Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO SOUZA TELLES Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA (OAB:BA30091)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:RJ111030), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000507-03.2017.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por PAULO SOUZA TELLES, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando o recebimento de diferenças de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro/1989), com lastro na sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (ID 5507426). O Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 7222631), arguindo, em síntese, a ilegitimidade ativa, a necessidade de liquidação prévia, prescrição e excesso de execução. O pleito defensivo foi integralmente rejeitado por este Juízo conforme decisão fundamentada de ID 168487136, que determinou o prosseguimento da execução. Após o trânsito em julgado da referida decisão (Certidão ID 380942499), e realizados levantamentos anteriores, a parte Exequente peticionou nos autos trazendo referência ao extrato de ID 478702401, que demonstra a existência de saldo remanescente na conta judicial nº 345.058.862-3 (BRB), no valor atualizado de R$ 55.919,60 (cinquenta e cinco mil, novecentos e dezenove reais e sessenta centavos), requerendo a expedição de alvará para a satisfação integral do débito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em fase de exaurimento. A questão de fundo e as teses de defesa apresentadas pelo Banco Executado já foram objeto de análise exaustiva e encontram-se acobertadas pelo manto da coisa julgada material, não restando mais espaço para discussões acerca da legitimidade do credor ou da exatidão dos índices aplicados (Plano Verão), temas já pacificados pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas Repetitivos 312, 354, 355 e 356). Compulsando os autos e o extrato do Sistema Judicial Bancário acostado no ID 478702401, verifica-se que, após as transferências e liberações parciais ocorridas ao longo da marcha processual, remanesce o montante de R$ 55.919,60 sob custódia judicial. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC) e que o princípio da satisfatividade deve nortear esta fase processual, o saldo residual proveniente da correção monetária e juros incidentes sobre o depósito judicial garantidor pertence ao Exequente até o limite do crédito exequendo. Inexistindo oposição válida ao saldo remanescente apresentado, a liberação é medida de rigor. A retenção de valores residuais em contas judiciais após a definição do quantum debeatur atenta contra os princípios da celeridade, economia e efetividade processual. Sendo assim, estando o crédito da parte autora apto a ser satisfeito com o levantamento deste saldo final, a extinção da fase executiva por pagamento é o caminho impositivo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DEFIRO o pedido formulado pela parte Exequente e DETERMINO a expedição de ALVARÁ/TRANSFERÊNCIA do saldo remanescente existente na conta judicial vinculada a este processo (conforme extrato de ID 478702401), no valor de R$ 55.919,60 (acrescido de juros e correção bancária eventuais até a data do efetivo saque), em favor de PAULO SOUZA TELLES e/ou seus patronos (desde que possuam poderes específicos para receber e dar quitação), para a conta indicada pela parte. Efetivado o levantamento, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. ATRIBUO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO | OFÍCIO | ALVARÁ: A presente decisão, assinada eletronicamente, servirá como ALVARÁ JUDICIAL perante o Banco de Brasília (BRB) ou Banco do Brasil (BB), autorizando a liberação/transferência dos valores, bem como servirá de MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO para os fins de direito. Sem custas finais. Após o trânsito em julgado e comprovado o levantamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Designado