Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Maria De Lourdes Silva Santos Advogado: Igor Malta Oliveira (OAB:BA50042) Advogado: Thyara Bulhoes Mendes (OAB:BA18768)
Requerido: Cremilda Passos Da Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: CURATELA n. 8001802-34.2020.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SILVA SANTOS Advogado(s): IGOR MALTA OLIVEIRA (OAB:BA50042), THYARA BULHOES MENDES (OAB:BA18768)
REQUERIDO: CREMILDA PASSOS DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Visto etc. I- RELATÓRIO A requerente, já devidamente qualificada nos autos em sua petição inicial, ajuizou a presente ação de interdição em face de CREMILDA PASSOS DA SILVA, com intuito de interditá-la e tornar-se seu curador. A inicial veio instruída documentos, dentre os quais se encontram documentos de identificação da requerente e interditando, atestados médicos. O laudo médico veio no ID 472614821. No id 464871738 veio a certidão Negativa do Registro de Imóveis desta comarca Instado a se manifestar, o parquet opinou pela procedência do pedido, conforme parecer de ID. 476060754. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Passo à fundamentação e decisão. II- FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos verifica-se que é de rigor o acolhimento do pedido. Com efeito, analisando a prova pericial produzida nos autos conforme relatório médico de Id 472614821, corroborado pelos documentos acostados à inicial está demonstrado que a interditanda é portadora de anomalia psíquica de caráter permanente, CID 10: F31 (Transtorno afetivo bipolar) e F06.2 (Transtorno delirante orgânico - tipo esquizofrênico), o que a torna completamente incapaz à prática dos atos civis, não possuindo condições de gerir a sua vida civil, impondo-se, à preservação de seus direitos, sua interdição, nos termos da lei civil vigente. III- DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECRETAR, POR SENTENÇA, A INTERDIÇÃO de CREMILDA PASSOS DA SILVA, a fim de declará-la relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art 4º, III, do Código Civil e art. 6º c/c art. 85 da Lei n. 13.146/2015 e, em conseqüência, atendendo ao comando inserido no art. 1775 do CC/02, nomeio-lhe curadora a requerente, Sra. MARIA DE LOURDES SILVA SANTOS, observando à mesma que não poderá por qualquer modo, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente pertencentes ao interdito e deverá empregar os valores eventualmente recebidos do órgão previdenciário exclusivamente em prol da saúde, alimentação e bem-estar do mesmo, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553, CPC/2.015, com as respectivas sanções. Cumpram-se as determinações contidas no art. 755, §3.º, CPC/2015, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no registro de pessoas naturais (artigos 93 e 107, Lei n.º 6.015/1.973) e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (SEIS) meses, na imprensa local, 1 (UMA) vez, e no órgão oficial, por 3 (TRÊS) vezes, com intervalo de 10 (DEZ) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Oportunamente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001802-34.2020.8.05.0242 Curatela Jurisdição: Saúde intime-se a curadora nomeada para o compromisso, em cujo termo deverá constar os limites da curatela. Diante da gratuidade deferida, resta suspensa a exigibilidade do pagamento de custas processuais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação, averbação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Saúde - BA, data da assinatura eletrônica. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito