Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLESIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8012111-72.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por Clesio Rodrigues dos Santos em face do Estado da Bahia, pretendendo o pagamento retroativo das parcelas do benefício relativas ao período de setembro de 2016 a dezembro de 2018. Narra o requerente que é policial militar da Reserva Remunerada e que, embora o art. 92, inciso V, alínea "h", da Lei Estadual nº 7.990/2001 assegure expressamente o auxílio-transporte aos policiais militares como indenização pelas despesas de deslocamento entre a residência e o local de trabalho, o Estado da Bahia deixou de regulamentar e pagar o benefício durante todo esse período, tendo-o implementado somente a partir de janeiro de 2019, com o advento do Decreto Estadual nº 18.825/2019. Sustenta que, à luz da tese fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 - cujos embargos de declaração opostos pelo Estado foram rejeitados - e do Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, transitado em julgado em 23/04/2019, faz jus ao pagamento das parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior à propositura do mandamus, correspondente ao período de março de 2010 a março de 2015, nos termos e forma previstos no Decreto Estadual nº 6.192/97. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Inicialmente, a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo Estado da Bahia também não prospera. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao impugnante apresentar prova concreta capaz de elidir essa presunção. O Estado limitou-se a conjecturas a partir da qualidade de servidor público do requerente, sem juntar documentos aptos a demonstrar que a percepção de seus vencimentos afasta a hipossuficiência econômica declarada. A gratuidade já deferida é mantida. O Estado da Bahia pugna pela suspensão do processo com fundamento na alegada pendência do AREsp nº 2.292.092 no Superior Tribunal de Justiça, interposto contra o acórdão proferido no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000. A preliminar não merece acolhida. O requerente demonstrou, mediante certidão juntada aos autos (doc. Id. 465113069), que o IRDR foi julgado em 29/10/2020, com fixação de tese jurídica vinculante, e que os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia foram rejeitados por unanimidade. A contestação, embora mencione a admissão do AREsp nº 2.292.092 em 15/03/2023, não trouxe qualquer prova de que o recurso ainda se encontra pendente de julgamento nesta data, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Rejeita-se a preliminar. Superada estas questões, passa-se ao mérito da causa. DO MÉRITO Na hipótese dos autos, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão aduzida na presente ação de cobrança. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir do trânsito em julgado da ação mandamental, o interessado tem o prazo de dois anos e meio, com fundamento nos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, para exigir o pagamento das parcelas vencidas no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança. Eis o teor dos referidos enunciados normativo: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Sobre o assunto, faz-se necessário destacar os seguintes precedentes judiciais do Superior Tribunal de Justiça: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ASSEGURADO EM SEDE MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO, PELA METADE, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. […] II - Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a uência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a uir, pela metade, após o seu trânsito em julgado. III - Na espécie, apontou a Corte de origem que, "desde o trânsito em julgado do writ (15-06-2005) até o ajuizamento da presente ação de cobrança (1º-10-2009), transcorreu prazo superior a 2 anos e 6 meses, mais precisamente 4 anos e quatro meses" (. 702e), sendo de rigor, portanto, o reconhecimento da prescrição. IV - Não apresentação de argumentos sucientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a conguração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.973.809/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023.) (grifou-se) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS. PRAZO DE DOIS ANOS E MEIO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 1º E 9º DO DECRETO N. 20.910/1932. AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 2. O acórdão recorrido se posicionou em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a uir o prazo prescricional para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Precedentes. 3. Com o trânsito em julgado da ação mandamental, a parte interessada tem um prazo de dois anos e meio, conforme os arts. 1º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, para cobrar as parcelas vencidas no quinquênio que precedeu a impetração do writ. 4. Não prospera a tese de que o período entre o trânsito em julgado do mandado de segurança e o ajuizamento da ação de cobrança deve ser descontado das parcelas vencidas, pois isso signicaria que o mandado de segurança apenas suspende o prazo prescricional para a cobrança dos valores pretéritos, o que não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.955.047/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (grifou-se) Na hipótese dos autos, portanto, cou caracterizada a prescrição, porque a ação de cobrança somente foi ajuizada mais de dois anos e meio depois do trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000 em 23 de abril de 2019.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, tendo em vista o decurso do prazo prescricional, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após certicado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro, data da assinatura eletrônica. MATEUS DE SANTANA MENEZES Juiz de Direito