Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Jose Pereira Jurity Advogado: Icaro Cardoso Viana (OAB:BA62867)
Requerido: Elieide Da Silva Oliveira Jurity Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SERRINHA PROCESSO Nº: 8001044-37.2020.8.05.0248
REQUERENTE: JOSE PEREIRA JURITY
REQUERIDO: ELIEIDE DA SILVA OLIVEIRA JURITY SENTENÇA Atuo no presente feito em virtude de designação constante no Ato Conjunto nº 35/2024 do TJBA que instituiu equipe de esforço concentrado para atuação nas unidades cíveis da comarca de Serrinha.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8001044-37.2020.8.05.0248 Divórcio Litigioso Jurisdição: Serrinha
Trata-se de ação civil em que a parte autora, apesar de intimada (405786234), não juntou documento essencial a fase postulatória do feito. É o relatório. Dispõe o artigo 319 do CPC que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação. Por outro lado, o artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma, determina que a ausência de tais documentos resulta no indeferimento da inicial. É o caso em tela. São os fundamentos. Decido. Por tudo quanto exposto, com lastro no artigo 485, I, c/c 321, do CPC, determino a extinção do processo, sem resolver o mérito, por indeferimento da inicial. Por fim determino: 1. Publique-se e cumpra-se; 2. Gratuidade deferida ID 74808781; 3. Não havendo novos requerimentos ou recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Serrinha, 9 de dezembro de 2024. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) LISIANE SOUSA ALVES DUARTE JUÍZA DE DIREITO A1