Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: ADILTON ROBERTO DE LIMA DOS SANTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8003856-55.2020.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por Disal Administradora de Consorcios Ltda. em face de Adilton Roberto de Lima dos Santos, visando a retomada do veículo automotor Fiat Strada Working, ano 2013, placa OQV2221, em razão do inadimplemento contratual. A mora do devedor foi comprovada por notificação extrajudicial. Após o deferimento da liminar, o oficial de justiça certificou a não localização do bem e do devedor. Por essa razão, o autor requereu e obteve a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, com a realização de pesquisas eletrônicas para localização do executado. Atendendo a nova decisão de saneamento, a exequente recolheu as custas judiciais e pleiteou novamente a expedição de mandado de penhora e remoção, afirmando ter localizado o veículo em posse de terceiro. É o relatório. Decido. O pedido de conversão da ação de execução em busca e apreensão se mostra juridicamente viável e está de acordo com o entendimento consolidado da jurisprudência sobre a matéria. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, prevê expressamente que, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução. Contudo, a mesma lógica se aplica em sentido inverso. Se o bem for encontrado após a conversão, o credor fiduciário pode pleitear a reversão do rito, buscando a consolidação da posse e propriedade do bem, o que é o objetivo original da ação. Essa flexibilidade processual visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional, permitindo que a medida mais adequada seja adotada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. A conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial é uma faculdade do credor, e o objetivo principal do Decreto-Lei nº 911/69 é a imediata retomada da posse do bem alienado para, posteriormente, ser consolidada a propriedade. No caso em tela, a exequente informa que o veículo foi localizado em endereço de terceiro, o que torna o pedido de reconversão para a busca e apreensão a medida mais eficaz para a satisfação do crédito. A posse do bem é crucial para a consolidação da propriedade fiduciária e o prosseguimento do feito no rito executivo, sem a apreensão do bem, não atende ao propósito inicial da ação. Portanto, diante da nova informação sobre a localização do veículo e da necessidade de garantir a efetivação da medida, a reconversão da ação para o rito de busca e apreensão e a expedição do respectivo mandado são medidas necessárias para o regular andamento do processo.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 478422083 e revogo a decisão anterior de conversão da busca e apreensão em execução EXPEÇA-SE o competente mandado de busca e apreensão do veículo, como determinado na decisão de id.49934659. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: ADILTON ROBERTO DE LIMA DOS SANTOS Endereço: Rua Rosa dos Santos, 329, Itinga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42739-620.