Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3069631/BA (2025/0389535-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA - PE022265
FELIPE VALENTIM DA SILVA - PE031671
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE033668
GEORGE JOSÉ NASCIMENTO DE SOUZA - PE027317
THERESA FARIA NEVES COUTINHO CORRÊA DE OLIVEIRA - PE054027
AGRAVADO: UTE MC2 SAPEACU S.A.
ADVOGADOS: LEANDRO MAKINO - SP198792
DANIELA LEAL MERLI - SP359830
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 618): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. EXECUÇÃO DE MULTA RESCISÓRIA. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRA JUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE NÃO COMPROVADAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO CONTRATUAL. SUBMISSÃO DA CONTROVÉRSIA À ARBITRAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 783, 784, III e 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a multa rescisória prevista no contrato é obrigação certa, líquida e exigível e que sua apuração depende de simples operações aritméticas previstas na cláusula contratual, não sendo necessária prévia declaração judicial ou arbitral de culpa. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 696/735. O recurso não foi admitido (fls. 736/743), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 744/756). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de embargos à execução, cujo pedido principal é a declaração de nulidade da execução de multa rescisória prevista em contrato de comercialização de energia elétrica. A sentença foi de procedência e, por conseguinte, declarou nula a execução. Nas razões de seu recurso especial, a parte defende a possibilidade de promover a execução da multa por rescisão prevista em contrato de comercialização de energia elétrica firmado entre as partes, bem como busca a reforma da sentença que concluiu pela ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Quanto ao ponto, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 623/627): A jurisprudência tem entendido que a previsão contratual de título executivo extrajudicial não basta, por si só, para conferir exigibilidade à multa rescisória, quando a sua liquidação depende da apuração de elementos fáticos controvertidos. [...] Nos termos do artigo 803, I, do Código de Processo Civil, a execução só pode ser promovida com base em título que tenha liquidez, certeza e exigibilidade. Na hipótese dos autos, a multa rescisória prevista no contrato exige prévia apuração da culpa da parte, conforme estabelecido na própria cláusula contratual. Ademais, o contrato prevê expressamente a submissão de controvérsias ao procedimento arbitral, reforçando a necessidade de análise cognitiva anterior à execução. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que não é possível executar diretamente cláusula penal quando a sua exigibilidade depende de verificação prévia de culpa contratual [...] Nesse sentido, a sentença recorrida está correta ao reconhecer a ausência de liquidez e exigibilidade da multa rescisória, razão pela qual a execução não poderia prosseguir. A rescisão contratual decorreu da revogação da outorga para comercialização de energia pela ANEEL, o que, por si só, não caracteriza culpa automática da embargante. Conforme bem ponderado na sentença recorrida, a existência de cláusula compromissória impede a execução direta da penalidade, sendo necessário o prévio reconhecimento da culpa em procedimento arbitral ou judicial de conhecimento. Portanto, não há que se falar em título líquido, certo e exigível, sendo correta a sentença que extinguiu a execução. Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a necessidade de apuração prévia da culpa e a incidência da cláusula compromissória, mantendo a extinção da execução por falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Contudo, a tese da parte recorrente é de que "todos os dados necessários à sua formulação se encontram explicitamente previstos no contrato/título executivo, conforme memorial acostado à Execução, com devidas explicações pertinentes" (fl. 672) e que, portanto, não haveria que se falar em iliquidez. Entendimento diverso do que consta do acórdão recorrido, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES