Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)
EXECUTADO: RESTAURANTE MANJERICAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): MARIA DA GLORIA SILVA FONSECA GOMES (OAB:BA10792) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8185403-48.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. A parte executada opôs embargos à execução nos próprios autos, quando o art. 914, §1°, do CPC, estabelece que os embargos devem ser distribuídos em apartado, por dependência. Apesar do erro, considero que a apresentação dos embargos na forma incorreta não obsta o seu recebimento, tratando-se de vício sanável. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015.3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019). Assim, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização, mediante distribuição em apartado, com a devida comprovação nestes autos, sob pena de não conhecimento. Intime-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de setembro de 2025. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito auxiliar