Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Advogado(s): FLAVIO XAVIER DE ALMEIDA E SILVA registrado(a) civilmente como FLAVIO XAVIER DE ALMEIDA E SILVA (OAB:GO14273)
EXECUTADO: ALCATEC PRODUTOS SINTETICOS LTDA Advogado(s): ANDERS FRANK SCHATTENBERG (OAB:PR18770) DECISÃO PROCESSO DA META 02, CNJ.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000042-19.2012.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de ALÇATEC PRODUTOS SINTÉTICOS LTDA., visando à cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa, representados pelas Certidões de Dívida Ativa nº 50211004504-07 e nº 50611012043-52. A petição inicial veio devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Regularmente citada, a parte executada requereu a expedição de novo despacho citatório, a fim de que fossem observadas as disposições específicas da Lei nº 6.830/80. Em razão da paralisação do feito por período considerável, determinou-se a intimação da exequente para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento da execução. Em resposta, a exequente requereu a constrição de ativos financeiros da executada, via sistema SISBAJUD, até o limite do valor executado. Posteriormente, informou a existência de parcelamento do débito e requereu a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, pedido que foi deferido, com a consequente suspensão da execução até o integral cumprimento do acordo. Decorrido o prazo, a Exequente foi intimada a se manifestar acerca da quitação do débito, ocasião em que informou a rescisão do parcelamento e requereu o prosseguimento da execução, com a realização de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, até o montante atualizado de R$ 2.025.158,87. Na sequência, reiterou o pedido de penhora on-line e postulou, ainda, a constrição de cotas de titularidade da executada junto a fundo de investimento, juntando documentos atualizados acerca do débito. A empresa executada, por sua vez, apresentou petição requerendo, em caráter liminar e inaudita altera pars, a suspensão imediata do feito executivo. Sustenta, em síntese, que os créditos objeto das CDAs foram incluídos em parcelamentos anteriores, no âmbito da Lei nº 12.996/2014 e, posteriormente, no PERT. Alega que a rescisão deste último teria ocorrido de forma indevida, matéria atualmente submetida à apreciação judicial na Ação Declaratória nº 1006761-12.2021.4.01.3304, em trâmite perante a 3ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA. Sustenta que, na referida ação declaratória, foi proferida sentença determinando sua reinclusão no PERT e a revisão da respectiva conta, bem como a emissão de certidão de regularidade fiscal, encontrando-se o feito atualmente em fase de cumprimento de sentença. Defende, assim, a existência de prejudicialidade externa, apta a ensejar a suspensão da presente execução, nos termos dos arts. 313, V, "a", e 921 do CPC. Requereu, desse modo, a suspensão do feito executivo, com a sustação de quaisquer medidas constritivas, até o desfecho definitivo da ação declaratória. Em manifestação posterior, a executada informou a contratação de seguro-garantia para assegurar o juízo da execução, postulando a intimação da exequente para análise da apólice, aceitação da garantia e viabilização da emissão de certidão positiva com efeitos de negativa (ID Num. 523539592). Intimada para se manifestar acerca do pedido de suspensão do feito executivo, bem como acerca da apresentação de seguro-garantia com pedido de emissão da certidão, a parte exequente pugnou pelo indeferimento do pedido de suspensão, sustentando, em síntese, que a sentença proferida na ação declaratória limitou-se em determinar a reinclusão da executada no PERT e expressamente rejeitou o pedido de quitação dos débitos ora executados. Informou que houve o cumprimento de sentença, com a reinclusão dos débitos no PERT. Todavia, o parcelamento foi posteriormente rescindido por inadimplemento da executada quanto as obrigações distintas, inclusive quanto ao pagamento do denominado "pedágio", razão pela qual sustenta a plena exigibilidade dos créditos ora executados e pugna pelo indeferimento do pedido de suspensão. A parte exequente não apresentou impugnação específica quanto à idoneidade da apólice de seguro, tendo posteriormente alegado impossibilidade de análise em razão do sigilo atribuído aos documentos. A executada reiterou o pedido de apreciação da garantia ofertada, alegando omissão da exequente quanto a tal ponto. Na ocasião, requereu seja, com urgência, em caráter liminar, determinada