Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Francisca Apolinaria De Souza Advogado: Joel Roque Do Nascimento (OAB:BA9219)
Interessado: Municipio De Candeias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002431-59.2016.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTERESSADO: FRANCISCA APOLINARIA DE SOUZA Advogado(s): JOEL ROQUE DO NASCIMENTO (OAB:BA9219)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8002431-59.2016.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por FRANCISCA APOLINÁRIA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE CANDEIAS. A autora alega que foi admitida para trabalhar no Município réu na função de Auxiliar de Limpeza, no período de 14/05/1982 a 31/03/2012, percebendo salário mensal de R$ 1.071,95 (um mil e setenta e um reais e noventa e cinco centavos). Aduz que, após seu afastamento por motivo de aposentadoria, o réu não efetuou corretamente o pagamento de seus direitos, especificamente o FGTS e verbas correspondentes aos salários ou 13º salários dos anos de 2006 a 2012. Alega, ainda, que ao final de cada ano recebia o valor correspondente a 01 (um) mês de salário, assinando a documentação sem certeza se estava recebendo o salário de dezembro ou o 13º salário. A autora requer a gratuidade da justiça e a procedência da ação, pleiteando a condenação do réu ao pagamento do FGTS referente a todo o período laboral, além dos salários ou 13º salários dos anos 2006 a 2012, acrescidos de juros e correção monetária, bem como o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Juntou documentação, incluindo termo de exoneração (ID 3225217) e decisão do TRT declarando incompetência (ID 3225230). O inteiro teor da decisão na seara trabalhista consta no ID 7279990. Despacho inicial proferido no ID 420761572. O réu, devidamente citado, não apresentou contestação, conforme certificado no ID 439221299. A presente ação foi ajuizada em 25/08/2016. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia Decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC, uma vez que, embora regularmente citada, não apresentou contestação. Contudo, é importante ressaltar que, tratando-se de ente público, os efeitos da revelia são mitigados, conforme dispõe o art. 345, II, do CPC. Assim, embora os fatos narrados na inicial sejam presumidos verdadeiros, tal presunção é relativa e não afasta a necessidade de análise jurídica das pretensões da autora. Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, haja vista a desnecessidade de dilação probatória, sendo os documentos juntados aos autos suficientes para o deslinde da causa. Do Mérito Da Natureza Jurídica do Vínculo e Regime Jurídico Aplicável Inicialmente, cumpre analisar a natureza jurídica do vínculo estabelecido entre a autora e o Município réu. A contratação ocorreu em 14/05/1982, portanto, sob a égide da Constituição de 1967, com a Emenda Constitucional nº 1 de 1969. Naquele contexto normativo, não havia exigência expressa de concurso público para a contratação de servidores públicos, embora o art. 97, §1º, da EC 1/69 já previsse o concurso público como regra para o primeiro provimento em cargo público. Destaca-se que, à época, coexistiam dois regimes jurídicos para os servidores públicos: o estatutário e o celetista. A definição do regime aplicável dependia da legislação de cada ente federativo. No caso em tela, ante a revelia do réu e a ausência de provas em contrário, presume-se que a autora foi contratada sob o regime celetista, hipótese corroborada pela menção ao FGTS em seus pedidos. Da Validade do Vínculo e da Teoria do Fato Consumado A contratação da autora, realizada antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não pode ser considerada nula, uma vez que estava em conformidade com o ordenamento jurídico vigente à época. Aplica-se ao caso a teoria do fato consumado, reconhecida pela jurisprudência em situações excepcionais para preservar a segurança jurídica e a boa-fé. Do Direito ao FGTS Quanto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), é imperioso reconhecer que, mesmo nas contratações anteriores à CF/88, a legislação infraconstitucional já previa tal direito para os trabalhadores celetistas. A Lei nº 5.107/1966, vigente à época da contratação da autora, já estabelecia o regime do FGTS. Da Prescrição Considerando que a ação foi ajuizada em 25/08/2016, é necessário analisar cuidadosamente a questão da prescrição, tanto em relação ao FGTS quanto ao 13º salário. Da Prescrição do FGTS Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal alterou seu entendimento quanto ao prazo prescricional, fixando-o em 5 (cinco) anos, com modulação dos efeitos desta decisão. No caso em tela, considerando que a autora se aposentou em 31/03/2012 e que a ação foi ajuizada em 25/08/2016, aplica-se a regra de transição estabelecida pelo STF. Assim, não há prescrição total do direito ao FGTS, mas a pretensão da autora fica limitada ao decidido pelo STF no ARE nº 709.212/DF "A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.” (ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/02/2015. Da Prescrição do 13º Salário Quanto ao 13º salário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, que regula as ações contra a Fazenda Pública. Considerando que a ação foi ajuizada em 25/08/2016, estão prescritas as pretensões relativas a períodos anteriores a 25/08/2011. Portanto, dos anos reclamados pela autora (2006 a 2012), apenas os 13º salários de 2011 e 2012 não estão prescritos. Da Responsabilidade do Ente Público É crucial ressaltar que, embora estejamos diante de um ente público, a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas não se afasta. O princípio da legalidade, pilar do Direito Administrativo, impõe à Administração Pública o dever de cumprir as obrigações legalmente estabelecidas, incluindo aquelas de natureza trabalhista. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para: Reconhecer o direito ao recolhimento do FGTS, observado o decidido no ARE nº709.212/DF2; Condenar o réu ao pagamento do 13º salário dos anos 2011 e 2012; Determinar que os valores sejam acrescidos de juros de mora, a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 43 do STJ). Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC, na proporção de 70% para o réu e 30% para a autora, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Candeias - BA, [data da assinatura]. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito