Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Wanderlea Silva Nunes Advogado: Gustavo Augusto De Souza Carmo (OAB:BA16843)
Interessado: Municipio De Alagoinhas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504472-67.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: WANDERLEA SILVA NUNES Advogado(s): GUSTAVO AUGUSTO DE SOUZA CARMO (OAB:BA16843)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0504472-67.2017.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Vistos etc. WANDERLEA SILVA NUNES, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor do MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS-BA, também qualificado in folio. Alega a Autora que laborou para o Requerido, ocupando cargo em comissão, em dois momentos distintos, no primeiro deles o vínculo iniciou em 02/01/2013 e findou em 25/04/2016 (Cargo Coordenadora I CC-3, da Diretoria de Vigilância à Saúde, do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria Municipal de Saúde), tendo recebido o valor de R$ 3.395,26 como remuneração, no segundo período a nomeação ocorreu em 27/04/2016 e a exoneração ocorreu em 01/01/2017 (Cargo de Diretora CC-2, da Diretoria de Planejamento da Saúde, do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria Municipal de Saúde), tendo recebido como remuneração o valor de R$ 4.006,41. Ocorre que o Requerido não efetuou o pagamento das verbas devidas à Autora quando do momento das Rescisões, estando esta na condição de credora das verbas rescisórias de ambos os períodos. As verbas às quais tem direito a Autora e que não foram devidamente quitadas pelo requerido dizem respeito à férias proporcionais acrescidas de 1/3 e decimo terceiro salário proporcional, no total de R$ 7.401,67. Juntou documentos. Devidamente citado, o acionado não apresentou defesa. É o relatório. Decido. Feito sujeito ao Procedimento dos Juizados Especiais. Emerge dos autos que a parte autora foi contratada para ocupar cargo em comissão, primeiramente, como coordenadora ICC-3, da Diretoria de Vigilância Sanitária, tendo o ato de nomeação sido publicado em 02/01/2013 e exoneração em 20/10/2014. A segunda contratação se deu em 21/10/2014, encerrando-se o vínculo em 15/04/2016, como demonstram os documentos anexados. A parte alega que não recebeu as verbas rescisórias, referentes às férias, dos cargos ocupados. Nesse aspecto, os documentos de ID's 299155768 e 299155759 não foram assinados pelo representante do Ente Público, o que reforça a tese autoral de que as verbas não foram pagas. Instado a se manifestar o Município quedou-se inerte, deixando de fazer prova do pagamento. No direito Brasileiro, a prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor cabe ao réu, porém, este não se desincumbiu do seu ônus processual. Sendo assim, JULGO PROCEDENTE a ação movida por WANDERLEA SILVA NUNES em desfavor do Município de Alagoinhas-Ba, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar o acionado a pagar à autora o valor de R$ 7.401,67 (sete mil, quatrocentos e um reais e sessenta e sete centavos), atualizados conforme parâmetros definidos no art. 3º, da EC 113 (Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Sem custas. Sem honorários. Alagoinhas-Ba, data registrada no sistema. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de direito