Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE NELSON FERRAZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE NELSON FERRAZ, MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
REU: JHONATAN LUIZ CABRAL DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: MONITÓRIA (40) n. 8007249-13.2022.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Vistos etc.
TRATA-SE DE AÇÃO MONITÓRIA proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JHONATAM LUIZ CABRAL DA SILVA. Juntados documentos e procuração de praxe à propositura da ação. Decisão, suspendendo o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias (ID.446991498). Ato ordinatório intimando a parte autora acerca do prosseguimento do feito, (ID. 503753062), sem manifestação. Ato ordinatório informando o decurso do prazo (ID.518995723). Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório. DECIDO. Conforme exsurge dos autos, a parte autora devidamente intimada para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte. Frisa-se que esse Juízo, por cautela, determinou a intimação da parte autora, contado o prazo de publicação no DJE a partir de 25/03/2025 (ID. 494857917), o que, per si, denota a desídia do postulante. Ora, o descaso que vem agindo a parte autora é clarividente, indo contrariamente aos esforços do Poder Judiciário no impulso e solução de contendas, que, com o passar do tempo, depreende mais esforços frente a demanda aforada. Desta feita, não se demonstra razoável o Poder Judiciário insistir na intimação/procura daquele que deveria, por esmero, acompanhar e diligenciar o feito. Assim, mais uma vez, ante a inércia/desídia da parte autora em promover as diligências cabíveis, mister se faz a extinção do feito. Registra-se que não houve nenhuma manifestação posterior ao decisão de ID.446991498, o que convalida a falta de interesse processual do postulante. Assim, ante a inércia/desídia da parte autora em promover as diligências cabíveis, mister se faz a extinção do feito.
Diante do exposto, considerando que o autor deixou de praticar os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por período superior a 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC (Lei nº 13.105/2015). Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias.