Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Simoes Filho Advogado: Antonio De Souza Carvalho Filho (OAB:BA37483)
Executado: Associacao De Protecao A Maternidade E A Infancia De Castro Alves Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Marilia Souza Barbosa (OAB:BA53756) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SIMÕES FILHO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA DECISÃO Processo nº:8003235-49.2020.8.05.0250 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte
Autora: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Parte Ré:
EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CASTRO ALVES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8003235-49.2020.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela ASSOCIAÇÃO DE PROTECAO A MAT E A INFÂNCIA DE CASTRO ALVES em face da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FLHO, alegando, em síntese, que o título executivo seria nulo por ausência de comprovação da emissão das notas fiscais referentes aos períodos de cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS). A exceção não merece prosperar. O art. 2º, §5º da LEF e o art. 202 do CTN estabelecem os requisitos essenciais da CDA, entre os quais não se inclui a juntada das notas fiscais ou documentos que originaram o crédito tributário. No caso em análise, verifica-se que a CDA atende integralmente às exigências legais, contendo: (i) o nome do devedor e dos corresponsáveis; (ii) o domicílio ou residência; (iii) a quantia devida e a metodologia de cálculo dos juros e multas; (iv) a origem e natureza do crédito, com menção específica da lei em que está fundamentado; e a (v) a data da inscrição em dívida ativa. Com efeito, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, conforme disposto no art. 204 do CTN e art. 3º da Lei 6.830/80 (LEF). Esta presunção somente pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. A apresentação das notas fiscais que originaram o crédito tributário não é requisito de validade da CDA, sendo desnecessária sua juntada aos autos da execução fiscal. Eventual discussão sobre a constituição do crédito tributário deve ser realizada por meio de embargos à execução, após garantido o juízo, não sendo a exceção de pré-executividade a via adequada para tal finalidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 393: "Súmula 393, STJ: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Esse é o entendimento jurisprudencial: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA FIRMADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. 1.
Cuida-se de recurso especial interposto por Cláudio Roberto Rebelo de Souza contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região que manteve incólume a decisão singular que rejeitou a exceção de pré-executividade ao argumento de que as postulações do autor reclamam cognição aprofundada, incompatível com o instrumento processual utilizado. 2. O Tribunal de origem, ao analisar o recurso integrativo, apresentou fundamentação suficiente ao desate da lide, ainda que por outras razões de direito que não as suscitadas pelo ora recorrente, afastou a necessidade de complementar o julgado, dada a ausência de omissão ou contradição. Negativa de vigência do art. 535, I e II, do CPC que se afasta. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória. 4. Precedentes: AgRg no AG 751712/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 30/06/2006; AgRg no REsp 507613/PR, Relª. Minª. Denise Arruda, DJ de 13/03/2006; REsp 426157/SE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 18/08/2006; REsp 783466/MG, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 06/03/2006; REsp 577613/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 08/11/2004. 5. Na espécie, o Tribunal de origem decidiu que as questões trazidas a debate pelo autor na exceção de pré-executividade (decadência e nulidade do título executivo), não poderiam, de plano, serem constatadas, por demandarem dilação probatória. A revisão desse entendimento, na via do recurso especial, encontra óbice na Súmula nº 07/STJ. 6. Recurso especial conhecido parcialmente e, nesta parte, não-provido." (REsp 840924/RO, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, publicado no DJ de 19.10.2006)
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Prossiga-se com a execução fiscal, nos termos do Despacho ID 59690416. P. R. I. Cumpra-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho/BA, data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito Substituto