Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: JOSE RONALDO SOUZA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM JUNIO SANTOS QUINTINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAQUIM JUNIO SANTOS QUINTINO, BIANCA MENDES SOUZA
Requerido: ANSELMO COSTA SANTA BARBARA Advogado(s) do reclamado: JOSÉ HENRIQUE ANDRADE CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE HENRIQUE ANDRADE CHAVES, CARLA BORGES DE ALMEIDA CHAVES, JOAO HENRIQUE DE ALMEIDA CHAVES, ICARO SILVA TANNUS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ICARO SILVA TANNUS D E C I S Ã O O pedido de indisponibilidade de bens dos executados, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, encontra respaldo no Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional. A inserção de indisponibilidade no sistema não obsta a prática de atos sobre os bens imóveis, mas alerta terceiros interessados sobre a ordem respectiva, impossibilitando o registro junto ao Cartório de Imóveis enquanto vigente a restrição, de acordo com o artigo 14, § 1º do referido provimento. Em resumo, o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB evita fraude contra credores e viabiliza a identificação de bens passíveis de penhora. Nessas circunstâncias, já tendo sido utilizados diversos sistemas eletrônicos na busca de bens passíveis de penhora,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Acidente de Trânsito] 8005509-72.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens dos executados, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Por sua vez, considerando que o exequente já procedeu a diversas tentativas de resolução do crédito, tendo recorrido até mesmo às ferramentas tradicionais como SISBAJUD e RENAJUD, as quais se revelaram infrutíferas, DEFIRO o pedido de consulta no sistema SNIPER. Por fim, o Sistema Infojud é resultado de parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, cuidando-se de ferramenta que tem por escopo atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal. Trata-se, na realidade, de quebra de sigilo fiscal da parte, ensejando, portanto, cautela e parcimônia pelo magistrado na utilização da ferramenta, uma vez que a medida implica indevida intromissão na privacidade do cidadão, expressamente amparada pela Constituição Federal (artigo 5º, X). A propósito, a jurisprudência do STF sedimentou-se no sentido de que a quebra do sigilo fiscal constitui medida excepcional, somente legitimada pelo prévio esgotamento de outras diligências, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. INDEFERIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 279/STF. ALEGADA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. A decisão que determina a quebra de sigilo fiscal deve ser interpretada como atividade excepcional do Poder Judiciário, motivo pelo qual somente deve ser proferida quando comprovado nos autos a absoluta imprescindibilidade da medida. (...). Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 856552 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 23-04-2014 PUBLIC 24-04-2014) No caso em apreço, que foram realizadas diversas tentativas na busca de bens do(s) executado(s), inclusive com a utilização do SISBAJUD e do Renajud. Todas as tentativas foram frustradas, todavia. Dessa forma, autorizada está, in casu, a obtenção dos dados fiscais do(s) executado(s) por intermédio do Sistema Infojud, como medida excepcional à satisfação do direito de crédito e da efetividade da jurisdição. Posto isso, defiro a quebra do sigilo fiscal do(s) executado(s) por intermédio do Sistema INFOJUD da declaração de bens e rendimentos apresentados pelo (s) devedor(es) nos últimos três anos, de modo a possibilitar ao exequente a localização de bens passíveis de penhora. Abra-se vista à parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca do(s) resultado(s) do(s) sistema(s) judicial(is) ou requerer o que entender de direito. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito