Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):
RECORRIDO: NATALICIO SANTANA ASSIS Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA (OAB:BA24808-A) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIOS. LEI FEDERAL Nº 14.325/2022. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL (ART. 43 DO CTN). TEMA 1.130 DO STF. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO FATO GERADOR. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. MANUTENÇÃO DOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):
RECORRIDO: NATALICIO SANTANA ASSIS Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA (OAB:BA24808-A) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8006256-53.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006256-53.2024.8.05.0004, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como agravado(a) NATALICIO SANTANA ASSIS. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 16 de Março de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8006256-53.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a decisão monocrática que, conhecendo do Recurso Inominado, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de origem que julgou procedente a ação de repetição de indébito referente à retenção indevida de Imposto de Renda sobre verbas do FUNDEF. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta a natureza remuneratória dos valores pagos a título de abono do FUNDEF/FUNDEB, invocando a interpretação das Leis nº 14.113/2020 e 14.276/2021. Argumenta que, conforme o Tema 1.130 do STF e o art. 158, I, da Constituição Federal, detém a titularidade do produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte, defendendo a legalidade da tributação. Cita, ainda, precedente da Primeira Câmara Cível do TJBA em abono à sua tese. Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão monocrática. Alega que a Lei nº 14.325/2022 define expressamente a natureza indenizatória da verba, inexistindo acréscimo patrimonial apto a ensejar a tributação. Requereu, ainda, a aplicação de multa por considerar o recurso protelatório. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. O cerne da controvérsia reside na natureza jurídica, se indenizatória ou remuneratória dos valores repassados aos profissionais do magistério a título de rateio dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB e, consequentemente, na legalidade da incidência do Imposto de Renda sobre tais verbas. A decisão monocrática aplicou corretamente o direito à espécie ao reconhecer que a Lei Federal nº 14.325/2022, norma de caráter nacional e competência da União, qualificou expressamente tais créditos como de natureza indenizatória. Em que pese o esforço argumentativo do Município Agravante ao invocar o Tema 1.130 do STF, reafirma-se que tal precedente versa exclusivamente sobre a titularidade do produto da arrecadação (pertencente ao Município) e não sobre a competência para legislar sobre o fato gerador ou definir a natureza jurídica da verba para fins tributários. A competência para instituir o Imposto de Renda e definir suas hipóteses de incidência é privativa da União. Se a legislação federal atribui caráter indenizatório a uma verba, não ocorre o fato gerador previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional, qual seja, o acréscimo patrimonial.
Trata-se de recomposição de patrimônio decorrente de pagamento a menor no passado, e não de nova riqueza tributável. O Agravante não trouxe aos autos qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento externado. Limita-se a reiterar os argumentos já enfrentados e rechaçados na decisão monocrática, baseando-se em interpretação isolada de dispositivos legais que já foram superados pela legislação específica (Lei nº 14.325/2022). Nesse sentido, a jurisprudência desta Turma Recursal e do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia permanece sólida quanto à ilegalidade da retenção, conforme demonstrado na decisão agravada. Portanto, inexistindo vício na decisão monocrática, que se encontra alinhada à legislação federal vigente e à jurisprudência, a sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É o voto.