Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Reu: Mercadao Bueno Comercial De Alimentos Ltda
Reu: Jorge Rosario De Altino Advogado: Daniel Pereira Lima (OAB:BA551-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: MONITÓRIA n. 8003493-88.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A)
REU: MERCADAO BUENO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA registrado(a) civilmente como DANIEL PEREIRA LIMA (OAB:BA551-A) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8003493-88.2023.8.05.0271 Monitória Jurisdição: Valença
Vistos, etc. Em leitura dos autos denota-se que as partes celebraram acordo de transação, requerendo a sua homologação, conforme ID 463208291. Eis o Relatório, Decido. O moderno ordenamento jurídico prevê formas de inclusão das partes na melhor solução da causa. Encontra-se superado o entendimento de que somente o magistrado pode promover a solução dos conflitos. O protagonismo dos sujeitos do processo é caracterizado, principalmente, pela possibilidade legal da celebração de acordos, a fim de se materializar o princípio do auto regramento e autonomia das partes. Neste sentido, tratando-se de direitos patrimoniais de caráter disponível, e verificando que o termo de acordo retro mencionado encontra-se devidamente formalizado, podemos concluir que ambas as partes chegaram a um denominador comum para a resolução da lide, podendo deste modo, o pacto entabulado pelas partes ser homologado pelo juiz para que surta os seus efeitos legais.
Ante o exposto, com fundamento do artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil1, HOMOLOGO O ACORDO, Id. 463208291, para que produza os efeitos jurídicos e legais, e em oportunidade JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas remanescentes, em obediência ao comando do §3° do artigo 90 do Código de Processo Civil2. Transitada em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. 1 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz (...) III – homologar (..) b) a transação; 2 Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. VALENÇA/BA, 09 de dezembro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito