Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8004497-80.2023.8.05.0039.
Autor: Keisiane Mota Campos Advogado: Ricardo Aurelio De Moraes Salgado Junior (OAB:SP138058)
Autor: Anderson Ferreira Nascimento Advogado: Ricardo Aurelio De Moraes Salgado Junior (OAB:SP138058)
Reu: Lobo Incorporacoes Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: 8004497-80.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
AUTOR: KEISIANE MOTA CAMPOS e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR
RÉU: LOBO INCORPORACOES LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 8004497-80.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS ajuizada por KEISIANE MOTA CAMPOS e ANDERSON FERREIRA NASCIMENTO, em face de LOBO INCORPORAÇÕES LTDA, ambas as partes qualificadas, sob o fundamento delineado na exordial. Com a inicial juntou instrumento de mandato e demais documentos relacionados à lide. Despacho ao ID385309322, determina a intimação da parte autora para emendar a inicial, corrigindo o valor da causa para que este corresponda a soma dos pedidos de revisão contratual e reparação material/moral, sob pena de indeferimento. Ainda, determinou a intimação da autora para acostar aos autos documentos com o escopo de apreciar o pedido de concessão da gratuidade judiciária. Petição ao ID390771705 a parte autora retificou o valor da causa e acostou documentos para apreciação do pedido de gratuidade judiciária. Decisão ao ID409507308 defere a emenda à inicial em relação ao valor da causa e indefere o pedido de concessão da gratuidade judiciária. Petição ao ID414212664 a parte autora requereu a redução das custas processuais, bem como permite a concessão de parcelamento das custas processuais. Despacho ao ID416750049 indefere o pedido de parcelamento das custas processuais e intimou a parte autora para proceder com o recolhimento das custas processuais. Petição ao ID417977288 a parte autora informa a interposição de recurso de agravo de instrumento. Despacho ao ID434564707 determina que a parte autora proceda com o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias. Petição ao ID436382772 a parte autora acostou aos autos guia de recolhimento de custas processuais em valor menor. Decisão ao ID443958623, proferida em sede de Agravo de Instrumento de n°8055937-38.2023.8.05.000, negou provimento ao recurso. Intimação da parte autora ao ID443995136 para proceder com o recolhimento das custas processuais complementares. Certidão ao ID452521020 atesta o decurso do prazo sem o recolhimento das custas processuais complementares. É o breve relatório. Examinados. Decido. Em análise dos autos, observa-se que a parte autora foi intimada para recolher as custas processuais com lastro no valor da causa corrigido no ID390771705 (decisão, ID409507308). Todavia, apesar de devidamente intimada a recolher corretamente as custas processuais, ID443995136, a parte autora quedou-se inerte, consoante certidão de IDID452521020, impondo o cancelamento da distribuição do feito na forma do art. 290 do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, na forma prevista no art.290 c/c art.485, IV, todos do CPC. Sem custas. P.R.I. Cumpra-se. Camaçari(BA), 24 de julho de 2024 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito