Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138-A)
APELADO: JOSE ALFREDO SILVA SANTOS Advogado(s): ARTUR DE OLIVEIRA BRANDAO (OAB:BA3603-A), ZENILDA ALVES DOS SANTOS (OAB:BA46880-A), LUCAS EDUARDO BARBOSA REZENDE (OAB:PA30595-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053753-72.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Cuida-se de Apelação interposta por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença do Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo de Salvador proferidas nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8053753-72.2024.8.05.0001, ajuizada por JOSE ALFREDO SILVA SANTOS, que deu provimento ao pedido nos seguintes termos (ID 102302129): "julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios dos contratos nº 064100042690 e nº 064100044805, limitando-as à taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado; b) condenar a Ré a restituir, em dobro, os valores pagos em excesso; c) confirmar a tutela de urgência; d) condenar a Ré ao pagamento de honorários de 20% sobre o valor da condenação." Em seu recurso, a instituição financeira alega, em preliminar, a necessidade de suspensão do processo (Tema 1.378/STJ). Aponta também a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa. No mérito, em síntese, defende a validade das taxas em razão do risco da operação. Sustenta a inadequação do uso da taxa média do BACEN e pede que a restituição, se mantida, seja de forma simples. O recorrido, em contrarrazões (ID 102302151), pugna pela manutenção da sentença. Afirma que os juros são exorbitantes e representam onerosidade excessiva para um aposentado. É o relatório. DECIDO. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. Preparo recolhido (ID 102302138) Preliminarmente, cumpre assinalar que o presente recurso versa sobre matéria que se enquadra na hipótese de julgamento monocrático pelo Relator, nos moldes da excepcionalidade prevista no artigo 932, caput e incisos, do Código de Processo Civil, o que legitima a adoção dessa forma de deliberação singular. De início, registre-se que devem ser afastadas as nulidades suscitadas. O Julgador a quo apresentou fundamentação adequada e suficiente, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, não há obrigatoriedade de produção de prova pericial no caso em análise, por se tratar de matéria predominantemente de direito e estando o conjunto probatório dos autos apto a formar o convencimento do juízo. Sobre esse ponto, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) Assim, não há nulidade a ser reconhecida. A recorrente, ainda, pleiteia a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.378 do STJ. Todavia, a determinação de sobrestamento ali estabelecida não se estende aos acórdãos proferidos por Tribunais de Justiça em sede de apelação cível, restringindo-se aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial, conforme delimitação expressamente fixada pela Corte Superior. A corroborar com o exposto, transcreve-se julgados de outros tribunais pátrios no mesmo sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DISCUSSÕES SOBRE SUSPENSÃO DO PROCESSO, JUROS REMUNERATÓRIOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de improcedência dos pedidos revisionais, na qual a autora alega que as taxas de juros praticadas em contratos de empréstimo pessoal são abusivas e requer sua limitação às médias de mercado divulgadas pelo BACEN, bem como a repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se é cabível a suspensão do processo, em razão do Tema Repetitivo n.º 1378/STJ; (ii) saber se os juros remuneratórios cobrados nos empréstimos são abusivos; e, (iii) saber se há possibilidade de restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ao afetar para julgamento o Tema Repetitivo n.º 1378/STJ, a Corte Superior determinou o "sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica", pelo que é incabível a suspensão do trâmite deste processo. 4. Na hipótese, os juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo pessoal em revisão devem ser limitados às médias de mercado divulgadas pelo BACEN, pois comprovado excesso considerável nas taxas cobradas pela instituição financeira. 5. Verificada a abusividade nas cobranças, é necessária a restituição de valores, sob pena de enriquecimento ilícito da parte ré.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e provida, para limitar os juros remuneratórios dos empréstimos pessoais às taxas médias de mercado e condenar a parte ré à repetição do indébito e, por consequência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.Tese de julgamento: "É abusiva a cobrança de juros remuneratórios, em contratos de empréstimo pessoal, que superem significativamente as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, de modo que, constatada a pactuação excessiva, cabível a limitação aos percentuais médios praticados em operações de mesma natureza, no período correspondente, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente."_________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008. (TJ-PR 00158590820248160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 14/02/2026, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2026). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ABUSIVIDADE DE JUROS. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. TEMA REPETITIVO 1.378 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão proferido, em apelação cível que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedidos indenizatórios, deu parcial provimento ao recurso da ré e negou provimento ao apelo da parte autora, reconhecendo a nulidade do contrato bancário, em razão de fraude comprovada, por prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, por não se manifestar, expressamente, sobre dispositivos legais indicados pela embargante; (ii) estabelecer se houve omissão, quanto à análise de precedentes do Superior Tribunal de Justiça relativos à abusividade de juros remuneratórios; (iii) determinar se o julgamento do recurso de apelação afrontou ordem de sobrestamento nacional, decorrente de recurso repetitivo afetado sob o Tema 1.378 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, a controvérsia central da lide, consistente na existência ou não de contratação válida, à luz da prova pericial grafotécnica. 5. Reconhecida a fraude na contratação e declarada a nulidade do negócio jurídico, torna-se prejudicada e impertinente a análise de cláusulas contratuais, inclusive, quanto à abusividade de juros remuneratórios. 6. Os dispositivos legais e precedentes invocados, pela embar gante, dizem respeito à revisão de cláusulas contratuais e à abusividade de juros, matérias estranhas ao objeto do julgamento. 7. A ordem de sobrestamento nacional determinada no Tema Repetitivo 1.378 do STJ limita-se a ações revisionais de juros remuneratórios, não alcançando demandas que discutem a inexistência de relação jurídica por fraude. 8. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de introduzir debate alheio à lide, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão, quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia central da lide, sendo desnecessária a manifestação sobre dispositivos legais e precedentes estranhos ao objeto do julgamento. 2. Declarada a nulidade do contrato por fraude, fica prejudicada a análise da abusividade de cláusulas contratuais, inclusive de juros remuneratórios. 3. A ordem de sobrestamento decorrente de recurso repetitivo não se aplica a demandas que não versam sobre a matéria afetada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp nº 2.227.287/MG (Tema 1.378); STJ, REsp nº 1.821.182/RS; STJ, REsp nº 1.061.530/RS. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50195992220248130433, Relator.: Des.(a) Christian Gomes Lima (JD), Data de Julgamento: 26/02/2026, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2026) Rejeita-se a preliminar. No mérito, importante registrar, que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Ré se insere no contexto das relações de consumo, no qual a Autora figura como destinatária final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nesse trilhar, a Lei garante ao consumidor o direito de revisar as cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e excessivamente onerosas, reputando-as, inclusive, como nulas quando incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (CDC, art. 6o, V e art. 51, IV). Impende destacar que o objetivo central do diploma consumerista é justamente assegurar a preservação do pacto contratual, todavia, em conformidade com os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico, de modo a garantir o equilíbrio nas relações contratuais. A adesão do Autor ao contrato sub judice, embora tenha sido livre, não enseja necessariamente na imutabilidade do quanto firmado. Ressalte-se que o contrato somente prevalece como "lei entre as partes" (princípio do pacta sunt servanda) enquanto estiver em consonância com os limites legais e constitucionais que regem a relação jurídica subjacente, notadamente os princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e vulnerabilidade do consumidor. Assentadas tais premissas, vislumbro que não existe razão à parte apelante. De fato, exaurido o exame do acervo probatório trazido aos autos identificam-se elementos no caso em análise que justificam a revisão contratual compulsória pela abusividade dos juros remuneratórios nos patamares cobrados. É cediço que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.2626/1933), nos termos da Súmula 596/STF, admitindo-se, apenas de forma excepcional a revisão compulsória das taxas de juros, em situações pontuais nas quais a abusividade exponha o consumidor a desvantagem exagerada numa relação de consumo (art. 51, 1º, CDC). Acerca do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (grifo nosso). Nesse contexto, à luz do entendimento consolidado no referido precedente, revela-se adequada a utilização da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, como parâmetro referencial idôneo para aferição da eventual abusividade na taxa de juros pactuada, servindo como critério objetivo para delimitar a razoabilidade da cobrança contratual. Dessa forma, a configuração de abusividade resta constatada quando o percentual estipulado contratualmente mostrem-se discrepantes da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com o índice publicado no Sistema Gerenciador de Séries Temporais para o segmento específico em questão. No caso em análise, o autor celebrou contratos com juros de 23% ao mês e 1.099,12% ao ano (IDs 102301987/102301988). Com efeito, consultando a média de mercado segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (taxa média de juros- Pessoas físicas - crédito pessoal não consignado- série temporal nº 20742) - constata-se que o percentual, nos períodos das contratações (abril e agosto/2023) foi de cerca de 5,40% ao mês e aproximadamente 92,42 % ao ano. A taxa praticada supera em mais de quatro vezes a média de mercado. Resta inconteste que a Apelada foi colocada em posição contratual excessivamente desvantajosa. O argumento do alto risco não justifica a imposição de encargos que colocam em xeque a subsistência do consumidor. Desse modo, está correta a sentença ao determinar a revisão das cláusulas contratuais impugnadas, com a consequente limitação dos encargos remuneratórios aos patamares médios divulgados pelo Banco Central do Brasil nos períodos correspondentes à vigência contratual, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações contratuais. Noutro ponto, acerca da restituição dos valores indevidamente cobrados, O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.413.542/RS, firmou entendimento de que a repetição em dobro de valores indevidamente cobrados independe da demonstração de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. Os efeitos da decisão foram modulados para alcançar os pagamentos realizados após sua publicação, em 30/03/2021, o que se aplica à presente hipótese, já que o contrato foi firmado em 2023. Por tal razão, mantenho a determinação do Magistrado no sentido de que a restituição ocorra de forma dobrada.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, "b" do Código de Processo Civil, e considerando a jurisprudência pacificada no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS (Tema 27/STJ) proferido sob o rito dos recursos repetitivos, de observância obrigatória pelos Tribunais nos termos do artigo 927, III, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter na íntegra a sentença combatida. Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, tendo em vista que já foram arbitrados em patamar máximo pelo Juiz na origem, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, documento datado e assinado na forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIORelator (09)