Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Anatalia Genuaria Santos
Exequente: Municipio De Andarai Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000467-65.2018.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ANDARAI Advogado(s):
EXECUTADO: ANATALIA GENUARIA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000467-65.2018.8.05.0010 Execução Fiscal Jurisdição: Andaraí
Trata-se de execução fiscal ajuizada no ano de 2018, cujo valor da causa é de R$ 657,72 (seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos). Determinada a citação da parte executada, esta não foi encontrada no endereço declinado na inicial. Instado a manifestar-se, a parte exequente quedou-se inerte. O feito encontra-se paralisado desde o ano de 2022 aguardando cumprimento de diligência que competia a parte exequente (informar o endereço completo e atual da parte executada). É o que importa relatar. Decido. As execuções fiscais representam 1/3 do acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça. Inclusive, tais dados foram utilizados como fundamento para autorizar a extinção de execuções fiscais de baixo valor, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 19/12/2023 no RE 1.355.208 (https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1355208Tema1184extinodeexecuoscaldebaixovaloreprotestodadvidaativarev.LC_AO_FSP.pdf). O volume excessivo de cobrança tributária pela via judicial é um dos fatores que sobrecarrega o Poder Judiciário e eleva a taxa de congestionamento medida pelo Conselho Nacional de Justiça, afetando diretamente a boa prestação jurisdicional com prejuízo ao jurisdicionado, sendo, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano base 2022), as execuções fiscais o principal fator de morosidade do Poder Judiciário. Percebe-se que há um movimento jurídico tendente a restringir a continuidade desse sistema de cobrança de crédito tributário em razão de sua danosidade ao Poder Judiciário e à própria sociedade. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a extinção de execuções fiscais de “baixo valor”, posição firmada no julgamento do RE 1.355.208 ocorrido em 19/12/2023, que consolidou as seguintes teses: 1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 – O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 – O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Assim, inexiste atualmente qualquer controvérsia acerca da possibilidade de extinção das execuções fiscais com “baixo valor” em razão da falta de interesse de agir. Desse modo, para a definição do que seria “baixo valor”, tomo como referência a RESOLUÇÃO Nº 547, de 22 de fev. de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que reconhece legítima a extinção de ações de execução fiscal que apresentem valor da causa inferior à R$ 10.000,00 (dez mil reais), veja: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Ademais, pontuo que a extinção não impossibilita nova propositura de execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição (art. 1º, § 3º, da Resolução nº 547, do CNJ). Além disso, nada impede que o exequente cobre o seu crédito pela via extrajudicial, através do protesto da dívida, conforme ressalta o art. 3º da Resolução nº 547, do CNJ.
Ante o exposto, tendo em vista que a presente ação se amolda à situação tratada na referida resolução, julgo EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base nos artigos 330, III e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de falta de interesse de agir consubstanciado no baixo valor da execução fiscal. Sem condenação em custas, ante a isenção legal conferida à parte exequente, e sem honorários. Atribuo ao presente ato força de CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição. ANDARAÍ/BA, 18 de março de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO