Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Rita Antonia Buri Da Silva Advogado: Edilson Dos Santos Souza (OAB:BA12860) Advogado: Waldemir Rodrigues Garcia (OAB:BA7952) Advogado: Eledison De Souza Sampaio (OAB:BA54481)
Requerente: Barbara Cristina Dos Santos Fernandes Advogado: Edilson Dos Santos Souza (OAB:BA12860) Advogado: Waldemir Rodrigues Garcia (OAB:BA7952) Advogado: Eledison De Souza Sampaio (OAB:BA54481)
Requerido: Municipio De Cruz Das Almas Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0001521-70.2005.8.05.0072 DECISÃO 1. O Município de Cruz das Almas apresentou impugnação ao cumprimento de sentença requerido pelas exequentes. Verifico que, antes da apresentação da peça defensiva pelo Município, foi certificado o decurso do prazo legal de 30 dias (Num. 455287694). O Município sustenta que a peça é tempestiva. Diz que teve ciência do despacho por meio do PJE no dia 30/09/24 e que seu prazo teria começado a contar no dia útil seguinte, 01º/10/24. Argumenta que, levando em consideração a suspensão dos prazos pelos feriados dos dias 14/10/24 e 28/10/24 e as constantes indisponibilidades do sistema nos dias 01º/10, 02/10 e 11/11/2024, o prazo final seria o dia 14/11/24, data em que apresentou sua manifestação. Não assiste razão ao acionado. Em primeiro lugar, não houve suspensão do expediente no dia 14/10 em razão de feriado, mas apenas no dia 28/10, nos termos do Decreto Judiciário nº 16/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia. O dia 14/10 também não está elencado entre os feriados municipais instituídos por lei da Comarca de Cruz das Almas previstos no Decreto Judiciário 03/2024. Não houve, portanto, suspensão de prazo por suposto feriado no dia 14/10/24, mas apenas no dia 28/10/24. A indisponibilidade do sistema, por outro lado, não acarreta a suspensão dos prazos processuais. Caso a indisponibilidade ocorra no primeiro ou no último dia do prazo, o termo inicial ou final protrairá para o dia útil seguinte, nos termos do art. 224, §1º, do CPC. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO NO CURSO DO PERÍODO NÃO SUSPENDE A CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DEMONSTRADA. ART. 224, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso. A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2241318 RJ 2022/0346182-0, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) No presente caso, verifico que houve indisponibilidade no PJE no primeiro dia do prazo, 01º/10/24. O início do prazo, portanto, foi protraído para o primeiro dia útil seguinte, que foi o dia 02/10/24. Com a suspensão em razão do feriado do dia 28/10/24, o decurso do prazo de 30 dias se deu em 13/11/24. O Município de Cruz das Almas apresentou sua peça de defesa no dia seguinte ao decurso do prazo, em 14/11/24. Ante a intempestividade verificada, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Cruz das Almas. 2. Este juízo julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos pelo acionado (processo 0000318-29.2012.8.05.0072). Na sentença, foi determinado o seguinte à parte
exequente: "Intime-se a parte exequente para apresentar, em 15 dias, nos autos da ação de execução, novos cálculos, em conformidade com os parâmetros do título judicial, com os seguintes reparos, de acordo com os fundamentos desta decisão: 1. Dedução do total devido de valores já recebidos a título de “aulas extraordinárias” ou “regime suplementar de trabalho”; 2. Exclusão da cobrança de astreintes; 3. Dedução de todos os descontos incidentes sobre o valor do salário (INSS, IRPF etc.); 4. Sobre o valor da condenação deve ser acrescida, desde a data em que creditada a remuneração cujas diferenças são devidas, em cada mês, unicamente, a taxa Selic; 5. Somente pode ser cobrado, com relação às férias, as diferenças do terço de férias. As diferenças, tanto do terço de férias como do 13º salário, são devidas a partir da data em que tais parcelas foram creditadas a menor. 6. Deve ser apresentado demonstrativo de como se chegou ao valor devido em cada mês, com a discriminação de cada verba computada." Do exame dos novos cálculos apresentados, verifico que não foram observados os parâmetros determinados na sentença que julgou os embargos à execução. Até 30/11/21, as exequentes utilizaram como índice de correção monetária o IGPM e juros de 0,5% ao mês, quando este juízo expressamente determinou que a atualização deve se basear exclusivamente na Selic, que engloba juros e correção monetária. Não observados os parâmetros de cálculo determinados por este juízo, inviável o prosseguimento da execução.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 0001521-70.2005.8.05.0072 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Cruz Das Almas Intime-se a parte autora para apresentar novos demonstrativos em conformidade com as determinações do juízo, em 15 dias, sob pena de arquivamento e suspensão da fluência dos juros. Cruz das Almas, data de assinatura no sistema. Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito