Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Gildete Souza Santos Advogado: Leticia Oliveira Dos Santos (OAB:BA72802) Advogado: Oseas Antonio Conceicao Ribeiro (OAB:BA37516)
Requerido: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 8012794-44.2024.8.05.0103 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS INTIMAÇÃO 8012794-44.2024.8.05.0103 Petição Criminal Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos formulado pela defesa de GILDETE SOUZA SANTOS. Instruiu o pedido com documentos de ID 477279511. Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público pelo indeferimento do pedido (ID 478394560). É breve o relatório. Decido. Examinando-se os autos, observo que o bem reclamado pela Requerente ainda interessa ao processo, nos termos do art.118 do CPP. Tal é assim por que os policiais militares ouvidos no IP instaurado para apurar a conduta atribuída a Gilenilson Santos Ramos, filho da Requerente, afirmaram que encontraram, debaixo do banco do motorista, 03 tabletes de maconha, pesando cerca de 2,66kg e ainda dentro do veículo encontraram outros quatro pedaços de maconha pesando aproximadamente 690g, 01 pacote de maconha pesando 46g, 01 pacote fechado contendo 500 pinos geralmente utilizados para acondicionar cocaína, além de uma balança de precisão. Os policiais disseram ainda que Gilenilson Santos Ramos se dedica à atividade de traficância no bairro do Teotônio Vilela e que, como integrante de organização criminosa, estaria disputando o domínio do território com a facção rival da Morada do Porto e do Banco da Vitória. O próprio Gilenilson Santos Ramos, filho da Requerente, ouvido pela Autoridade Policial, negou a prática do crime, contudo afirmou que "o carro é do interrogado, mas está no nome da mãe do interrogado" (IP 8012260-03.2024.8.05.0103). Diante dessas circunstâncias, na esteira do pronunciamento Ministerial, entendo que o pedido não deve ser acolhido, ao menos nesta fase processual, diante da regra prevista nº §6º, do art. 60 da Lei nº 11.343/2006: - Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. § 6º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. Além disso, já foi deflagrada demanda penal contra Gilenílson Santos Ramos (autos nº 8012806-58.2024.8.05.0103), com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30.01.2025, as 09:00h, não havendo que se falar, de fato, no risco iminente de perecimento do bem.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por GILDETE SOUZA SANTOS. Publique-se. Ciência ao Ministério Público. Preclusa esta decisão, arquivem-se, dando-se baixa. ILHEUS(BA), 13 de dezembro de 2024. EMANUELE VITA LEITE ARMEDE Juiz(a) de Direito