Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA39199), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: S B COMERCIO DE ANTENAS PARABOLICAS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500518-79.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a sentença de ID 554147812, que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a presente execução, com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 921, § 4º, e 924, V, do Código de Processo Civil. Alega o embargante, em síntese, que a sentença padeceria de omissão e contradição quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustenta que não houve paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional, tampouco inércia exclusiva da parte exequente, afirmando que sempre se manifestou quando intimada e que eventual demora no andamento processual decorreria dos mecanismos próprios da Justiça. Defende, ainda, que o processo se desenvolve por impulso oficial, razão pela qual não poderia ser penalizado pela ausência de intimação específica após o fim do período de suspensão. Alega também que determinadas leis federais teriam suspendido o encaminhamento da cobrança judicial, as execuções judiciais, os prazos processuais e os prazos prescricionais de operações enquadráveis em programas de renegociação de dívidas, especialmente aquelas vinculadas ao FNE. Com base nesses fundamentos, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja afastada a prescrição intercorrente e determinado o regular prosseguimento do feito. Requer, por fim, manifestação expressa acerca dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, para fins de prequestionamento. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se há, na sentença embargada, algum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material apto a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conheço dos embargos, porque tempestivos e formalmente cabíveis. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração têm finalidade estrita. Não se destinam a promover novo julgamento da causa, nem a permitir que a parte vencida substitua a via recursal própria por um pedido de reconsideração travestido de vício decisório. A contradição que autoriza os embargos é a contradição interna do julgado, isto é, aquela existente entre suas próprias premissas ou entre a fundamentação e o dispositivo. A omissão relevante, por sua vez, ocorre apenas quando o pronunciamento judicial deixa de enfrentar questão necessária ao julgamento. Já a obscuridade pressupõe real comprometimento da inteligibilidade da decisão, e não simples discordância da parte quanto ao raciocínio adotado. No caso, a sentença embargada possui linha argumentativa clara, coerente e suficiente. O julgado registrou que a execução foi suspensa em 19 de dezembro de 2018, em razão da não localização de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do CPC. Consignou, ainda, que o prazo de suspensão de um ano encerrou-se em 19 de dezembro de 2019, ocasião em que se iniciou automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Considerando que o título executado é Nota de Crédito Comercial, a sentença aplicou o prazo prescricional trienal e concluiu que a pretensão executiva estava fulminada pela prescrição intercorrente. Não há contradição nesse raciocínio. A sentença não afirmou, simultaneamente, premissas incompatíveis. Ao contrário, partiu de uma sequência lógica precisa: inexistência de bens penhoráveis, suspensão do processo por um ano, início automático do prazo prescricional após o término da suspensão, ausência de ato concreto e eficaz para satisfação do crédito e consequente extinção da execução. Pode o embargante discordar dessa conclusão, mas tal discordância não configura contradição sanável por embargos declaratórios. Também não procede a alegação de omissão quanto à suposta ausência de inércia do exequente. A sentença enfrentou expressamente essa matéria ao distinguir a mera inexistência de bens do devedor da falta de atuação processual eficaz do credor após o período de suspensão. O julgado deixou claro que a prescrição intercorrente não foi reconhecida como punição pela simples insolvência dos executados, mas em razão da ausência de ato útil capaz de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. A decisão também consignou que petições relacionadas a sucessão processual ou regularização de representação não possuem, por si só, aptidão para interromper a prescrição, pois não representam avanço concreto na busca da satisfação do crédito. A tese de que o processo se desenvolve por impulso oficial igualmente não revela vício na sentença. O impulso oficial não elimina o ônus do exequente de promover diligências efetivas para localização de patrimônio penhorável, sobretudo depois de instaurado o regime previsto no art. 921 do CPC. Encerrado o prazo anual de suspensão, a própria lei estabelece o início automático da contagem da prescrição intercorrente. A exigência processual relevante, nesse contexto, é que a parte seja previamente ouvida antes da declaração da prescrição, a fim de se evitar decisão surpresa. E isso ocorreu no caso concreto, pois o exequente foi intimado para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente antes da prolação da sentença. Portanto, não há nulidade por ausência de contraditório. O embargante teve oportunidade específica para apontar causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. A sentença, inclusive, registrou que a manifestação apresentada não indicou causa apta a afastar a contagem reconhecida. Assim, a parte não pode transformar os embargos de declaração em nova oportunidade para inaugurar debate que deveria ter sido desenvolvido de modo completo no momento em que foi expressamente chamada a se pronunciar sobre a prescrição. Quanto às leis federais invocadas, também não se verifica omissão, obscuridade ou contradição. A argumentação apresentada nos embargos mostra-se, em parte relevante, desconectada das particularidades destes autos, pois menciona ação monitória, título de crédito rural, vencimento em 2005 e ajuizamento em 2021, ao passo que o presente processo é execução de título extrajudicial ajuizada em 2014, fundada em Nota de Crédito Comercial. Essa desconexão enfraquece a tese integrativa, pois não basta invocar genericamente normas de renegociação ou suspensão; seria indispensável demonstrar, de forma concreta e precisa, que a operação executada nestes autos se enquadra nos diplomas indicados e que esse enquadramento teria impacto direto sobre o prazo de prescrição intercorrente reconhecido na sentença. Ainda que se considere a alegação em sua melhor perspectiva, ela não evidencia vício no julgado. A sentença examinou a questão essencial posta antes do julgamento: a fluência do prazo prescricional após o encerramento da suspensão determinada com base no art. 921 do CPC. A simples juntada, nos embargos, de fundamentos genéricos sobre leis especiais, sem demonstração objetiva de sua incidência sobre a operação executada e sem indicação precisa de como alterariam a contagem realizada, não impõe a reforma do julgado por meio de embargos de declaração. O pedido de efeitos infringentes, por consequência, não pode ser acolhido. É certo que os embargos de declaração podem excepcionalmente produzir efeitos modificativos, mas apenas quando a correção de efetivo vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material conduzir necessariamente à alteração do resultado. Não é essa a hipótese. Aqui, o que se pretende é rediscutir a conclusão de mérito adotada na sentença, finalidade incompatível com a natureza do recurso integrativo. Também não há necessidade de manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais e precedentes mencionados pelo embargante. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos da parte quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido enfrentada de modo adequado, sendo certo que eventual inconformismo deverá ser deduzido pela via recursal própria, e não por meio de embargos declaratórios desprovidos de vício real. Assim, confrontando os argumentos do embargante com a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não deve ser acolhido. O ato embargado é compreensível, coerente e enfrentou os pontos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Não há omissão relevante, contradição interna, obscuridade ou erro material capaz de justificar a integração ou modificação da decisão.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porque tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 554147812, por não se verificar qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito