Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA. Requerido(a)
EXECUTADO: DEPOSITO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO SEU MANOEL LTDA - ME Intimada a manifestar-se acerca das informações trazidas no SISBAJUD de ID n. 477712438, a exequente informou que a empresa que consta no polo passivo da ação encontra-se baixada desde 24/05/2024 através de encerramento por liquidação voluntária. Por isso, requereu a sucessão processual com a posterior citação dos sócios da referida executada. De fato, a partir dos documentos juntados pela exequente nos IDs n. 481802684, 481802685 e 481802686, percebe-se que a ora executada encontra-se baixada por motivo de "extinção por encerramento liquidação voluntária". Ainda que a extinção voluntária e regular da pessoa jurídica equipare-se à morte da pessoa natural - o que autorizaria, em tese, a sucessão processual - é necessária a demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios, requisito este não apresentado pela requerente. Tal lição encontra-se extraída do REsp n. 2.082.254-GO (2023/0139390-1), de relatoria da Min. Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos o excerto abaixo: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. 1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes.4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente. 5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente. 7. Recurso especial provido. Pelo exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 0047854-60.2009.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente indefiro o pedido de sucessão processual, determinando a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre, cabalmente, a existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios a fim destes possam ser citados e possam responder na medida das suas quotas, ou a requerer outra medida que entenda pertinente. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 12 de agosto de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador