Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros Advogado(s): RAFAEL AUGUSTO PEREIRA LIMA (OAB:BA53149-A), CARINA MASCARENHAS DOS SANTOS (OAB:BA42444-A), ELLIS MARIA NEVES DANTAS (OAB:BA39729)
APELADO: CONSTRUTORA VENUS LTDA e outros Advogado(s): ELLIS MARIA NEVES DANTAS (OAB:BA39729), CARINA MASCARENHAS DOS SANTOS (OAB:BA42444-A), RAFAEL AUGUSTO PEREIRA LIMA (OAB:BA53149-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000435-75.2001.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Vistos. Tratam os autos de Apelação interposta por Construtora Venius Ltda. contra o Município de Juazeiro, na qual requer a concessão do benefício da justiça gratuita. A pessoa jurídica, ao pleitear este benefício, deve comprovar a sua incapacidade econômico-financeira para custear as despesas do processo, conforme preconizado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O Novo Código de Processo Civil, positivando entendimento jurisprudencial dominante, dispõe que a justiça gratuita pode ser deferida a pessoa física ou jurídica, entretanto determina que a pessoa jurídica interessada deve comprovar que não suporta os encargos processuais, ao dispor que a presunção de veracidade de incapacidade econômica é reconhecida somente a pessoa natural, consoante se vê dos dispositivos abaixo: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (g.n) Registre-se que a declaração de inatividade da empresa é insuficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo necessária a juntada de demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros. Nesse sentido, destaque-se recente julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a ora agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. A mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Precedente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.598.473/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.) g.n. Na hipótese vertente, verifica-se do documento de situação cadastral da pessoa jurídica que encontra-se inapta por omissão de declarações (ID 102531293), não apresentando a Recorrente outros documentos que evidenciem a sua incapacidade financeira. Desse modo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não deve ser concedida a justiça gratuita a pessoa jurídica Recorrente. Considerando as razões expostas, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado e, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, determino que seja a Apelante intimada para comprovar o recolhimento integral do preparo recursal. As diligências deverão ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05