Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ORESTES GONCALVES AZEVEDO Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO (OAB:BA21234)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAMARI Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA registrado(a) civilmente como BRUNO DE MELO SANTANA (OAB:BA66233), YVES DE VASCONCELOS FREIRE (OAB:BA41427) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000381-09.2017.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movido em face do MUNICÍPIO DE ITAMARI, objetivando o pagamento de verbas salariais reconhecidas em título executivo judicial transitado em julgado. Devidamente intimado para impugnar os cálculos, o Município executado permaneceu inerte, o que levou à homologação dos valores apresentados pela parte exequente. Expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) e intimado para pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses, o ente municipal novamente deixou transcorrer o prazo sem o devido adimplemento. Após nova intimação para comprovar o pagamento sob pena de sequestro, e diante da persistente inércia do devedor, foi determinada a constrição de valores via sistema SISBAJUD, a qual restou frutífera, com o bloqueio e transferência do valor integral da RPV para conta judicial. Logo depois, o Município de Itamari peticionou nos autos, alegando suposto "colapso financeiro na gestão pública" decorrente dos múltiplos bloqueios judiciais efetuados em diversas execuções. Argumentou que o somatório dos valores bloqueados comprometeria cerca de 20% de sua receita mensal bruta, inviabilizando serviços essenciais, como o transporte de pacientes, e requerendo, em suma: a suspensão dos efeitos das ordens de bloqueio; a obstaculização da expedição de novas RPVs; e a designação de audiência para tentativa de acordo global. Propôs, ainda, a liberação de 80% do valor bloqueado nestes e em outros autos, com parcelamento do restante. Juntou documentos, incluindo ofício interno da Secretaria de Saúde, extratos bancários parciais e demonstrativo de receita referente ao primeiro quadrimestre de 2025. Em despacho subsequente, determinou-se a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o pleito municipal, em respeito ao contraditório. A parte exequente apresentou manifestação, rechaçando veementemente a alegação de colapso financeiro. Argumentou que o Município omitiu dados relevantes de arrecadação, apresentando demonstrativos que indicariam receita recorde superior a R$ 7,7 milhões em setembro de 2025 e mais de R$ 1 milhão nos primeiros vinte dias de outubro de 2025, além de repasses anuais na ordem de R$ 22 milhões. Apontou, ainda, a edição de decreto municipal abrindo crédito suplementar por excesso de arrecadação. Ressaltou a natureza alimentar do crédito e a recalcitrância do Município em cumprir as ordens de pagamento. Impugnou especificamente os documentos juntados pelo executado, taxando-os de imprestáveis, unilaterais, incompletos ou referentes a período diverso. Rejeitou a proposta de acordo e pugnou pela liberação imediata do valor bloqueado. Anexou demonstrativos de arrecadação e cópia do decreto municipal. É o sucinto relatório. Passo a decidir. A controvérsia reside na análise do pedido do Município executado para suspensão dos efeitos do bloqueio judicial efetivado via SISBAJUD e designação de audiência conciliatória, sob o argumento de grave crise financeira impeditiva da manutenção de serviços públicos essenciais, frente à manifestação contrária da parte exequente, que sustenta a plena capacidade financeira do ente municipal e sua contumaz inadimplência. Inicialmente, impende registrar que a execução se processa no interesse do credor, que busca a satisfação de um direito já reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. No caso específico das obrigações de pequeno valor devidas pela Fazenda Pública, o legislador estabeleceu procedimento célere, dispensando o regime de precatórios e fixando prazo exíguo para pagamento (art. 535, § 3º, II, do CPC). A Lei n. 12.153/2009, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas cujos princípios de celeridade e efetividade devem nortear também a execução contra o ente público na Justiça Comum, prevê expressamente a possibilidade de sequestro de numerário em caso de desatendimento da requisição judicial no prazo legal, dispensada, inclusive, a audiência prévia da Fazenda Pública (art. 13, § 1º). Essa medida coercitiva visa garantir a autoridade das decisões judiciais e a satisfação do crédito, sobretudo quando de natureza alimentar, como no caso dos autos, que versa sobre verbas salariais não pagas. O Município de Itamari, malgrado devidamente intimado em diversas oportunidades, não só deixou de impugnar o cumprimento de sentença, como também descumpriu o prazo legal para pagamento da RPV, e, mesmo após nova chance para comprovar o adimplemento, permaneceu silente, tornando inevitável a ordem de sequestro. Tal comportamento processual demonstra recalcitrância no cumprimento de suas obrigações judiciais. A alegação de "colapso financeiro" e risco à continuidade dos serviços públicos essenciais, embora deva ser considerada com cautela por envolver o interesse público, não foi robustamente comprovada nos autos. Os extratos bancários apresentados pelo Município são parciais, referem-se a período posterior ao bloqueio principal e não abrangem todas as fontes de receita. O demonstrativo de receita corrente líquida é extemporâneo, relativo aos primeiros meses do ano. O ofício da Secretaria de Saúde, por sua vez, constitui documento unilateral que, isoladamente, não comprova a relação de causalidade direta entre o bloqueio específico destes autos e a alegada suspensão do transporte de pacientes, especialmente quando confrontado com os dados de arrecadação. Por outro lado, a parte exequente trouxe aos autos informações extraídas de fontes oficiais (portal do Banco do Brasil e Tesouro Transparente) que indicam uma arrecadação municipal substancial nos meses de setembro e outubro de 2025, período coincidente e posterior ao bloqueio questionado. A informação sobre a edição de Decreto Municipal n. 24/2025, abrindo crédito suplementar justamente por excesso de arrecadação, corrobora a tese da exequente e enfraquece sobremaneira a alegação de crise financeira generalizada e impeditiva do cumprimento de uma RPV de valor relativamente baixo. Ademais, a própria Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já indeferiu pedido de suspensão formulado pelo Município em relação a estas mesmas ordens de bloqueio, ainda que por fundamento processual (incabível após trânsito em julgado), conforme decisão colacionada proferida nos autos n. 8063232-58.2025.8.05.0000. Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, embora a busca por soluções consensuais seja sempre encorajada, verifica-se que a parte exequente já rejeitou expressamente a proposta apresentada pelo Município, considerando-a desarrazoada. Ressalta-se, ainda, que as partes podem, a qualquer tempo, transacionar extrajudicialmente, não sendo a audiência, neste momento processual e diante da recusa da credora, medida que se mostre útil ou necessária para a solução da execução específica desta RPV, cujo valor já se encontra integralmente depositado em conta judicial por força do sequestro. Destarte, não tendo o Município executado comprovado de forma inequívoca a alegada impossibilidade financeira absoluta decorrente especificamente deste bloqueio, e considerando a natureza alimentar do crédito, a recalcitrância do devedor e a expressa previsão legal para o sequestro em caso de inadimplemento de RPV, a manutenção da constrição e a liberação do valor ao credor são medidas que se impõem.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, INDEFIRO os pedidos formulados pelo Município de Itamari de suspensão/cancelamento do bloqueio judicial efetivado, de obstaculização da expedição de novas RPVs ou precatórios neste feito, e de designação de audiência de conciliação. Por outro lado, MANTENHO hígido o bloqueio realizado via SISBAJUD, convertendo-o em penhora. DETERMINO que, após o decurso do prazo recursal, seja expedido alvará judicial eletrônico, autorizando o levantamento da quantia bloqueada e que já foi transferida para conta judicial vinculada aos autos, acrescida dos rendimentos proporcionais, em favor da parte exequente, mediante transferência eletrônica para a conta informada, conforme requerido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito