Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Masterfarma Produtos Farmaceuticos Ltda - Me Advogado: Matheus De Oliveira Brito (OAB:BA20717)
Interessado: Naira Rita De Souza Andrade
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0092165-10.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: MASTERFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME e outros Advogado(s) do reclamante: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0092165-10.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação cautelar, ajuizada ainda na vigência do CPC/73, o qual regulava o presente rito em seu art. 796 e seguintes. Com o advento do CPC/15, ocorreu a extinção do Livro III do CPC/73, tópico que disciplinava as medidas cautelares e dava caráter autônomo ao processo cautelar. A novel legislação instituiu o regime das tutelas provisórias em seu Livro V, retirando a autonomia do processo cautelar que existia no CPC/73. O CPC/15 unificou o regramento e passou a prever a concessão de tutelas provisórias como uma técnica processual que visa obter o resultado útil do processo, e que pode ser requerida em qualquer momento da lide, sendo desnecessário o manejo de ação em autos apartados. Logo, observa-se que a Cautelar Inominada, atualmente, figura como instituto extinto do ordenamento jurídico, motivo pelo qual a sua resolução não encontra mais respaldo legal. Desta forma, julgo extinta a presente medida cautelar, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15, preservando os efeitos dela decorrentes enquanto vigia o CPC/73, notadamente, a validade da promoção da ação principal, a qual deve seguir o seu regular curso. Sem custas e sem honorários. Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após decorrido o prazo de recurso voluntário e devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa. Salvador-BA, 9 de dezembro de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito