Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ registrado(a) civilmente como EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923)
EXECUTADO: ARLETE DOS SANTOS Advogado(s): FABIAN SILVEIRA DE CARVALHO (OAB:BA50676) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500763-29.2014.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Trata-se de ação proposta por BANCO VOLKSWAGEN S. A. em desfavor de ARLETE DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Em Petição de ID 499542596, a parte autora requereu a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, deve-se consignar que o interesse processual constitui uma das condições para o exercício da ação e, portanto, questão de ordem pública, que deve ser apreciada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito. Inteligência do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático." (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 504)
Diante do exposto, no caso dos autos, o autor pede o arquivamento do feito, por não ter interesse no prosseguimento. A hipótese é de extinção do processo sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto, com base no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a consequente baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente