2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
EDNALVA DAS MERCES RAMOS DA SILVA
CPF
Autor
SILVIO DAS MERCES RAMOS
CPF
Autor
VALDELINA MANGABEIRA DOS SANTOS
CPF
Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
CPF
Reu
BANC O SICOOB FEIRA-BA COOPERATIVA DED CREDITO RURAL DE FEIRA DE SANTANA CRESER
Reu
Advogados / Representantes
SILVIO DAS MERCES RAMOS
OAB/BA 17220·CPF·Representa: Autor
MANOEL LERCIANO LOPES
OAB/BA 15232·CPF·Representa: Autor
MARILIA FERNANDES DE MELLO LEITAO
OAB/BA 19474·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
EDNALVA DAS MERCES RAMOS DA SILVA
OAB/BA 19294·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:00
Publicação
19/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VALDELINA MANGABEIRA DOS SANTOS Polo Passivo:
REU: BANC O SICOOB FEIRA-BA COOPERATIVA DED CREDITO RURAL DE FEIRA DE SANTANA CRESER, COOPERATIVA DE CREDITO RURAL FEIRA DE SANTANA LTDA, FUNDO GARANTIDOR DE CREDITO - FGS, BANCO CENTRAL DO BRASIL Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, ficam os apelados intimados para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. (Data registrada no sistema).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0021173-05.2012.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários] Polo Ativo:
12/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/02/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
19/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021173-05.2012.8.05.0080.
autora: Nome: VALDELINA MANGABEIRA DOS SANTOSEndereço: Fazenda Borda da Mata, Zona Rural, SANTA BáRBARA - BA - CEP: 44150-000 Parte ré: Nome: BANC O SICOOB FEIRA-BA COOPERATIVA DED CREDITO RURAL DE FEIRA DE SANTANA CRESEREndereço: RUA JJ SEABRA, 161, centro, VALENTE - BA - CEP: 48890-000Nome: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL FEIRA DE SANTANA LTDAEndereço: Av. Getúlio Vargas, 244, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44061-060Nome: FUNDO GARANTIDOR DE CREDITO - FGSEndereço: Edifício Sofia, 50, SCS Quadra 6 Bloco A Lote 50, SALA 509, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-902Nome: BANCO CENTRAL DO BRASILEndereço: 1ª AVENIDA, CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA, 160, CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA, SALVADOR - BA - CEP: 41745-001 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de Ação de Cobrança com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por VALDELINA MANGABEIRA DOS SANTOS em face do BANCO SICOOB FEIRA-BA COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE FEIRA DE SANTANA - CRESER e outros. A autora alegou ser titular de uma conta corrente junto à instituição ré, onde depositava suas economias. Afirmou que, em 03 de julho de 2009, ficou impossibilitada de movimentar o valor de R$ 1.437,20, depositado em sua conta, devido ao fechamento inesperado da agência em Santa Bárbara-BA. Diante disso, requereu a liberação imediata dos valores retidos, acrescidos de juros e correção monetária, bem como uma indenização por danos morais. Citados, os réus BANCO SICOOB FEIRA-BA COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE FEIRA DE SANTANA CRESER e FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO - FGS apresentaram contestações. O Banco Sicoob arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a conta da autora pertencia à Cooperativa de Crédito Rural de Feira de Santana Ltda. - Credifeira, pessoa jurídica distinta. O Fundo de Proteção do Sicoob, por sua vez, também alegou ilegitimidade passiva, informando não haver registro da autora em seus sistemas. Ambos os réus requereram a extinção do processo sem julgamento de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, ante a inexistência de ato ilícito. A autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais, argumentando a responsabilidade solidária de todos os réus por pertencerem ao mesmo grupo econômico. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o breve relatório. Decido. Diante do arcabouço probatório juntado aos autos, bem como da natureza da ação, considero desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, II, do CPC. DAS PRELIMINARES: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Assim, ainda que a CRESER fosse entidade distinta, sua vinculação ao Sistema SICOOB, que se apresenta ao mercado como marca única e sólida, gera a responsabilidade de todas as cooperativas que o integram. A alegação de ilegitimidade passiva do FUNDO GARANTIDOR DO SICOOB - FGS também não merece prosperar, uma vez que o fundo foi criado para garantir os depósitos dos associados das cooperativas do sistema. Ademais, a teoria da aparência, consagrada em nosso ordenamento jurídico, protege o consumidor que, de boa-fé, contrata com empresa que se apresenta como parte de um conglomerado econômico. Assim, existindo grupo econômico e sendo solidária a responsabilidade, o autor pode exigir de qualquer das rés o cumprimento da obrigação, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO: Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, figurando o autor como consumidor dos serviços bancários e o réu como fornecedor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Em decorrência dessa qualificação, a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor é objetiva, o que significa que, para que surja o dever de indenizar, não é necessário perquirir a existência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) por parte do banco. Conforme dispõe o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No presente caso, a autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Juntou documentos que atestam a existência da conta e a titularidade dos valores depositados. A narrativa de que a agência onde mantinha suas economias encerrou suas atividades e que, desde então, não conseguiu reaver o montante de R$ 1.437,20, é verossímil e não foi infirmada por qualquer prova em contrário produzida pelas rés. As demandadas, em suas peças de defesa, limitaram-se a discutir sua legitimidade passiva, mas em nenhum momento trouxeram aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Não apresentaram extratos que comprovassem a devolução do valor, o saque pela correntista ou qualquer outra transação que justificasse o desaparecimento do saldo de sua conta. A simples retenção de valores depositados em conta corrente, sob a justificativa de encerramento das atividades da cooperativa singular, configura uma falha gravíssima na prestação do serviço. O contrato de depósito é um pilar do sistema bancário, e a confiança do depositante na segurança e liquidez de seus recursos é o bem jurídico primordialmente tutelado. Ao frustrar essa confiança, privando a consumidora de seu patrimônio, as rés cometeram ato ilícito e violaram frontalmente os deveres de segurança, lealdade e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo. Dessa forma, o dano material é patente e corresponde ao valor de R$ 1.437,20 (um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e vinte centavos), que foi indevidamente retido desde 03 de julho de 2009. Tal quantia deverá ser restituída à autora, com a devida recomposição monetária e acréscimo de juros. Ademais, a impossibilidade de acesso aos recursos em conta bancária configura ato ilícito, gerando o dever de indenizar. Nesse sentido, o art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, estabelece que comete ato ilícito a pessoa física ou jurídica que, por omissão ou ação voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ficando obrigada a reparar os danos sofridos. Para o reconhecimento da compensação por dano moral, exige-se a prova do ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável, caracterizado pela exposição a situação vexatória ou por abalo psíquico relevante. Flávio Tartuce leciona que o dano moral decorre de lesão aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do CC), devendo a indenização, proveniente dos males sofridos, ter caráter reparatório, com o intuito de atenuar a dor ou o sofrimento da vítima. Presentes, portanto, os requisitos ensejadores do ressarcimento por ilícito civil, cabe reconhecer a incidência do artigo 927 do Código Civil e, por consequência, o direito do autor à indenização, diante da situação de constrangimento e frustração vivenciada, gerada pela falha na prestação do serviço bancário. Com efeito, a privação de suas economias, a incerteza sobre o destino do dinheiro e a necessidade de buscar o Poder Judiciário para reaver o que lhe é de direito são fatos que geram angústia, aflição e abalo psicológico, que devem ser reparados. Por isso, tendo em vista a natureza punitiva e compensatória do dano moral, balizando-se o arbitramento pelos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 1.437,20 (um mil quatrocentos e trinta e sete reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de 03 de julho de 2009 e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzida do IPCA, a partir da citação. b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzida do IPCA, a partir da citação. Diante da sucumbência, CONDENO os réus ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de depósito do valor da condenação, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da parte autora, ressalvada a possibilidade de execução de eventual saldo remanescente, mediante apresentação da respectiva planilha de cálculo. Após o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença e recolhidas as custas processuais devidas, arquive-se. Feira de Santana - BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VALDELINA MANGABEIRA DOS SANTOS Polo Passivo:
REU: BANC O SICOOB FEIRA-BA COOPERATIVA DED CREDITO RURAL DE FEIRA DE SANTANA CRESER, COOPERATIVA DE CREDITO RURAL FEIRA DE SANTANA LTDA, FUNDO GARANTIDOR DE CREDITO - FGS, BANCO CENTRAL DO BRASIL Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, ficam os apelados intimados para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. (Data registrada no sistema).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0021173-05.2012.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários] Polo Ativo:
12/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/02/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
19/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021173-05.2012.8.05.0080.
autora: Nome: VALDELINA MANGABEIRA DOS SANTOSEndereço: Fazenda Borda da Mata, Zona Rural, SANTA BáRBARA - BA - CEP: 44150-000 Parte ré: Nome: BANC O SICOOB FEIRA-BA COOPERATIVA DED CREDITO RURAL DE FEIRA DE SANTANA CRESEREndereço: RUA JJ SEABRA, 161, centro, VALENTE - BA - CEP: 48890-000Nome: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL FEIRA DE SANTANA LTDAEndereço: Av. Getúlio Vargas, 244, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44061-060Nome: FUNDO GARANTIDOR DE CREDITO - FGSEndereço: Edifício Sofia, 50, SCS Quadra 6 Bloco A Lote 50, SALA 509, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-902Nome: BANCO CENTRAL DO BRASILEndereço: 1ª AVENIDA, CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA, 160, CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA, SALVADOR - BA - CEP: 41745-001 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de Ação de Cobrança com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por VALDELINA MANGABEIRA DOS SANTOS em face do BANCO SICOOB FEIRA-BA COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE FEIRA DE SANTANA - CRESER e outros. A autora alegou ser titular de uma conta corrente junto à instituição ré, onde depositava suas economias. Afirmou que, em 03 de julho de 2009, ficou impossibilitada de movimentar o valor de R$ 1.437,20, depositado em sua conta, devido ao fechamento inesperado da agência em Santa Bárbara-BA. Diante disso, requereu a liberação imediata dos valores retidos, acrescidos de juros e correção monetária, bem como uma indenização por danos morais. Citados, os réus BANCO SICOOB FEIRA-BA COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE FEIRA DE SANTANA CRESER e FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO - FGS apresentaram contestações. O Banco Sicoob arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a conta da autora pertencia à Cooperativa de Crédito Rural de Feira de Santana Ltda. - Credifeira, pessoa jurídica distinta. O Fundo de Proteção do Sicoob, por sua vez, também alegou ilegitimidade passiva, informando não haver registro da autora em seus sistemas. Ambos os réus requereram a extinção do processo sem julgamento de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, ante a inexistência de ato ilícito. A autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais, argumentando a responsabilidade solidária de todos os réus por pertencerem ao mesmo grupo econômico. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o breve relatório. Decido. Diante do arcabouço probatório juntado aos autos, bem como da natureza da ação, considero desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, II, do CPC. DAS PRELIMINARES: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Assim, ainda que a CRESER fosse entidade distinta, sua vinculação ao Sistema SICOOB, que se apresenta ao mercado como marca única e sólida, gera a responsabilidade de todas as cooperativas que o integram. A alegação de ilegitimidade passiva do FUNDO GARANTIDOR DO SICOOB - FGS também não merece prosperar, uma vez que o fundo foi criado para garantir os depósitos dos associados das cooperativas do sistema. Ademais, a teoria da aparência, consagrada em nosso ordenamento jurídico, protege o consumidor que, de boa-fé, contrata com empresa que se apresenta como parte de um conglomerado econômico. Assim, existindo grupo econômico e sendo solidária a responsabilidade, o autor pode exigir de qualquer das rés o cumprimento da obrigação, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO: Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, figurando o autor como consumidor dos serviços bancários e o réu como fornecedor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Em decorrência dessa qualificação, a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor é objetiva, o que significa que, para que surja o dever de indenizar, não é necessário perquirir a existência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) por parte do banco. Conforme dispõe o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No presente caso, a autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Juntou documentos que atestam a existência da conta e a titularidade dos valores depositados. A narrativa de que a agência onde mantinha suas economias encerrou suas atividades e que, desde então, não conseguiu reaver o montante de R$ 1.437,20, é verossímil e não foi infirmada por qualquer prova em contrário produzida pelas rés. As demandadas, em suas peças de defesa, limitaram-se a discutir sua legitimidade passiva, mas em nenhum momento trouxeram aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Não apresentaram extratos que comprovassem a devolução do valor, o saque pela correntista ou qualquer outra transação que justificasse o desaparecimento do saldo de sua conta. A simples retenção de valores depositados em conta corrente, sob a justificativa de encerramento das atividades da cooperativa singular, configura uma falha gravíssima na prestação do serviço. O contrato de depósito é um pilar do sistema bancário, e a confiança do depositante na segurança e liquidez de seus recursos é o bem jurídico primordialmente tutelado. Ao frustrar essa confiança, privando a consumidora de seu patrimônio, as rés cometeram ato ilícito e violaram frontalmente os deveres de segurança, lealdade e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo. Dessa forma, o dano material é patente e corresponde ao valor de R$ 1.437,20 (um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e vinte centavos), que foi indevidamente retido desde 03 de julho de 2009. Tal quantia deverá ser restituída à autora, com a devida recomposição monetária e acréscimo de juros. Ademais, a impossibilidade de acesso aos recursos em conta bancária configura ato ilícito, gerando o dever de indenizar. Nesse sentido, o art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, estabelece que comete ato ilícito a pessoa física ou jurídica que, por omissão ou ação voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ficando obrigada a reparar os danos sofridos. Para o reconhecimento da compensação por dano moral, exige-se a prova do ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável, caracterizado pela exposição a situação vexatória ou por abalo psíquico relevante. Flávio Tartuce leciona que o dano moral decorre de lesão aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do CC), devendo a indenização, proveniente dos males sofridos, ter caráter reparatório, com o intuito de atenuar a dor ou o sofrimento da vítima. Presentes, portanto, os requisitos ensejadores do ressarcimento por ilícito civil, cabe reconhecer a incidência do artigo 927 do Código Civil e, por consequência, o direito do autor à indenização, diante da situação de constrangimento e frustração vivenciada, gerada pela falha na prestação do serviço bancário. Com efeito, a privação de suas economias, a incerteza sobre o destino do dinheiro e a necessidade de buscar o Poder Judiciário para reaver o que lhe é de direito são fatos que geram angústia, aflição e abalo psicológico, que devem ser reparados. Por isso, tendo em vista a natureza punitiva e compensatória do dano moral, balizando-se o arbitramento pelos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 1.437,20 (um mil quatrocentos e trinta e sete reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de 03 de julho de 2009 e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzida do IPCA, a partir da citação. b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzida do IPCA, a partir da citação. Diante da sucumbência, CONDENO os réus ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de depósito do valor da condenação, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da parte autora, ressalvada a possibilidade de execução de eventual saldo remanescente, mediante apresentação da respectiva planilha de cálculo. Após o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença e recolhidas as custas processuais devidas, arquive-se. Feira de Santana - BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito