Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Jesse Bomfim Da Silva Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8016216-81.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: JESSE BOMFIM DA SILVA Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO (OAB:BA30801)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA O autor aduz que obteve decisão judicial transitada em julgado no processo nº 8006221-49.2017.8.05.0001, que determinou a anulação de seis questões do concurso público e a redistribuição dos pontos, recalculando a nota e atribuindo nova classificação aos candidatos afetados. A decisão também previa que, caso alcançasse pontuação suficiente, o autor fosse convocado para as etapas subsequentes do certame. Afirma que O Estado não cumpriu a decisão judicial. Requer liminarmente a incorporação imediata da pontuação das seis questões anuladas e convocação do autor para as etapas pré-admissionais. Em caráter defintiivo, requer a confirmação da liminar. Liminar não concedia. Citado, o Réu apresentou contestação. É o relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Rejeito as preliminares suscitadas, pois a decisão de mérito favorece ao Réu, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito, art. 488, CPC. DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas. Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. O autor ajuíza a presente ação alegando descumprimento de decisão judicial transitada em julgado, proferida no processo nº 8006221-49.2017.8.05.0001, que determinou a anulação de seis questões do concurso público regido pelo Edital SAEB 001/2012, a redistribuição de pontos e a reclassificação dos candidatos afetados. Pleiteia a incorporação das vitórias, alegando que não foram computadas corretamente, e sua convocação para as etapas subsequentes do certame. A análise dos autos revela que o Estado não apresentou qualquer documentação que demonstrasse de forma clara e objetiva o cumprimento da decisão judicial. Não foram juntadas planilhas de reclassificação ou qualquer documento que comprove o recálculo das notas e sua reclassificação conforme os critérios estabelecidos no edital do concurso. Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, esta presunção é relativa e pode ser afastada pela ausência de comprovação do cumprimento integral da decisão judicial. No presente caso, a parte é limitada a alegar o cumprimento da decisão, sem apresentar provas concretas que permitam verificar a regularidade do procedimento adotado. O descumprimento das obrigações impostas em título judicial configura violação aos princípios da legalidade e moralidade administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Conforme o art. 523 do CPC, o cumprimento de uma decisão judicial exige a demonstração efetiva do cumprimento das obrigações impostas, o que não foi feito pela parte ré. A ausência de comprovação documental do recálculo das notas e da reclassificação dos candidatos viola o direito do autor de participar das etapas subsequentes do determinado, caso se comprove que obteve a classificação necessária.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8016216-81.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Jesse Bomfim da Silva para: A) Determinar ao Estado da Bahia que comprove o cumprimento integral da decisão judicial transitada em julgado no processo nº 8006221-49.2017.8.05.0001, apresentando: B) Planos de recálculo das notas de todos os candidatos afetados pela anulação das questões; C) Demonstrativo de reclassificação, diminuindo as vitórias redistribuídas; D) Informação clara e objetiva sobre a posição final do autor no certame. É importante salientar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de dezembro de 2024. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente.