ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS
Reu
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
CPF
Reu
ANTONIO GONCALVES DA SILVA FILHO
Reu
Advogados / Representantes
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
OAB/BA 18228·CPF·Representa: Autor
MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
OAB/BA 40137·CPF·Representa: Autor
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
OAB/BA 15551·CPF·Representa: Autor
LUIS AUGUSTO MELLO LOBO
OAB/BA 19805·CPF·Representa: Autor
AQUILES DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 21224·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Inclusão em pauta
27/04/2026, 00:00
Pedido de inclusão
21/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
09/02/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
04/02/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
29/01/2026, 00:00
Publicação
26/01/2026, 00:00
Publicação
25/01/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
18/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (4)Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137), ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-, LICIA VELOSO DA SILVA (OAB:BA33563), LUIS AUGUSTO MELLO LOBO (OAB:BA19805-A), ANTONIO GONCALVES DA SILVA FILHO (OAB:BA13317) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1021, do CPC/15,combinado com o art. 319, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 17 de dezembro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL n. 8004793-40.2024.8.05.0113APELANTE: MATHEUS SANTOS FERREIRAAdvogado(s): MATEUS CAIRES SANTOS (OAB:BA70540)
19/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (4)Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137), ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), LICIA VELOSO DA SILVA (OAB:BA33563), LUIS AUGUSTO MELLO LOBO (OAB:BA19805), ANTONIO GONCALVES DA SILVA FILHO (OAB:BA13317) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1021, do CPC/15,combinado com o art. 319, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 17 de dezembro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL n. 8004793-40.2024.8.05.0113APELANTE: MATHEUS SANTOS FERREIRAAdvogado(s): MATEUS CAIRES SANTOS (OAB:BA70540)
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APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (4)Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137), ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA1555), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), LICIA VELOSO DA SILVA (OAB:BA33563), LUIS AUGUSTO MELLO LOBO (OAB:BA19805), ANTONIO GONCALVES DA SILVA FILHO (OAB:BA13317) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1021, do CPC/15,combinado com o art. 319, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 17 de dezembro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL n. 8004793-40.2024.8.05.0113APELANTE: MATHEUS SANTOS FERREIRAAdvogado(s): MATEUS CAIRES SANTOS (OAB:BA70540)
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Intimação - APELAÇÃO CÍVEL n. 8004793-40.2024.8.05.0113APELANTE: MATHEUS SANTOS FERREIRAAdvogado(s): MATEUS CAIRES SANTOS (OAB:BA70540)
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Intimação - APELAÇÃO CÍVEL n. 8004793-40.2024.8.05.0113APELANTE: MATHEUS SANTOS FERREIRAAdvogado(s): MATEUS CAIRES SANTOS (OAB:BA70540)
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:00
Petição (Agravo de Instrumento em Agravo de Petição)
16/12/2025, 00:00
Publicação
24/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MATHEUS SANTOS FERREIRA Advogado(s): MATEUS CAIRES SANTOS (OAB:BA70540-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (4) Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137-A), ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467-A), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551-A), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A), LICIA VELOSO DA SILVA (OAB:BA33563-A), LUIS AUGUSTO MELLO LOBO (OAB:BA19805-A), ANTONIO GONCALVES DA SILVA FILHO (OAB:BA13317-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004793-40.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 89240496) interposto por MATHEUS SANTOS FERREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do Acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso apelativo manejado pelo Recorrente, majorando-se os honorários advocatícios devidos para 12% (doze por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser, o apelante, beneficiário da justiça gratuita, em observância ao preceito do § 3º, art. 98, do CPC/2015. O Acórdão encontra-se assim ementado (ID 87656339): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.181/2021. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas ajuizada em face de instituições financeiras o Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Máxima S/A (atualmente Banco Master S/A) e ABESP - Associação Beneficente para os Servidores Públicos. O autor alegou estar em situação de superendividamento e requereu a limitação dos descontos mensais incidentes sobre sua remuneração ao patamar de 30%, bem como a repactuação dos débitos existentes com base no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021. A sentença reconheceu que a renda líquida do autor supera em mais de três vezes o valor do mínimo existencial, afastando a caracterização do superendividamento e indeferindo o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante se enquadra na condição de superendividado nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se é possível ao Judiciário impor a repactuação de dívidas aos credores com base na Lei nº 14.181/2021, inclusive com limitação dos descontos a 30% da renda do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR O conceito legal de superendividamento exige a demonstração de impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC e Decreto nº 11.150/2022. A análise dos contracheques (ID 80272924, 80272925 e 80272926) indica que o apelante possui remuneração líquida superior ao salário-mínimo, inclusive após os descontos relativos aos contratos questionados, não se configurando situação de comprometimento extremo da renda. Os empréstimos foram contratados dentro dos limites legais da margem consignável, não havendo prova de conduta abusiva por parte dos credores, tampouco de vício na formação da vontade contratual. A jurisprudência do STJ (Tema 1.085) afasta a aplicação analógica dos limites da Lei nº 10.820/2003 aos empréstimos comuns com autorização de desconto em conta corrente, não havendo vedação legal à prática desde que haja anuência do consumidor. A repactuação judicial forçada das dívidas com imposição unilateral de plano de pagamento ao credor não encontra respaldo legal, pois o art. 104-A do CDC exige o consenso entre as partes. Rejeitadas as preliminares de ausência de dialeticidade, interesse recursal, inépcia da inicial e falta de documentos, porquanto o recurso apresentou razões claras e o autor instruiu adequadamente a petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, 7º, IV; CDC, arts. 6º, XI, 54-A, §1º, e 104-A; CPC, arts. 98, §3º, 1010, 485, 487, I e 85, §11; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; Decreto Estadual/BA nº 17.251/2016, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.872.441/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.03.2022 (Tema 1.085 dos Recursos Repetitivos). Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 1º, § 1º, da Lei n.º 10.820/03, assim como o art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. As partes ex adversas apresentaram contrarrazões (ID's 90542696, 90882404, 90972620 e 90999980). A parte recorrida ABESP - Associação Beneficente para os Servidores Públicos, por sua vez, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão (ID 91284684). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Do Recurso Especial Repetitivo REsp. n.º 1.863.973/SP, REsp. n.º 1.877.113/SP e REsp. n.º 1.872.441/SP - TEMA 1085: Acerca da alegada transgressão ao disposto no art. art. 1º, § 1º, da Lei n.º 10.820/03, assim como o art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, não se revela cabível o manejo da via especial pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao constatar a multiplicidade de Recursos Especiais fundamentados em idêntica controvérsia, admitiu a apreciação de recurso representativo da questão jurídica (REsp. n.º 1.863.973/SP, REsp. n.º 1.877.113/SP e REsp. n.º 1.872.441/SP - vinculado ao Tema 1085), cujo objeto consiste na "Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário". Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese de observância obrigatória: TEMA 1085 - São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Nessa perspectiva, constata-se que o Acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende da seguinte fundamentação: "… No caso concreto, em sua causa de pedir, o apelante narrou possuir 12 (doze) empréstimos contraídos perante instituições financeiras diversas, sendo alguns deles na modalidade empréstimo consignado. Afirma que com o Banco do Brasil S/A foram firmados os contratos de ID 80272928 (Crédito Automático nº 934733274), de ID 80272929 (Crédito Consignado nº 94066178), de ID 80272930 (Crédito Consignado Portabilidade nº 941296951) e ID 80272931 (Renovação Consignação nº 975731905). Com o Banco Daycoval, os contratos de ID 80272932 (Empréstimo Consignado nº 20-010859137/22) e ID 80272933 (Empréstimo Consignado nº 25-010181142/21). Com o Banco Bradesco S/A, os contratos de ID 80272934 (Refinanciamento de Empréstimo Consignado nº 820057386-1) e ID 80272935 (Empréstimo Consignado nº 820057371-1). Com o Banco Master S/A, os contratos de ID 80272936 (SAQUE MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO CARTÃO CONSIGNADO nº 16294892). Com a Associação Beneficente de Servidores Publicos - ABESP, os contratos de ID 80272937 (Contrato nº 23223290), de ID 80272938 (Contrato nº 23223292) e ID 80272940 (Contrato nº 23223295). Dos documentos que instrumentalizaram a petição inicial, infere-se dos contracheques de ID 80272924, 80272925 e 80272926, correspondentes aos meses de abril, março e fevereiro de 2024, respectivamente, que o apelante aufere remuneração composta por parcela fixa e parcela variável, fato corroborado pelos contracheques apresentados nesta instância recursal (ID 84485938 e ID 84485939). No mês imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (ID 80272924 - abril/2024), o apelante auferiu remuneração total de R$ 5.692,87 (cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos), sendo-lhe creditado, após as deduções compulsórias e facultativas, o valor líquido de R$ 2.387,99 (dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos). No entanto, no mês de fevereiro/2024, o apelante auferiu remuneração total de R$ 7.182,73 (sete mil, cento e oitenta e dois reais e setenta e três centavos) sendo-lhe creditado, após as deduções compulsórias e facultativas, o valor líquido de R$ 3.807,58. Sucede que, como dito, a remuneração auferida pelo apelante tem apresentado variações, de modo que não é possível cravar que os descontos efetuados diretamente em folha de pagamento em razão dos empréstimos consignados não respeitaram (ou não respeitam) os limites impostos pelo Decreto nº 17.251/2016, que dispõe acerca do regime de proteção da remuneração e das consignações em folha de pagamento dos servidores públicos. No âmbito do Estado da Bahia, referido decreto disciplina que a soma dos descontos facultativos devem se limitar a 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor, no caso de a título de benefícios assistenciais, e os empréstimos consignados, a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor ou pensionista (art. 19). Desse modo, se no mês de abril/2024 é possível concluir que os descontos não observaram os limites impostos pelo Decreto nº 17.251/2016, o mesmo não se pode dizer a respeito do mês de fevereiro/2024, em que os limites não só foram respeitados, como ainda ampliaram a margem total consignável. Tal circunstância apenas evidencia que não houve conduta ilícita por parte das apeladas, que concederam os empréstimos contratados pelo apelante dentro do limite da margem total consignável que o mesmo possuía à época da contratação, sendo respeitado os limites regulamentares, o que se confirma também dos contracheques de abril e maio de 2025, juntados ao ID 84485938 e 84485939. Ademais, verifica-se que o rendimento líquido pago ao apelante supera em muito não só o valor do mínimo existencial fixado através do Decreto nº 11.150/2022 (art. 3º), como o próprio salário-mínimo vigente no país, que, ao menos em tese, se destina à satisfação de necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/1988). Por outro lado, a alegação de comprometimento do mínimo existencial não foi amparada por prova da realização de despesas que fragilizasse a sua subsistência. Não fosse isso o bastante, registre-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar - não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento...". Vale a transcrição da ementa do Acórdão do Recurso Especial citado, eleito como paradigma, o Plenário do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização dada para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder. Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial provido. (REsp n. 1.877.113/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa incidência do art. 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil. 3. Do dispositivo: Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial (Tema 1085). Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 18 de novembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente tg//
20/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
24/09/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
23/09/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
17/09/2025, 00:00
Publicação
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (4)Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137-A), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551-A), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A), LICIA VELOSO DA SILVA (OAB:BA33563-A), LUIS AUGUSTO MELLO LOBO (OAB:BA19805-A), ANTONIO GONCALVES DA SILVA FILHO (OAB:BA13317-A) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 2 de setembro de 2025 Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL n. 8004793-40.2024.8.05.0113APELANTE: MATHEUS SANTOS FERREIRAAdvogado(s): MATEUS CAIRES SANTOS (OAB:BA70540-A)
03/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (4)Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137-A), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551-A), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A), LICIA VELOSO DA SILVA (OAB:BA33563-A), LUIS AUGUSTO MELLO LOBO (OAB:BA19805-A), ANTONIO GONCALVES DA SILVA FILHO (OAB:BA13317-A) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 2 de setembro de 2025 Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL n. 8004793-40.2024.8.05.0113APELANTE: MATHEUS SANTOS FERREIRAAdvogado(s): MATEUS CAIRES SANTOS (OAB:BA70540-A)
03/09/2025, 00:00
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APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (4)Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137-A), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551-A), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A), LICIA VELOSO DA SILVA (OAB:BA33563-A), LUIS AUGUSTO MELLO LOBO (OAB:BA19805-A), ANTONIO GONCALVES DA SILVA FILHO (OAB:BA13317-A) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 2 de setembro de 2025 Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL n. 8004793-40.2024.8.05.0113APELANTE: MATHEUS SANTOS FERREIRAAdvogado(s): MATEUS CAIRES SANTOS (OAB:BA70540-A)
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Intimação - APELAÇÃO CÍVEL n. 8004793-40.2024.8.05.0113APELANTE: MATHEUS SANTOS FERREIRAAdvogado(s): MATEUS CAIRES SANTOS (OAB:BA70540-A)
03/09/2025, 00:00
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APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (4)Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137-A), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551-A), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A), LICIA VELOSO DA SILVA (OAB:BA33563-A), LUIS AUGUSTO MELLO LOBO (OAB:BA19805-A), ANTONIO GONCALVES DA SILVA FILHO (OAB:BA13317-A) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 2 de setembro de 2025 Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL n. 8004793-40.2024.8.05.0113APELANTE: MATHEUS SANTOS FERREIRAAdvogado(s): MATEUS CAIRES SANTOS (OAB:BA70540-A)
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:00
Petição (Recurso especial)
29/08/2025, 00:00
Publicação
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MATHEUS SANTOS FERREIRA Advogado(s): MATEUS CAIRES SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (4) Advogado(s):ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LICIA VELOSO DA SILVA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, ANTONIO GONCALVES DA SILVA FILHO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.181/2021. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas ajuizada em face de instituições financeiras o Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Máxima S/A (atualmente Banco Master S/A) e ABESP - Associação Beneficente para os Servidores Públicos. O autor alegou estar em situação de superendividamento e requereu a limitação dos descontos mensais incidentes sobre sua remuneração ao patamar de 30%, bem como a repactuação dos débitos existentes com base no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021. A sentença reconheceu que a renda líquida do autor supera em mais de três vezes o valor do mínimo existencial, afastando a caracterização do superendividamento e indeferindo o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante se enquadra na condição de superendividado nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se é possível ao Judiciário impor a repactuação de dívidas aos credores com base na Lei nº 14.181/2021, inclusive com limitação dos descontos a 30% da renda do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR O conceito legal de superendividamento exige a demonstração de impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC e Decreto nº 11.150/2022. A análise dos contracheques (ID 80272924, 80272925 e 80272926) indica que o apelante possui remuneração líquida superior ao salário-mínimo, inclusive após os descontos relativos aos contratos questionados, não se configurando situação de comprometimento extremo da renda. Os empréstimos foram contratados dentro dos limites legais da margem consignável, não havendo prova de conduta abusiva por parte dos credores, tampouco de vício na formação da vontade contratual. A jurisprudência do STJ (Tema 1.085) afasta a aplicação analógica dos limites da Lei nº 10.820/2003 aos empréstimos comuns com autorização de desconto em conta corrente, não havendo vedação legal à prática desde que haja anuência do consumidor. A repactuação judicial forçada das dívidas com imposição unilateral de plano de pagamento ao credor não encontra respaldo legal, pois o art. 104-A do CDC exige o consenso entre as partes. Rejeitadas as preliminares de ausência de dialeticidade, interesse recursal, inépcia da inicial e falta de documentos, porquanto o recurso apresentou razões claras e o autor instruiu adequadamente a petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, 7º, IV; CDC, arts. 6º, XI, 54-A, §1º, e 104-A; CPC, arts. 98, §3º, 1010, 485, 487, I e 85, §11; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; Decreto Estadual/BA nº 17.251/2016, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.872.441/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.03.2022 (Tema 1.085 dos Recursos Repetitivos).
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004793-40.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 8004793-40.2024.8.05.0113, em que figuram como apelante MATHEUS SANTOS FERREIRA e como apelados BANCO DO BRASIL S/A e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
06/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 00:00
Pedido de inclusão
08/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MATHEUS SANTOS FERREIRA Advogado(s): MATEUS CAIRES SANTOS (OAB:BA70540-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (4) Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137-A), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551-A), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A), LICIA VELOSO DA SILVA (OAB:BA33563-A), LUIS AUGUSTO MELLO LOBO (OAB:BA19805-A), ANTONIO GONCALVES DA SILVA FILHO (OAB:BA13317-A) DESPACHO Diante das disposições contidas no art. 10 do Código de Processo Civil, que privilegia o princípio da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, ainda que acerca de matérias de ordem pública,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL nº 8004793-40.2024.8.05.0113 intime-se o Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as preliminares suscitadas pelos Apelados em suas contrarrazões (ID 80273331, 80273333, 80273334 e 80273335), especialmente sobre a sobre a impugnação à gratuidade nelas contida, trazendo aos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficiente, aptos a autorizar a manutenção do benefício da justiça gratuita, devendo juntar aos autos, dentre outros documentos que entender pertinentes: relatório de contas do registrato, contracheques atualizados, três últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários e comprovantes de pagamento com as despesas ordinárias tais como, conta de água, luz, telefone, tudo sob pena de preclusão e de revogação da assistência judiciária. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 16 de maio de 2025. DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 08
19/05/2025, 00:00
Mero expediente
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Matheus Santos Ferreira Advogado: Mateus Caires Santos (OAB:BA70540)
Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Requerido: Banco Daycoval S/a Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137)
Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Requerido: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468)
Requerido: Abesp Associacao Beneficente Para Os Servid Publicos Advogado: Licia Veloso Da Silva (OAB:BA33563) Sentença: DEVOLVO COM SENTENÇA, EM ANEXO, CONTENDO A SEGUINTE PARTE DISPOSITIVA: "CONCLUSÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8004793-40.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado da parte ré (Banco do Brasil S.A.), desde já fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Novo Código de Processo do Cível. A execução das verbas sucumbenciais está adstrita ao disposto no artigo 98, § 3°. do CPC. Publique-se. Intimem-se. Itabuna, 6 de dezembro de 2024." Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Matheus Santos Ferreira Advogado: Mateus Caires Santos (OAB:BA70540)
Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Requerido: Banco Daycoval S/a Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137)
Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Requerido: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468)
Requerido: Abesp Associacao Beneficente Para Os Servid Publicos Advogado: Licia Veloso Da Silva (OAB:BA33563) Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8004793-40.2024.8.05.0113
AUTOR: MATHEUS SANTOS FERREIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S/A, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a apelação e documentos de ID 483290057,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8004793-40.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna INTIME-SE a(o) apelada(o) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões. ITABUNA/BA, 28 de janeiro de 2025 THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER Analista Judiciário
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Matheus Santos Ferreira Advogado: Mateus Caires Santos (OAB:BA70540)
Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Requerido: Banco Daycoval S/a Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137)
Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Requerido: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468)
Requerido: Abesp Associacao Beneficente Para Os Servid Publicos Advogado: Licia Veloso Da Silva (OAB:BA33563) Sentença: DEVOLVO COM SENTENÇA, EM ANEXO, CONTENDO A SEGUINTE PARTE DISPOSITIVA: "CONCLUSÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8004793-40.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado da parte ré (Banco do Brasil S.A.), desde já fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Novo Código de Processo do Cível. A execução das verbas sucumbenciais está adstrita ao disposto no artigo 98, § 3°. do CPC. Publique-se. Intimem-se. Itabuna, 6 de dezembro de 2024." Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito