Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: VALMI VITOR LIMA Advogado(s): LUIZ CARLOS COSTA registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS COSTA (OAB:SE11349), JOSE ADNILSON RIBEIRO DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE ADNILSON RIBEIRO DA SILVA (OAB:SE10195)
INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112), FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) SENTENÇA
autora: provar que foi vítima de fraude. Assim, caberia ao Banco réu, e somente a este, comprovar a lisura do procedimento, ou seja, de que o autor contratou o empréstimo. A parte ré, de maneira recalcitrante, manteve-se inerte no que tange à juntada do documento hábil que comprovasse a legalidade dos descontos por parte da autora, assumindo, assim, o ônus da inércia na produção da prova, eis que devidamente intimada em audiência de instrução (478171168), para trazer o contrato n° 10773941 (data de inclusão 03/02/17), cujo valor reservado e descontado do seu benefício é de R$ 46,85, limite de R$ 1.141,00, bem como o depósito e outras informações que entender necessárias, a parte ré quedou-se inerte (id. 494568132). Assim, o fato de não ter o réu comprovado que o autor contratou, permite a inferência de que a parte autora fora vítima de fraude na contratação. Pois bem, a ocorrência de fraude em relações semelhantes à discutida nos autos engloba fatores ligados aos riscos da atividade desenvolvida pelas instituições bancárias (risco do empreendimento), não sendo crível acatar a excludente de responsabilidade decorrente da culpa de terceiro. In casu tem-se a presença de notório fortuito interno, inapto a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento, por intermédio da súmula 479, no seguinte sentido: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Observa-se, dessa forma, que houve má prestação do serviço por parte do réu, eis que lançou indevidamente descontos nos rendimentos previdenciários do autor, sendo o caso de declarar a inexistência do referido contrato n° 10773941, bem como e por conseguinte, determinar a devolução em dobro dos descontos havidos indevidamente e, ainda, condenar o réu a pagar danos morais à parte autora pelo abalo sofrido. Nesse caso há responsabilidade por parte do réu, no sentido de que deve empenhar todos os esforços para evitar fraudes como a dos autos, uma vez que se trata - como dito - de fortuito interno, decorrente da natureza dos negócios perpetrados pela empresa. Nesse sentido, o julgado da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: (TJRS-0722632) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA E PERDAS E DANOS. COMPRA DE MERCADORIAS EM ESTABELECIMENTO DA RÉ REALIZADA DE FORMA FRAUDULENTA POR TERCEIRA PESSOA. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. O fato de o julgamento não ter atendido as expectativas da requerida, indo de encontro aos seus interesses, não significa que tenha sido proferida sentença em contrariedade à prova dos autos. Prefacial de nulidade afastada. RISCO DO EMPREENDIMENTO. Beneficiando-se a requerida com a sua atividade comercial, necessário que empreenda toda a cautela necessária no ramo desenvolvido, respondendo pelos riscos advindos da sua conduta quando não empregue a diligência esperada na realização das contratações com seus clientes. Hipótese concreta em que a apelante vendeu mercadorias para terceira pessoa que se utilizou, de forma fraudulenta, dos dados da autora, culminando na constituição de um débito e posterior cobrança indevida da apelada. Manutenção da sentença que declarou a inexistência da dívida. DANOS MORAIS. Malgrado a autora não haja sofrido com a mácula do seu nome nos órgãos restritivos de crédito, existe prova suficiente do abalo extrapatrimonial vivenciado em razão dos fatos ocorridos. Autora que foi incansável nas tentativas envidadas para a resolução do impasse com a ré, sem, todavia, angariar êxito, o que motivou a realização de registro policial noticiando a fraude na contratação e o posterior ajuizamento de demanda judicial. Diante de todo o transtorno vivido pela apelada e da ausência de colaboração da ré para a desconstituição do débito, inviável o afastamento da reparação arbitrada na sentença, tendo o episódio sub judice ultrapassado o plano do mero dissabor, dando ensejo à obrigação da ré de reparar o prejuízo extrapatrimonial causado. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Indenização arbitrada na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais) que bem cumpre os objetivos da sanção pecuniária e se encontra dentro dos valores geralmente adotados pela Câmara em situações paradigmáticas, devendo ser mantida. JUROS DE MORA. Não encontra respaldo o pleito recursal de que os juros de mora incidam a partir do arbitramento da reparação, tratando-se de requerimento desprovido de embasamento legal e que deve ser repelido. PRELIMINAR RECURSAL REPELIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível nº 70074930488, 12ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout. j. 19.10.2017, DJe 23.10.2017). No que tange à condenação em restituição em dobro, registre-se que filio-me ao recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), eis que a previsão do art. 42, §único, do Código de Defesa do Consumidor independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando que tal comportamento seja contrário à boa-fé objetiva. No julgamento conjunto dos embargos de divergência, a Corte Especial do STJ firmou a seguinte tese nos autos do EREsp 1.413.542/RS: TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Desta feita, com a modulação dos efeitos, a restituição em dobro das parcelas indevidas deverão ser assim restituídas apenas dos descontos ocorridos após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais requeridos pela parte demandante. Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". O dano moral existiu diante dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor de forma indevida, eis que não se tem comprovado a lisura no negócio jurídico. Então, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face da ré, devem estes ser fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ressalto ainda que fora fixado tal valor, tendo em vista que na fixação dos danos morais devem ser levados em conta o sofrimento da vítima, a condição econômica do causador do dano e o caráter punitivo e educativo da condenação. No que toca ao pedido da parte ré de compensação dos valores disponibilizados à parte autora, é o caso de julgamento de improcedência, tendo em vista que não fora comprovado nos autos o recebimento de tal crédito pela parte autora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001862-30.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
Vistos. VALMI VITOR LIMA, devidamente qualificado nos autos e através de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO BMG S/A., igualmente qualificado, informando, em síntese, que fora surpreendido com descontos de empréstimo sobre a RMC, referente a contrato nº 10773941, incluso na data 03 de fevereiro de 2017, aduzindo, assim, a ocorrência de maneira indevida, ante a não contratação. Requereu, afinal, entre os pedidos, a gratuidade da justiça e a concessão da tutela de urgência para que o requerido suspenda os descontos do benefício previdenciário. No mérito, requereu que fosse declarada a nulidade do negócio jurídico, bem como a condenação do réu em devolver dobrado o que foi descontado, a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a inversão do ônus da prova. Em decisão (id. 461828367, fls. 103), foi concedida a gratuidade da justiça, bem como indeferida a tutela provisória. Em contestação (id. 461828367, fls. 109-252), a parte ré defendeu preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, a inexistência de pretensão resistida, as prejudiciais de mérito, prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação juntando. Requerendo, dessa forma, a não inversão do ônus da prova, a compensação dos valores e a improcedência do feito. Réplica à contestação no (id. 461828367, fls. 256-267), refutando os seus termos. Organizado e saneado o feito (id. 461828367, fls.270-275), foi afastado às preliminares suscitadas pelo réu e inverteu o ônus da prova. Na oportunidade, foi intimada as partes se tinham mais provas a produzir. A parte autora em petição (id. 461828367, fls. 278-279), informa não ter provas a produzir, bem como relatar que a parte ré não trouxe o contrato aqui discutido. A parte ré em petição (id. 461828367, fls. 281), requereu a expedição de ofício junto a Caixa Econômica Federal, para informar o recebimento dos valores dos TEDS. Realizada audiência de instrução (id. 461828367, fls.284). Em sentença (id. 461828367, fls. 307-310), foi declarado a incompetência territorial, bem como remetido o presente auto para a Comarca de Paripiranga/BA Em despacho id. (477148926), foi designada nova audiência de instrução, para colher o depoimento do agente responsável e que estava presente quando da assinatura do contrato aqui discutido. Audiência de instrução realizada (id. 478171168), oportunidade que foi declarado a revelia da parte ré, diante da sua ausência, bem como intimada a parte ré para trazer o contrato n° 10773941 (data de inclusão 03/02/17), cujo valor reservado e descontado do seu benefício é de R$ 46,85, limite de R$ 1.141,00, bem como o depósito e outras informações que entender necessárias, contudo a parte ré quedou-se inerte (id. 494568132). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminares rejeitadas no saneador (id. 461828367, fls.270-275). A controvérsia diz respeito ao contrato ter sido realizado ou não pela parte autora. O ônus probatório da existência de empréstimo sobre a RMC pelo autor é da parte ré, não tendo esta o realizado a contento, na medida em que não juntou o contrato ou os logs, objeto da lide aos autos, não comprovando assim a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil (CPC). Pelo contrário, apresentou contratos estranhos à lide. Ademais, tratar-se-ia de uma prova essencialmente negativa para a parte
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial, DECLARANDO a nulidade do contrato de n° 10773941, objeto da lide, afastando, assim, a existência de relação jurídica entre as partes, bem assim CONDENANDO a parte ré a restituir à parte autora as parcelas que foram/vierem a ser descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário (NB 130.798.642-8), a ser apurado em cumprimento de sentença, da seguinte forma: aqueles descontos até 30/03/2021 de forma simples e, após tal marco, restituídos em dobro, corrigidos desde a data de cada desconto até o dia 29/08/24 pelo índice INPC, e após essa data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic, deduzido o IPCA. Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24 e, ainda, CONDENANDO a parte ré ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da autora, sendo que a quantia deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24, e após a taxa Selic, deduzido o IPCA. Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24. JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte ré de compensação de valores. RESOLVO o mérito. CONCEDO, nesta oportunidade, a tutela provisória requerida na exordial, para determinar ao réu que suspenda, no prazo de 10 (dez) dias, os descontos referentes ao empréstimo sobre a RMC nº 10773941, sob pena de multa por desconto no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 80 (oitenta) salários mínimos, além do crime de desobediência. Atente-se a Escrivania para a necessidade de intimação pessoal para cumprimento desta tutela, ou, caso tenha cadastro, pelo domicílio eletrônico, ante o teor do enunciado nº 410 da Súmula do STJ. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte autora, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Custas pela parte ré, razão pela qual determino a Escrivania proceda à intimação da parte para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, dos valores a título de custas processuais, conforme determina o Ato Conjunto nº 014 de 24 de setembro de 2019. Deve, ainda, a Escrivania, quando da intimação, fazer constar o valor devido a título das despesas processuais (iniciais e demais durante a ação). Caso não procedido o recolhimento pela parte no prazo estipulado, deverá a Escrivania certificar o inadimplemento nos autos através da expedição da Certidão de Débito de Custas Judiciais para encaminhamento a CCJUD, exclusivamente por meio do Sistema SCR, objetivando o protesto extrajudicial e inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado da Bahia (art. 6º do referido Ato). Caso haja interposição do recurso de apelação por qualquer das partes, proceda-se como abaixo determinado: Se o recurso de apelação for interposto pela parte autora, revogo parcialmente a gratuidade deferida, fixando o preparo recursal em R$100,00 (cem reais), podendo ser quitado em 2 (duas) parcelas de R$ 50,00 (cinquenta reais). Pontue-se que o Código de Processo Civil vigente prevê no artigo 1.010, §3º, quanto à apelação, que, após formalidades, os autos devem ser remetidos ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade do recurso. Dessa feita, não cabe a este órgão a quo fazer análise prévia acerca dos pressupostos recursais. Isto posto, intime-se a parte apelada a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante a contra-arrazoar, em igual prazo. Após, remetam-se os autos com nossas homenagens ao Egrégio Tribunal de Justiça. P.R.I. Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito