedentes do STJ e das Seções Cíveis Reunidas. I Evidenciado que a causa originária foi sentenciada, pelo Juízo Suscitado, antes da criação e instalação das Varas Empresariais, imperiosa é a procedência do Conflito de Competência, a fim de declarar a competência do mencionado Juízo (6ª Vara de Relações de Consumo) para continuar no seu processamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência de nº 8005194-29.2020.8.05.0000, em que figuram como Suscitante - JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR e como Suscitado - JUÍZO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, em julgar procedente o conflito, declarando a competência do juízo da 6ª Vara de Relação de consumo da Comarca de Salvador para processar julgar o processo de número 0076242-75.2006.8.05.0001, nos termos do voto do relator. Salvador. 5” (TJ-BA - CC: 80051942920208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/04/2022) No mesmo sentido a uníssona jurisprudência do STJ: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUÍZO FALIMENTAR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O objeto do recurso consiste em definir (i) a competência do juízo universal para decidir sobre a prescrição intercorrente dos créditos tributários que se busca habilitar perante o juízo falimentar e (ii) a ocorrência de prescrição dos créditos em si. 2. Até a edição da Lei nº 14.112/2020, entendia-se que, submetido o crédito público a habilitação perante o juízo falimentar, a competência do juízo universal para deliberar sobre sua exigibilidade está inaugurada. Precedentes. 3. A Lei nº 14.112/2020, que introduziu o art. 7º-A, § 4º, II, a Lei nº 11.105/2005, instituiu incidente de classificação de créditos públicos e, expressamente, definiu a competência do juízo da execução fiscal para decidir acerca da exigibilidade e, portanto, prescrição, dos créditos públicos. 4. A interpretação dada pela Corte Superior quanto à exceção ao princípio de estabilização da demanda - perpetuatio jurisdictionis - para os casos de modificação de competência absoluta limita a sua aplicação aos processos sem sentença de mérito. Precedentes. 5. Na hipótese, a sentença que reconhece a prescrição parcial dos créditos tributários que se pretende habilitar junto à falência é anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, motivo pelo qual aplicável o entendimento anterior. Competência do juízo da falência. 6. Conforme dispõe o art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, a prescrição ordinária configura-se quando ausente a interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos decorrido entre a constituição do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho citatório, quando posterior à LC 118/2005.7. A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, afigura-se posteriormente à interrupção do prazo prescricional e evidencia-se após o período de suspensão e arquivamento da ação executiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos repetitivos, fixou os Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 quanto aos parâmetros para análise da prescrição dos créditos tributários.8. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da não configuração da prescrição demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2041563 SP 2022/0374672-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024) Por fim, vale registrar que, de acordo com o art. 64, § 1º, do CPC, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Ante o exposto, tendo em vista a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, suscito o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Expeça-se ofício ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, acompanhado cópia das peças necessárias à apreciação do conflito. Aguarde-se em arquivo provisório. P.I.C. Salvador, 6 de dezembro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
Suscitação de Conflito de Competência
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:00
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)
27/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Rosilene Lima Soares Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:BA901-B)
Autor: Charles Lima Soares Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:BA901-B) Advogado: Francisco Lantyer De Araujo Neto (OAB:BA15999)
Autor: Espólio De Abelardo Ferreira Soares Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:BA901-B) Advogado: Francisco Lantyer De Araujo Neto (OAB:BA15999)
Autor: Ana Maria Lima Soares Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:BA901-B) Advogado: Francisco Lantyer De Araujo Neto (OAB:BA15999)
Reu: Moises Silva Lisboa Terceiro
Interessado: Daniela Falcão Sampaio Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: DESPEJO n. 0505130-71.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
AUTOR: ROSILENE LIMA SOARES e outros (3) Advogado(s): ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO registrado(a) civilmente como ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO (OAB:BA901-B), FRANCISCO LANTYER DE ARAUJO NETO (OAB:BA15999)
REU: MOISES SILVA LISBOA Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista que o Juízo da 5ª Vara Cível de Salvador vem declinando de sua competência em processos já sentenciados sob o mesmo fundamento, a exemplo do processo de n. 0126437-69.2003.8.05.0001, o qual tramita nesta unidade, devolvam-se os presentes autos, assim como o apenso de n. 0321766-57.2019.8.05.0001, para fins de reconsideração da determinação de ID:468791214 ou para que suscite conflito negativo de competência, se for o caso. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de novembro de 2024. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 0505130-71.2015.8.05.0001 Despejo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Rosilene Lima Soares Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:BA901-B)
Autor: Charles Lima Soares Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:BA901-B) Advogado: Francisco Lantyer De Araujo Neto (OAB:BA15999)
Autor: Espólio De Abelardo Ferreira Soares Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:BA901-B) Advogado: Francisco Lantyer De Araujo Neto (OAB:BA15999)
Autor: Ana Maria Lima Soares Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:BA901-B) Advogado: Francisco Lantyer De Araujo Neto (OAB:BA15999)
Reu: Moises Silva Lisboa Terceiro
Interessado: Daniela Falcão Sampaio Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0505130-71.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO (92) - [Locação de Imóvel, Despejo por Denúncia Vazia]
AUTOR: ROSILENE LIMA SOARES, CHARLES LIMA SOARES, ESPÓLIO DE ABELARDO FERREIRA SOARES, ANA MARIA LIMA SOARES
REU: MOISES SILVA LISBOA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0505130-71.2015.8.05.0001 Despejo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de feito em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por ROSILENE LIMA SOARES, CHARLES LIMA SOARES, ESPÓLIO DE ABELARDO FERREIRA SOARES, ANA MARIA LIMA SOARES, em face de MOISES SILVA LISBOA. Feito sentenciado ao Id. 261861986. Decisão declinando da competência em razão da edição da Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível da competência das varas empresariais. Analisados os autos. Decido. Com efeito, em que pese a redistribuição das competências estabelecida na Resolução 22/2018, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, que consubstancia o Princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Entretanto, em que pese a mudança superveniente da competência absoluta afastar, em regra, a aplicação do Princípio, tal preceito não se emprega após a prolação da sentença. Nesse contexto, considerando que o feito foi sentenciado ao Id. 261861986 e iniciada a fase de cumprimento de sentença ao Id. 261862111, tem-se por mantida a competência do Juízo da 1ª vara Empresarial, para processar e julgar a matéria. Este é o entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8005194-29.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM APENSA A AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. TRÂMITE INICIAL. VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. VARA EMPRESARIAL. CRIAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REGRA. ALTERAÇÃO. SENTENÇA. PROLAÇÃO ANTERIOR. ART. 43, CPC. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PREVALÊNCIA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. De acordo com o artigo 43 do Código de Processo Civil, que consubstancia o Princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Embora a mudança superveniente da competência absoluta afaste, em regra, a aplicação do Princípio, isso não se dá quando a modificação ocorre após a prolação de sentença. Precedentes do STJ e das Seções Cíveis Reunidas. I Evidenciado que a causa originária foi sentenciada, pelo Juízo Suscitado, antes da criação e instalação das Varas Empresariais, imperiosa é a procedência do Conflito de Competência, a fim de declarar a competência do mencionado Juízo (6ª Vara de Relações de Consumo) para continuar no seu processamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência de nº 8005194-29.2020.8.05.0000, em que figuram como Suscitante - JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR e como Suscitado - JUÍZO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, em julgar procedente o conflito, declarando a competência do juízo da 6ª Vara de Relação de consumo da Comarca de Salvador para processar julgar o processo de número 0076242-75.2006.8.05.0001, nos termos do voto do relator. Salvador. 5” (TJ-BA - CC: 80051942920208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/04/2022) No mesmo sentido a uníssona jurisprudência do STJ: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUÍZO FALIMENTAR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O objeto do recurso consiste em definir (i) a competência do juízo universal para decidir sobre a prescrição intercorrente dos créditos tributários que se busca habilitar perante o juízo falimentar e (ii) a ocorrência de prescrição dos créditos em si. 2. Até a edição da Lei nº 14.112/2020, entendia-se que, submetido o crédito público a habilitação perante o juízo falimentar, a competência do juízo universal para deliberar sobre sua exigibilidade está inaugurada. Precedentes. 3. A Lei nº 14.112/2020, que introduziu o art. 7º-A, § 4º, II, a Lei nº 11.105/2005, instituiu incidente de classificação de créditos públicos e, expressamente, definiu a competência do juízo da execução fiscal para decidir acerca da exigibilidade e, portanto, prescrição, dos créditos públicos. 4. A interpretação dada pela Corte Superior quanto à exceção ao princípio de estabilização da demanda - perpetuatio jurisdictionis - para os casos de modificação de competência absoluta limita a sua aplicação aos processos sem sentença de mérito. Precedentes. 5. Na hipótese, a sentença que reconhece a prescrição parcial dos créditos tributários que se pretende habilitar junto à falência é anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, motivo pelo qual aplicável o entendimento anterior. Competência do juízo da falência. 6. Conforme dispõe o art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, a prescrição ordinária configura-se quando ausente a interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos decorrido entre a constituição do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho citatório, quando posterior à LC 118/2005.7. A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, afigura-se posteriormente à interrupção do prazo prescricional e evidencia-se após o período de suspensão e arquivamento da ação executiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos repetitivos, fixou os Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 quanto aos parâmetros para análise da prescrição dos créditos tributários.8. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da não configuração da prescrição demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2041563 SP 2022/0374672-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024)
Ante o exposto, tendo em vista a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e a fim de não retardar o andamento processual, determino a devolução dos autos à 1.ª Vara Empresarial, a fim de que o ilustre Magistrado Titular, caso se convença dos argumentos acima expostos, dê continuidade ao processamento do feito ou, caso não concorde com esta decisão, suscite o competente conflito negativo de competência. Remetam-se imediatamente os autos e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de n. 0321766-57.2019.8.05.0001, que tramita por dependência, com as nossas homenagens e garantias de praxe. P.I.C. Salvador, 31 de outubro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 00:00
Documentos
Decisão
•12/12/2024, 00:00
Despacho
•08/11/2024, 00:00
12/12/2024, 00:00
06/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Rosilene Lima Soares Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:BA901-B)
Autor: Charles Lima Soares Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:BA901-B) Advogado: Francisco Lantyer De Araujo Neto (OAB:BA15999)
Autor: Espólio De Abelardo Ferreira Soares Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:BA901-B) Advogado: Francisco Lantyer De Araujo Neto (OAB:BA15999)
Autor: Ana Maria Lima Soares Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:BA901-B) Advogado: Francisco Lantyer De Araujo Neto (OAB:BA15999)
Reu: Moises Silva Lisboa Terceiro
Interessado: Daniela Falcão Sampaio Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0505130-71.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO (92) - [Locação de Imóvel, Despejo por Denúncia Vazia]
AUTOR: ROSILENE LIMA SOARES, CHARLES LIMA SOARES, ESPÓLIO DE ABELARDO FERREIRA SOARES, ANA MARIA LIMA SOARES
REU: MOISES SILVA LISBOA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0505130-71.2015.8.05.0001 Despejo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de feito em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ROSILENE LIMA SOARES, CHARLES LIMA SOARES, ESPÓLIO DE ABELARDO FERREIRA SOARES, ANA MARIA LIMA SOARES em face de MOISES SILVA LISBOA. Feito sentenciado ao Id. 261861986. Decisão declinando da competência em razão da edição da Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível da competência das varas empresariais. Analisados os autos. Chamo o feito à ordem. Em que pese a redistribuição das competências estabelecida na Resolução 22/2018, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, que consubstancia o Princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Entretanto, em que pese a mudança superveniente da competência absoluta afastar, em regra, a aplicação do Princípio, tal preceito não se emprega após a prolação da sentença. Nesse contexto, considerando que o feito foi sentenciado ao Id. 261861986 e iniciada a fase de cumprimento de sentença ao Id. 261862111, tem-se por mantida a competência do Juízo da 2.ª vara Empresarial, para processar e julgar a matéria. Este é o entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8005194-29.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM APENSA A AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. TRÂMITE INICIAL. VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. VARA EMPRESARIAL. CRIAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REGRA. ALTERAÇÃO. SENTENÇA. PROLAÇÃO ANTERIOR. ART. 43, CPC. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PREVALÊNCIA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. De acordo com o artigo 43 do Código de Processo Civil, que consubstancia o Princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Embora a mudança superveniente da competência absoluta afaste, em regra, a aplicação do Princípio, isso não se dá quando a modificação ocorre após a prolação de sentença. Precedentes do STJ e das Seções Cíveis Reunidas. I Evidenciado que a causa originária foi sentenciada, pelo Juízo Suscitado, antes da criação e instalação das Varas Empresariais, imperiosa é a procedência do Conflito de Competência, a fim de declarar a competência do mencionado Juízo (6ª Vara de Relações de Consumo) para continuar no seu processamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência de nº 8005194-29.2020.8.05.0000, em que figuram como Suscitante - JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR e como Suscitado - JUÍZO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, em julgar procedente o conflito, declarando a competência do juízo da 6ª Vara de Relação de consumo da Comarca de Salvador para processar julgar o processo de número 0076242-75.2006.8.05.0001, nos termos do voto do relator. Salvador. 5” (TJ-BA - CC: 80051942920208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/04/2022) No mesmo sentido a uníssona jurisprudência do STJ: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUÍZO FALIMENTAR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O objeto do recurso consiste em definir (i) a competência do juízo universal para decidir sobre a prescrição intercorrente dos créditos tributários que se busca habilitar perante o juízo falimentar e (ii) a ocorrência de prescrição dos créditos em si. 2. Até a edição da Lei nº 14.112/2020, entendia-se que, submetido o crédito público a habilitação perante o juízo falimentar, a competência do juízo universal para deliberar sobre sua exigibilidade está inaugurada. Precedentes. 3. A Lei nº 14.112/2020, que introduziu o art. 7º-A, § 4º, II, a Lei nº 11.105/2005, instituiu incidente de classificação de créditos públicos e, expressamente, definiu a competência do juízo da execução fiscal para decidir acerca da exigibilidade e, portanto, prescrição, dos créditos públicos. 4. A interpretação dada pela Corte Superior quanto à exceção ao princípio de estabilização da demanda - perpetuatio jurisdictionis - para os casos de modificação de competência absoluta limita a sua aplicação aos processos sem sentença de mérito. Precedentes. 5. Na hipótese, a sentença que reconhece a prescrição parcial dos créditos tributários que se pretende habilitar junto à falência é anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, motivo pelo qual aplicável o entendimento anterior. Competência do juízo da falência. 6. Conforme dispõe o art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, a prescrição ordinária configura-se quando ausente a interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos decorrido entre a constituição do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho citatório, quando posterior à LC 118/2005.7. A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, afigura-se posteriormente à interrupção do prazo prescricional e evidencia-se após o período de suspensão e arquivamento da ação executiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos repetitivos, fixou os Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 quanto aos parâmetros para análise da prescrição dos créditos tributários.8. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da não configuração da prescrição demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2041563 SP 2022/0374672-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024) Por fim, vale registrar que, de acordo com o art. 64, § 1º, do CPC, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Ante o exposto, tendo em vista a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, suscito o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Expeça-se ofício ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, acompanhado cópia das peças necessárias à apreciação do conflito. Aguarde-se em arquivo provisório. P.I.C. Salvador, 6 de dezembro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
12/12/2024, 00:00
Suscitação de Conflito de Competência
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:00
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)
27/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Rosilene Lima Soares Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:BA901-B)
Autor: Charles Lima Soares Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:BA901-B) Advogado: Francisco Lantyer De Araujo Neto (OAB:BA15999)
Autor: Espólio De Abelardo Ferreira Soares Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:BA901-B) Advogado: Francisco Lantyer De Araujo Neto (OAB:BA15999)
Autor: Ana Maria Lima Soares Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:BA901-B) Advogado: Francisco Lantyer De Araujo Neto (OAB:BA15999)
Reu: Moises Silva Lisboa Terceiro
Interessado: Daniela Falcão Sampaio Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: DESPEJO n. 0505130-71.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
AUTOR: ROSILENE LIMA SOARES e outros (3) Advogado(s): ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO registrado(a) civilmente como ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO (OAB:BA901-B), FRANCISCO LANTYER DE ARAUJO NETO (OAB:BA15999)
REU: MOISES SILVA LISBOA Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista que o Juízo da 5ª Vara Cível de Salvador vem declinando de sua competência em processos já sentenciados sob o mesmo fundamento, a exemplo do processo de n. 0126437-69.2003.8.05.0001, o qual tramita nesta unidade, devolvam-se os presentes autos, assim como o apenso de n. 0321766-57.2019.8.05.0001, para fins de reconsideração da determinação de ID:468791214 ou para que suscite conflito negativo de competência, se for o caso. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de novembro de 2024. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 0505130-71.2015.8.05.0001 Despejo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Rosilene Lima Soares Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:BA901-B)
Autor: Charles Lima Soares Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:BA901-B) Advogado: Francisco Lantyer De Araujo Neto (OAB:BA15999)
Autor: Espólio De Abelardo Ferreira Soares Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:BA901-B) Advogado: Francisco Lantyer De Araujo Neto (OAB:BA15999)
Autor: Ana Maria Lima Soares Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:BA901-B) Advogado: Francisco Lantyer De Araujo Neto (OAB:BA15999)
Reu: Moises Silva Lisboa Terceiro
Interessado: Daniela Falcão Sampaio Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0505130-71.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO (92) - [Locação de Imóvel, Despejo por Denúncia Vazia]
AUTOR: ROSILENE LIMA SOARES, CHARLES LIMA SOARES, ESPÓLIO DE ABELARDO FERREIRA SOARES, ANA MARIA LIMA SOARES
REU: MOISES SILVA LISBOA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0505130-71.2015.8.05.0001 Despejo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de feito em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por ROSILENE LIMA SOARES, CHARLES LIMA SOARES, ESPÓLIO DE ABELARDO FERREIRA SOARES, ANA MARIA LIMA SOARES, em face de MOISES SILVA LISBOA. Feito sentenciado ao Id. 261861986. Decisão declinando da competência em razão da edição da Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível da competência das varas empresariais. Analisados os autos. Decido. Com efeito, em que pese a redistribuição das competências estabelecida na Resolução 22/2018, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, que consubstancia o Princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Entretanto, em que pese a mudança superveniente da competência absoluta afastar, em regra, a aplicação do Princípio, tal preceito não se emprega após a prolação da sentença. Nesse contexto, considerando que o feito foi sentenciado ao Id. 261861986 e iniciada a fase de cumprimento de sentença ao Id. 261862111, tem-se por mantida a competência do Juízo da 1ª vara Empresarial, para processar e julgar a matéria. Este é o entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8005194-29.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM APENSA A AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. TRÂMITE INICIAL. VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. VARA EMPRESARIAL. CRIAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REGRA. ALTERAÇÃO. SENTENÇA. PROLAÇÃO ANTERIOR. ART. 43, CPC. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PREVALÊNCIA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. De acordo com o artigo 43 do Código de Processo Civil, que consubstancia o Princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Embora a mudança superveniente da competência absoluta afaste, em regra, a aplicação do Princípio, isso não se dá quando a modificação ocorre após a prolação de sentença. Precedentes do STJ e das Seções Cíveis Reunidas. I Evidenciado que a causa originária foi sentenciada, pelo Juízo Suscitado, antes da criação e instalação das Varas Empresariais, imperiosa é a procedência do Conflito de Competência, a fim de declarar a competência do mencionado Juízo (6ª Vara de Relações de Consumo) para continuar no seu processamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência de nº 8005194-29.2020.8.05.0000, em que figuram como Suscitante - JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR e como Suscitado - JUÍZO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, em julgar procedente o conflito, declarando a competência do juízo da 6ª Vara de Relação de consumo da Comarca de Salvador para processar julgar o processo de número 0076242-75.2006.8.05.0001, nos termos do voto do relator. Salvador. 5” (TJ-BA - CC: 80051942920208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/04/2022) No mesmo sentido a uníssona jurisprudência do STJ: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUÍZO FALIMENTAR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O objeto do recurso consiste em definir (i) a competência do juízo universal para decidir sobre a prescrição intercorrente dos créditos tributários que se busca habilitar perante o juízo falimentar e (ii) a ocorrência de prescrição dos créditos em si. 2. Até a edição da Lei nº 14.112/2020, entendia-se que, submetido o crédito público a habilitação perante o juízo falimentar, a competência do juízo universal para deliberar sobre sua exigibilidade está inaugurada. Precedentes. 3. A Lei nº 14.112/2020, que introduziu o art. 7º-A, § 4º, II, a Lei nº 11.105/2005, instituiu incidente de classificação de créditos públicos e, expressamente, definiu a competência do juízo da execução fiscal para decidir acerca da exigibilidade e, portanto, prescrição, dos créditos públicos. 4. A interpretação dada pela Corte Superior quanto à exceção ao princípio de estabilização da demanda - perpetuatio jurisdictionis - para os casos de modificação de competência absoluta limita a sua aplicação aos processos sem sentença de mérito. Precedentes. 5. Na hipótese, a sentença que reconhece a prescrição parcial dos créditos tributários que se pretende habilitar junto à falência é anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, motivo pelo qual aplicável o entendimento anterior. Competência do juízo da falência. 6. Conforme dispõe o art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, a prescrição ordinária configura-se quando ausente a interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos decorrido entre a constituição do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho citatório, quando posterior à LC 118/2005.7. A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, afigura-se posteriormente à interrupção do prazo prescricional e evidencia-se após o período de suspensão e arquivamento da ação executiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos repetitivos, fixou os Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 quanto aos parâmetros para análise da prescrição dos créditos tributários.8. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da não configuração da prescrição demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2041563 SP 2022/0374672-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024)
Ante o exposto, tendo em vista a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e a fim de não retardar o andamento processual, determino a devolução dos autos à 1.ª Vara Empresarial, a fim de que o ilustre Magistrado Titular, caso se convença dos argumentos acima expostos, dê continuidade ao processamento do feito ou, caso não concorde com esta decisão, suscite o competente conflito negativo de competência. Remetam-se imediatamente os autos e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de n. 0321766-57.2019.8.05.0001, que tramita por dependência, com as nossas homenagens e garantias de praxe. P.I.C. Salvador, 31 de outubro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
06/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 00:00
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)