Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IRACI LIMA DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO DOS SANTOS MARINHO (OAB:BA55520)
REU: DESCONHECIDO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000307-26.2024.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
Trata-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO, intentada por IRACI LIMA DOS SANTOS SANTANA. A requerente informa que se casou com Valter Santana dos Santos em 28 de janeiro de 2000, mas, ao tentar averbar seu divórcio, ocorrido em 2018, descobriu que o matrimônio nunca foi registrado no livro competente pelo cartório, por uma falha da serventia à época. Junta documentos comprobatórios, notadamente a certidão de casamento expedida no momento do ato, a sentença homologatória do divórcio e certidões negativas de registro emitidas por cartórios da região (Id. 437203580, Id. 437203582 e Id. 437203591). Parecer final do Ministério Público no Id. 535751484, pela procedência da ação. É o relatório. Decido. A parte autora ingressa com pedido de suprimento de registro civil de seu casamento utilizando o formato de procedimento de jurisdição voluntária. A Constituição Federal, em seu art. 5º, X, prevê a proteção a diversos direitos de personalidade. No âmbito legal, a Lei de Registros Públicos estabelece a obrigatoriedade do registro dos casamentos como forma de garantir autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos que definem o estado civil das pessoas naturais, conforme seu art. 29, inciso II. Entretanto, mesmo quando ocorre a falha na lavratura do assento, poderá haver o suprimento judicial dessa omissão mediante justificação, com base em prova documental apta a demonstrar a ocorrência do ato, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73. Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. No caso em tela, da análise da documentação juntada, que comprova a celebração do matrimônio por meio da certidão emitida pelo cartório à época dos fatos (Id. 437203580), bem como das certidões negativas que atestam a inexistência do devido lançamento no livro correspondente (Id. 437203591), não há dúvida quanto à ocorrência do casamento e da subsequente falha registral. Portanto, é procedente o pedido, consoante parecer do Ministério Público.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DETERMINO a lavratura do suprimento do registro de casamento de IRACI LIMA DOS SANTOS e VALTER SANTANA DOS SANTOS, celebrado em 28 de janeiro de 2000. Ato contínuo, determino que se proceda à averbação do divórcio do casal, decretado na sentença homologatória proferida nos autos do processo nº 8000375-83.2018.8.05.0270, procedendo-se ainda às anotações pertinentes do art. 107 da Lei de Registros Públicos. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa. Isento de custas ante o deferimento da gratuidade de justiça (Id. 524945115). DÁ-SE A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE REGISTRO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais com Função Notarial de Wagner-BA, expedindo-se a certidão de casamento respectiva, com a posterior averbação do divórcio, sem a cobrança de emolumentos, consoante disposição do art. 30 da Lei 6.015/73. Expedientes de praxe. Utinga/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Titular