Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE CARLOS DE JESUS Advogado(s): MATEUS DOS SANTOS DA SILVA NERY registrado(a) civilmente como MATEUS DOS SANTOS DA SILVA NERY (OAB:BA69809)
REU: DOMINGOS ANASTACIO EVANGELISTA DO NASCIMENTO Advogado(s): MARCOS SANTOS SOUZA (OAB:BA54664) DECISÃO
12164 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8003941-02.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS DE JESUS no ID 527934295 contra a decisão de ID 526719800, proferida na ação de manutenção de posse em face de DOMINGOS ANASTÁCIO EVANGELISTA DO NASCIMENTO, qualificados nos autos. Em suas razões, o embargante aponta contradição na decisão recorrida, sustentando que impugnou expressamente a preliminar de coisa julgada no item III.I da réplica de ID 485180407. A embargada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, de acordo com a certidão de decurso de prazo de ID 551091021. É o relatório. Decido. De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, verifica-se que assiste razão ao recorrente, pois a preliminar de coisa julgada já havia sido rejeitada na decisão anterior de ID 476916601, de modo que a matéria não precluiu para a parte autora. Ademais, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.761.411/SP, as decisões sobre preliminares se sujeitam à preclusão consumativa apenas para a parte que deixou de recorrer no prazo legal.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir a contradição e REFORMAR a decisão de ID 526719800, determinando que passe a constar com a seguinte redação: "Defiro a prioridade na tramitação. Mantenho a rejeição da prejudicial de coisa julgada, conforme decidido no ID 476916601, restando preclusa sua rediscussão nesta instância. " Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. P.I.C. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) MILLENA GONÇALVES E SILVA Estagiária de Pós graduação