Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Gilberto Melo Ramos E Maria De Lourdes Melo Ramos
Exequente: Romeu Franciosi Advogado: Augusto Bernardo Guedes Da Fonseca Neto (OAB:BA899-B) Advogado: Gelli Donatti (OAB:BA30802) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001402-86.2007.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: ROMEU FRANCIOSI Advogado(s): AUGUSTO BERNARDO GUEDES DA FONSECA NETO (OAB:BA899-B), GELLI DONATTI (OAB:BA30802)
EXECUTADO: GILBERTO MELO RAMOS E MARIA DE LOURDES MELO RAMOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 0001402-86.2007.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos.
Cuida-se de alegação de fraude à execução, formulada pela parte exequente, relativamente à alienação de bem pelo executado no curso do processo. Nos termos do artigo 792, IV, do Código de Processo Civil, para o reconhecimento da fraude à execução é necessário que o bem tenha sido alienado ou onerado após a citação válida em processo de execução, desde que configurada a má-fé do terceiro adquirente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 375, estabelece que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No caso em exame, a alegação de fraude à execução não encontra amparo, uma vez que não há nos autos comprovação de registro da penhora do bem alienado, tampouco elementos suficientes para caracterizar a má-fé do adquirente. O simples fato de a alienação ocorrer após a citação válida não é suficiente para configurar fraude à execução, conforme entendimento sedimentado. Diante disso, não é possível reconhecer a alegada fraude à execução nos termos expostos. Intime-se a parte exequente, considerando-se o lapso de aproximadamente 4 (quatro) anos transcorrido desde a última manifestação nos autos, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se localizou outros bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito