Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE ALVES NETO e outros (2) Advogado(s): DERNIVAL SANTOS DE FREITAS (OAB:BA25843), PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA3641), FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA (OAB:BA16794)
EXECUTADO: BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA Advogado(s): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO (OAB:BA10447), ALAN RUBENS RIBEIRO (OAB:BA21694), JOSE LAURIA (OAB:BA17496) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003857-81.2010.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Vistos, etc. Bracell Bahia Florestal Ltda opôs embargos de declaração (ID. 550881764) contra decisão proferida no ID. 538634950, que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença e estabeleceu diretrizes para a apresentação de novos cálculos pela parte exequente, José Alves Neto. Alega a embargante, em suma, a existência de erro de fato e de omissão na decisão, aduzindo que o Juízo não considerou a elevada complexidade técnica e contábil da divergência de cálculos entre as partes, a qual envolveria a análise de múltiplos depósitos judiciais realizados ao longo de mais de cinco anos, totalizando o montante histórico de R$ 2.653.402,44. Sustenta que o exequente utiliza metodologia incorreta, aplica correção monetária em duplicidade e cobra juros de mora sobre os honorários desde maio de 2018, época em que a obrigação ainda não seria líquida e exigível. Ainda em suas razões, a executada defende que demonstrou pontualmente os erros na conta do exequente em sua impugnação e que a decisão foi omissa ao não enfrentar cada um dos elementos matemáticos apresentados. Afirma que a complexidade do cenário exige a realização de perícia contábil imparcial ou, alternativamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a verificação correta dos valores. Requer, assim, a concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração para anular a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e converter o julgamento em diligência técnica. Eis o relatório do essencial. Fundamento e decido. Os Embargos de Declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A parte executada fundamenta o seu recurso na alegação de que a decisão proferida incorreu em erro de fato e omissão, sustentando que os valores devidos possui natureza complexa e eminentemente contábil, motivo pelo qual o Juízo não poderia ter rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença sem antes submeter as planilhas das partes a uma perícia contábil especializada ou à avaliação da Contadoria Judicial. É necessário esclarecer a distinção fundamental entre a definição das regras jurídicas aplicáveis ao cálculo e a execução matemática dessas mesmas regras. O conflito instaurado entre as partes, embora resulte em números divergentes, tem origem em divergências sobre quais parâmetros legais devem orientar a confecção da planilha. A decisão embargada cumpriu exatamente o papel que cabe ao Poder Judiciário nesta etapa processual, fixar as premissas jurídicas que nortearão a apuração do valor final devido. A executada alega que houve omissão quanto à análise da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e dos juros. Contudo, a leitura atenta da decisão revela que este Juízo enfrentou expressamente essas questões de direito. Foi assentado de forma clara que a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor total da condenação atualizada, rechaçando a tese da executada de que os honorários deveriam incidir apenas sobre a fração controvertida do débito. Essa conclusão foi extraída diretamente do que foi decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Agravo de Instrumento nº 8025154-39.2018.8.05.0000, no decorrer deste mesmo processo, não cabendo nova discussão a respeito da interpretação desse parâmetro. No que se refere à atualização do saldo devedor principal e aos abatimentos dos depósitos parciais realizados ao longo dos anos, a decisão embargada também foi expressa. O Juízo validou a premissa legal utilizada pelo exequente com base no artigo 354 do Código Civil. Esse dispositivo determina que, havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos e depois no capital. Ao reconhecer a validade desta regra de imputação de pagamento, o Juízo logicamente rejeitou a metodologia proposta pela executada que desrespeitasse essa ordem legal, bem como afastou a alegação de que a simples aplicação deste artigo configuraria cobrança ilegal de juros sobre juros. Ao final, a decisão determinou que o exequente apresentasse uma planilha atualizada e detalhada do saldo remanescente. A parte executada confunde a rejeição dos seus argumentos jurídicos com omissão judicial. O fato de o Juízo não acolher a tese da defesa e não detalhar numericamente a planilha apresentada na impugnação não significa que a decisão foi omissa. A fundamentação judicial deve enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, o que foi devidamente feito ao se estabelecerem as bases legais corretas para o cálculo da dívida. O suposto erro de fato apontado pela embargante também não se sustenta. A executada afirma que o Juízo errou ao não perceber a complexidade contábil do caso. No entanto, a decisão embargada reconheceu a existência de depósitos parciais, valores complementares e divergências. Ocorre que a providência adotada pelo Juízo foi estabelecer a ordem procedimental correta para o deslinde da fase executiva. A remessa imediata dos autos para a Contadoria Judicial ou a nomeação de um perito, no momento em que a impugnação foi julgada, seria um ato precipitado e contrário à eficiência processual. Um auxiliar contábil do Juízo não tem competência para decidir qual tese jurídica deve prevalecer sobre a base de cálculo dos honorários ou sobre a forma de imputação do pagamento. O contador necessita que o Juízo defina as regras previamente. Foi exatamente isso que a decisão embargada fez. O item III do dispositivo da decisão embargada determinou que o exequente apresente uma nova planilha de cálculo detalhada do saldo remanescente, aplicando estritamente as premissas jurídicas fixadas na própria decisão. Somente após a apresentação dessa nova planilha, adaptada às ordens do Juízo, e após a manifestação da executada sobre esses novos números, é que será possível verificar se persiste alguma dúvida puramente matemática ou contábil. Se o exequente, ao refazer a conta, desrespeitar os limites fixados na decisão ou cometer erros aritméticos na aplicação da fórmula legal imposta, a executada terá a oportunidade processual adequada para apontar essas falhas pontuais. Nesta etapa futura, caso a divergência torne-se puramente aritmética ou contábil, o Juízo poderá, de ofício ou a requerimento, determinar a perícia contábil para conferir a adequação da planilha apresentada pelo exequente às regras estabelecidas na decisão. Contudo, exigir a atuação de peritos para reverter as conclusões jurídicas da decisão de rejeição da impugnação revela uma insatisfação com o resultado do julgamento, o que desafia recurso próprio para a instância superior, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a rediscussão do mérito. Os embargos de declaração não se prestam à revisão da decisão por inconformismo da parte com a interpretação adotada pelo magistrado. O efeito modificativo pretendido pela executada somente é admitido de forma excepcional, quando decorre naturalmente da correção de uma omissão, contradição ou obscuridade efetivamente existente, o que não ocorreu neste caso em exame. O Juízo abordou os depósitos realizados pela executada e definiu que eles devem ser abatidos segundo a regra do Código Civil. Abordou a base de cálculo dos honorários, estabelecendo o total da condenação. Portanto, a decisão está íntegra, coerente e devidamente fundamentada. A pretensão da embargante de converter o feito em diligência neste momento processual específico busca antecipar uma fase de conferência de cálculos que ocorrerá naturalmente após o exequente cumprir a ordem judicial de apresentação da nova planilha estruturada nas diretrizes da decisão embargada.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração por serem tempestivos, mas REJEITO-OS, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material sobre os quais este juízo deva se pronunciar, mantendo-se a decisão proferida à ID. 538634950. Retifique-se no sistema Pje a classe processual para cumprimento de sentença. Intimem-se as partes da decisão proferida à ID. 550240953. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, 7 de abril de 2026. Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito