Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA AYRES Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, RAFAEL DOS SANTOS GOMES
REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8008337-57.2020.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS por MARIA DA CONCEICAO DA SILVA AYRES, em desfavor de BANCO ITAU UNIBANCO S.A,, pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial. Juntados documentos e procuração de praxe à propositura da ação. Decisão de suspensão do feito (ID.427535916), sem manifestação. Petição (ID.469041747), subscrita por advogado substabelecido pelo antigo patrono da parte autora, na qual se requer o andamento do feito. Decisão, para que a autora seja intimada pessoalmente para comparecer presencialmente ao cartório desta Vara, a fim de esclarecer se tem ciência da presente ação bem como, constituir novo procurador (ID.488340086), sem manifestação, (ID.511446496). Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório. DECIDO. Conforme se verifica dos autos, após a investigação instaurada em face do patrono da parte autora, Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, OAB/BA nº 60.601, e diante da inabilitação do referido advogado para representar a parte, com fundamento no art. 76, §1º, I, do CPC, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como a intimação pessoal da autora, a fim de que, no referido lapso, promove-se o saneamento do vício apontado, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do dispositivo legal supracitado. No entanto, após devolução positiva do mandado de intimação da autora para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito e regularizar a representação porcessual, quedou-se inerte. Diante disso, resta evidenciado que a intimação foi regularmente realizada, produzindo todos os seus efeitos processuais, razão pela qual não há que se falar em nulidade ou ausência de ciência da parte autora. Ademais, é de bom alvitre registrar os esforços que o Poder Judiciário tem despendido para o impulso e solução de contendas das demandas que atingem números estratosféricos. Dessa forma, não se demonstra razoável o Poder Judiciário insistir na intimação/procura daquele que deveria, por esmero, acompanhar e diligenciar o feito. Assim, ante a inércia/desídia da parte autora em promover as diligências cabíveis, mister se faz a extinção do feito.
Diante do exposto, em razão do abandono da causa pelo peticionante, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC (Lei n. 13.105/2015). Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias. Custas ex lege, se houver. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025) 1v3