Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: PALMIRA CARON IMBERTI Advogado(s): RAPHAEL BRITO SOUZA (OAB:BA43820)
INTERESSADO: ARTE IMOVEIS LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010035-07.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por PALMIRA CARON IMBERTI em desfavor de ARTE IMÓVEIS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que contratou a ré para a edificação de uma residência unifamiliar de 220 m², em terreno de sua propriedade, localizado no Lote 03 da Quadra F do Loteamento Gaudi, Porto Seguro-BA. Sustenta que, após a conclusão da obra e aquisição da posse do imóvel, constatou diversas deteriorações incompatíveis com o padrão da construção contratada, tendo notificado a empresa ré, que se recusou a realizar os reparos necessários. Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré efetue os reparos dos danos apontados, evitando que outras áreas sejam danificadas, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo. É o breve relatório. DECIDO. Custas processuais recolhidas.
Recebo a petição inicial, eis que satisfeitos os pressupostos legais. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora a parte autora tenha alegado a existência de vícios de construção e apresentado laudo técnico para embasar seu pedido, observo que a questão demanda maior dilação probatória para a comprovação efetiva dos defeitos construtivos, sua origem, extensão e caracterização como vícios construtivos de responsabilidade da ré. Os documentos apresentados, por si só, não são suficientes para comprovar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. O relatório técnico juntado aos autos foi produzido unilateralmente, sem o contraditório, não sendo possível, neste momento processual, avaliar com segurança a responsabilidade da ré pelos problemas apontados, havendo necessidade de dilação probatória. Ademais, o deferimento do pedido de tutela, na forma requerida, implicaria em determinar a realização de intervenções estruturais no imóvel antes mesmo da oitiva da parte contrária, caracterizando o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, vedado pelo § 3º do art. 300 do CPC. Ressalte-se, ainda, que a necessidade de reparos no valor estimado de R$ 40.600,00, conforme apontado na petição inicial, indica a complexidade das intervenções pretendidas, evidenciando ainda mais a necessidade do contraditório antes de qualquer determinação judicial que obrigue a requerida a realizar as obras.
Diante do exposto, considerando a ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando que a prática do foro revela o reduzido índice de sucesso da autocomposição em casos semelhantes, deixo de designar de imediato a audiência de conciliação na forma do art. 334 do CPC. CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) e INTIME(M)-SE para apresentar contestação no prazo legal, com data de início na forma do art. 231 do CPC, advertindo-a(s) acerca dos efeitos da REVELIA (art. 344, 345 e 346 do CPC), oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, arrolando suas testemunhas, em caso de interesse na produção de prova oral. Findo o prazo, intime(m)-se a(s) parte(s) Requerente(s) para se manifestar(em), para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, arrolando suas testemunhas, em caso de interesse na produção de prova oral. Caso ambas as partes manifestem, expressamente, interesse na composição consensual, voltem conclusos para designação da audiência de conciliação ou mediação, com a inclusão em pauta. Do contrário, retornem-me conclusos para análise da necessidade de saneamento e organização do processo, bem como para determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. Atribuo à presente a força de mandado e de ofício. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Designada