Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANNA PAOLA IMPIERI COZZI FREITAS Advogado(s): Larissa Moitinho Sousa registrado(a) civilmente como LARISSA MOITINHO SOUSA RORIZ (OAB:BA19365)
REU: MARIA DINALVA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO PINTO MADUREIRA (OAB:BA3569) SENTENÇA ANNA PAOLA IMPIERI COZZI FREITAS ajuizou Ação Cautelar em face da MARIA DINALVA DOS SANTOS, ambas qualificadas nos autos, conforme fatos e fundamentos narrados na exordial. Tentada a intimação pessoal da parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, restou infrutífera, de acordo certidão de ID 469633535. Intimado o advogado para atualizar o endereço de sua constituinte, não se manifestou, deixou transcorrer o prazo em branco, conforme certidão da secretaria - ID 485481603. Eis o sucinto relatório. Decido. O art. 77, V, do Código de Processo Civil dispõe que é dever das partes atualizar seus endereços. O processo não pode perdurar eternamente, embalado pela inércia de quaisquer das partes. O art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece que: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." A intimação dirigida à autora presume-se válida, pois não houve comunicação de alteração do endereço, correndo contra ele o prazo do art. 485, § 1º, do CPC. Presumida válida a intimação da parte autora para dar andamento ao feito, não houve manifestação tempestiva. Diante da desídia da parte autora em promover o impulsionamento do feito há mais de 15 (quinze) anos, resta caracterizada a falta de interesse processual e o abandono da causa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000742-85.2006.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno à autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Caso a parte esteja sob o pálio da gratuidade de justiça, suspensa a exigibilidade do pagamento. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se. P.R.I Ilhéus, data da assinatura digital. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALDICÉA MARIA SANTANA BORGES Técnica Judiciária