a intimação da exequente para que promova a imediata averbação da garantia e libere o acesso da empresa à certidão de regularidade fiscal (certidão positiva com efeitos de negativa). A executada coligiu novamente a apólice (sem anotação de sigilo no documento), requerendo seja fixado prazo de 2 (dois) dias para que a exequente examine a apólice, aceite a garantia e comprove nos autos a liberação da certidão, bem como, para que adote todas as medidas necessárias para assegurar que a empresa não conste em cadastros de inadimplência, sob pena de multa diária pelo descumprimento. A petição veio acompanhada de documentos. Ato contínuo, a parte executada postula a retirada do sigilo das apólices de seguro-garantia juntadas aos autos (IDs Num. 523539592 e 523539594), destacando a urgência da medida e necessidade de expedição de certidão de regularidade fiscal. Na oportunidade, ressaltou risco de prejuízo à fruição de benefício fiscal concedido pela SUDENE, diante da ausência de certidão válida. Por fim, a executada juntou documentos complementares, consistentes em relatórios extraídos dos sistemas e-CAC, REGULARIZE/PGFN e CADIN, indicando que as únicas pendências fiscais existentes correspondem às CDAs objeto desta execução, bem como documentação relativa ao benefício fiscal de que é titular perante a SUDENE, o qual exige a manutenção de regularidade fiscal. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Passo fundamentar e decidir. Da análise dos autos, verifico que a executada pleiteia: (1) a suspensão do feito, sob o argumento de prejudicialidade externa decorrente da Ação Declaratória nº 1006761-12.2021.4.01.3304; (2) o reconhecimento de garantia do juízo mediante seguro-garantia, com efeitos para expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (CPD-EN); e (3) a adoção de medidas urgentes para assegurar sua regularidade fiscal. A exequente, por sua vez, pugna pelo regular prosseguimento da execução, sustentando a exigibilidade dos créditos. Quanto ao pedido de suspensão do feito, cumpre destacar que a suspensão do processo por prejudicialidade externa exige a demonstração de relação de dependência necessária entre a causa pendente e o julgamento da demanda superveniente, de modo que esta constitua antecedente lógico-jurídico indispensável à solução daquela. No caso dos autos, verifica-se que a ação declaratória nº 1006761-12.2021.4.01.3304 teve sentença proferida, na qual não se reconheceu a quitação dos débitos ora executados, limitando-se a homologar o reconhecimento parcial da procedência dos pedidos, para determinar que a requerida proceda com reinclusão da parte executa no PERT e à revisão de aspectos da consolidação. Ademais, restou expressamente rejeitado o pedido de quitação/extinção dos débitos 50614000065-95, 50211004504-07 e 50611012043-52, ora em cobrança. Ademais, conforme informado pela Exequente, a reinclusão no parcelamento foi efetivada, sobrevindo, posteriormente, nova rescisão por inadimplência de obrigações diversas, circunstância não infirmada de forma inequívoca pela executada. Assim, ainda que haja discussão em fase de cumprimento de sentença, não se verifica, neste momento, determinação judicial que suspenda a exigibilidade dos créditos ora executados, nos termos do art. 151 do CTN. A mera existência de controvérsia quanto ao cumprimento da sentença na ação declaratória não tem o condão de, por si só, paralisar a execução fiscal, especialmente quando não há decisão específica suspendendo a exigibilidade dos créditos e houve expressa rejeição judicial quanto à extinção das CDAs em questão. Desse modo, não se configura a prejudicialidade externa apta a ensejar a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão da execução por tal fundamento. No tocante ao segundo pedido/fundamento, verifico que a executada apresentou apólice de seguro-garantia, com o objetivo de garantir integralmente o débito exequendo. Nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 6.830/80, bem como do art. 835, §2º, do CPC, e da jurisprudência consolidada, o seguro-garantia judicial é modalidade idônea de garantia do juízo, equiparada à fiança bancária, desde que cubra o valor integral da execução, acrescido de encargos legais; esteja vigente e regular e não contenha cláusulas restritivas incompatíveis com a execução. No caso concreto, embora a Exequente tenha sido anteriormente intimada para se manifestar sobre a apólice, ficou demonstrado que os documentos encontravam-se sob sigilo, circunstância que efetivamente inviabilizou sua adequada análise pela Fazenda Pública. Superado tal óbice, com a posterior juntada da apólice sem restrição de acesso e o pedido expresso de levantamento do sigilo, passa-se, neste momento, à apreciação da garantia ofertada, ainda que antes de nova intimação da exequente, medida que se justifica à luz dos princípios da efetividade da jurisdição e do perigo de demora no caso em exame. De modo que, entendo presentes os requisitos que autorizam a apreciação imediata do pedido, notadamente a probabilidade do direito, evidenciada pela apresentação de garantia em valor suficiente, e o perigo de demora, consubstanciado no risco concreto de a executada vir a perder benefício fiscal perante a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, em razão da impossibilidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal. Ademais, a documentação juntada pela parte executada demonstra que as pendências fiscais impeditivas da regularidade são justamente as CDAs objeto desta execução. Diante desse contexto, reconheço a idoneidade do seguro-garantia apresentado, porquanto suficiente para assegurar o juízo, não havendo notícia de cláusulas restritivas ou vícios que impeçam sua aceitação, em análise sumária. Nos termos do art. 206 do CTN, a garantia integral do débito autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, equiparando-se o seguro-garantia à penhora para esse fim, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, in verbis: AGRAVO POR INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. "AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA". INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. PRESTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA. GARANTIA PRESUMIDAMENTE IDÔNEA PARA AUTORIZAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA QUE, A DESPEITO DE NÃO POSSIBILITAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, TEM O CONDÃO DE EMBASAR A EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (ART. 206 DO CTN). PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO E DA CORTE SUPERIOR. REFORMA DO DECISUM NO PONTO. RECURSO PROVIDO. "De acordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se a emissão de certidão positiva com efeito de negativa, sem suspensão da exigibilidade do crédito tributário, antes mesmo de vencida a obrigação tributária ou de ajuizada a execução fiscal, quando o contribuinte/responsável presta caução real suficiente e idônea para garantir o débito discutido (art. 206, CTN)." (AC n. 0304213-39.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-12-2018) (TJSC, Apelação n. 5013354-31.2019.8.24.0023, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2021). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002971-24.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-03-2023). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5002971-24.2023.8.24.0000, Relator.: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 14/03/2023, Segunda Câmara de Direito Público) Assim, uma vez aceita a garantia, não subsiste óbice à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, devendo a Administração proceder às anotações necessárias. Quanto ao pedido de retirada de sigilo, assiste razão à executada, uma vez que a restrição de acesso aos documentos comprometeu a própria finalidade da garantia. À luz do exposto: INDEFIRO o pedido de suspensão da execução fiscal; DEFIRO o pedido de aceitação do seguro-garantia apresentado, reconhecendo-o como garantia idônea e suficiente do juízo; DETERMINO a intimação da UNIÃO para que proceda à averbação da garantia e adote as providências necessárias à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) em favor da executada, relativamente aos débitos objeto desta execução, caso inexistam outros impedimentos, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, limitada ao teto de R$50.000,00. DEFIRO a retirada do sigilo dos documentos de seguro-garantia, para viabilizar sua plena eficácia; DETERMINO a suspensão de atos constritivos enquanto hígida a garantia ora aceita; DETERMINO o levantamento do sigilo atribuído aos documentos juntados no ID Num. 523539592 e ID Num. 5235395941, bem como determino a correção cadastral do PJe conforme dados já encartados nos autos e requerido pela parte exequente no ID Num. 506255498. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Por economia processual, confiro à presente decisão força de mandado de intimação/ ofício. Terra Nova, datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito