Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Licio Bastos Silva Neto (OAB:BA17392)
Requerido: Municipio De Sao Sebastiao Do Passe Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000617-24.2011.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LICIO BASTOS SILVA NETO (OAB:BA17392)
REU: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ (FAZENDA MUNICIPAL) Advogado(s): S E N T E N Ç A
APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS Advogado (s):
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):FABRICIO NOVAIS SILVA ACORDÃO RECURSO. APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBASA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. SERVIÇO ESSENCIAL E DE CARÁTER OBRIGATÓRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF E DESSA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado pela extensão da imunidade recíproca para as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, de caráter essencial. II – A EMBASA é uma sociedade de economia mista, com criação autorizada pela lei estadual nº 2.929/71, vinculada à Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos, conforme o teor do artigo 3º, II, para prestação de serviços de fornecimento de água e coleta de esgotos, sob o controle acionário do Governo do Estado da Bahia. III – O serviço de abastecimento de água e a coleta de esgoto possui natureza eminentemente essencial, existindo, inclusive, a previsão como direito universal na Constituição do Estado da Bahia, conforme se extrai do teor do artigo 227 IV - Resta incontroverso, por consectário, a essencialidade do serviço prestado pela apelada, sendo de prestação obrigatória pelo Estado, exsurgindo, assim, o enquadramento na imunidade recíproca nos termos dos precedentes firmados nessa Egrégia Corte de Justiça. V – Imunidade Tributária Recíproca reconhecida em favor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA nos termos do artigo 150, VI, a, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e dessa Egrégia Corte de Justiça. VI – Manutenção da sentença que determinou a extinção da execução fiscal ajuizada com o escopo de realizar cobrança de IPTU. Desprovimento do recurso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 0000617-24.2011.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária Anulatória de Lançamento Fiscal proposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em face do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, objetivando a anulação dos créditos tributários de IPTU relativos aos exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2007, 2008 e 2010, referentes ao imóvel inscrito no cadastro municipal sob o nº 01.03.051.0290.001, no valor total de R$ 11.691,62. A autora alega ser imune à tributação por impostos, nos termos do art. 150, VI, "a" da Constituição Federal, por ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial. Sustenta que foi instituída mediante prévia autorização legislativa (Lei Estadual n° 2.929/71) e tem como objeto a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Devidamente citado (ID 24125236), o réu não apresentou contestação, tornando-se revel. A autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 101069958). É o relatório. Decido. Preliminarmente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II do CPC, uma vez que o réu é revel e a matéria discutida é unicamente de direito, não demandando dilação probatória. Ademais, embora aplicáveis os efeitos da revelia, por força do art. 344 do CPC, é necessário analisar o mérito da causa à luz do ordenamento jurídico, uma vez que se trata de direito indisponível da Fazenda Pública. No mérito, a pretensão da autora merece acolhimento. A questão central da lide consiste em definir se a EMBASA, na condição de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, faz jus à imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a" da Constituição Federal. A imunidade tributária recíproca constitui importante garantia do pacto federativo, impedindo que os entes federados instituam impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.
Trata-se de limitação ao poder de tributar que visa preservar a autonomia dos entes federativos. Historicamente, o Supremo Tribunal Federal adotava interpretação restritiva quanto ao alcance dessa imunidade, limitando-a aos entes políticos e suas autarquias. Contudo, a evolução jurisprudencial culminou no reconhecimento de que a imunidade também deve ser estendida às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais. No caso da EMBASA, verifica-se que ela reúne todas as características necessárias para fazer jus à imunidade tributária recíproca. Foi instituída mediante prévia autorização legislativa (Lei Estadual n° 2.929/71) e tem por objeto a prestação de serviço público essencial de abastecimento de água e esgotamento sanitário. É empresa de capital fechado, tendo o Estado da Bahia 99,99% de suas ações ordinárias e 99,03% de suas ações preferenciais, não havendo participação em bolsa de valores. Seus lucros se destinam quase que exclusivamente ao Estado da Bahia. Não atua em regime de concorrência com empresas privadas, exercendo atividade em regime de exclusividade. Ademais, o serviço prestado é de natureza compulsória, por força da Lei Federal nº 2.312/94 (Código Nacional de Saúde). A natureza essencial do serviço prestado pela EMBASA é expressamente reconhecida pela Constituição do Estado da Bahia, que em seu art. 227 estabelece que "todos têm direito aos serviços de saneamento básico, entendidos fundamentalmente como de saúde pública, compreendendo o abastecimento d'água no melhor índice de potabilidade e adequada fluoretação, coleta e disposição adequada dos esgotos e do lixo, drenagem urbana de águas pluviais, controle de vetores transmissores de doenças e atividades relevantes para a promoção da qualidade de vida." O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, consolidou o entendimento de que as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de água e esgoto fazem jus à imunidade tributária recíproca. O fato de a EMBASA cobrar tarifa pelos serviços prestados não afasta a imunidade tributária. O STF já pacificou o entendimento de que a cobrança de tarifas não descaracteriza a natureza pública do serviço, sendo apenas a forma de viabilizar sua prestação e manutenção. As tarifas visam garantir o efetivo cumprimento do serviço, indispensável à população do Estado da Bahia. Não há que se falar em violação ao princípio da livre concorrência, uma vez que a EMBASA atua em regime de exclusividade, não competindo com empresas privadas. Ademais, por ser empresa de capital fechado com participação quase integral do Estado da Bahia, seus eventuais lucros são revertidos ao próprio ente público. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0005259-98.2012.8.05.0079 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0005259-98.2012.8.05.0079, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE EUNAPOLIS e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 00052599820128050079, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/02/2021) Grifei Por fim, cumpre destacar que o tema "imunidade tributária recíproca de sociedade de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores" (Tema 508) não se aplica ao caso em tela, uma vez que a EMBASA é empresa de capital fechado, sem negociação de ações em bolsa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a imunidade tributária recíproca da EMBASA em relação ao IPTU, nos termos do art. 150, VI, "a" da Constituição Federal, e, consequentemente, anular os lançamentos fiscais de IPTU referentes aos exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2007, 2008 e 2010, relativos ao imóvel inscrito no cadastro municipal sob o nº 01.03.051.0290.001. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Publique-se. Intime-se. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta