Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Walkirio Silverio Dos Santos Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084)
Exequente: Jose Paulo Rodrigues De Oliveira Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084)
Exequente: Joao Pinto De Queiroz Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084)
Exequente: Paulo Roberto Rosa De Oliveira Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084)
Exequente: Guilherme Moreira Da Purificacao Filho Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084)
Exequente: Rudival Nunes Silva Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084)
Exequente: Reginaldo Fagundes Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084)
Exequente: Miguel Ferreira Dias Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084)
Exequente: Angelo Manoel Dos Santos Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084)
Exequente: Manoel Teles De Jesus Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084)
Exequente: Erivaldo Ribas De Britto Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084)
Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0320299-53.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: WALKIRIO SILVERIO DOS SANTOS e outros (10) Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA20084)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO WALKIRIO SILVEIRO DOS SANTOS; JOSÉ PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA; JOÃO PINTO DE QUEIROZ; PAULO ROBERTO ROSA DE OLIVEIRA; GUILHERME MOREIRA DA PURIFICAÇÃO FILHO; RUDIVAL NUNES SILVA; REGINALDO FAGUNDES; MIGUEL FERREIRA DIAS; ANGELO MANOEL DOS SANTOS. MANOEL TELES DE JESUS e ERIVALDO RIBAS DE BRITTO, por meio de advogado em comum, Cristiano Pinto Sepúlveda (OAB/BA 20.084), propuseram o presente Cumprimento de sentença processada no rito previsto do Código de Processo Civil em face do ESTADO DA BAHIA. I A parte autora, por meio da petição de ID 114870608, requereu a expedição de Precatório para pagamento do valor principal, no montante de R$ 1.636.965,33 (um milhão, seiscentos e trinta e seis mil, novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), atualizado até 30 de setembro de 2019, ressaltando que o referido valor deverá ser corrigido e atualizado até a data do efetivo pagamento. Ademais, em relação aos honorários sucumbenciais, e em observância ao quanto determinado na decisão de ID 106357771, pugnou pela expedição de Precatório, no valor de R$ 155.660,81 (cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta e um centavos), também atualizado até 30 de setembro de 2019, com a advertência de que tal valor deverá ser corrigido e atualizado até a data do efetivo pagamento. É o que basta para decidir. II Considerando que a parte ré, devidamente intimada (ID 106357773), não interpôs recurso em face da decisão de ID 106357771, determino a expedição de ofício requisitório de Precatório em favor das partes exequentes, atualizados até 30.09.2019, conforme valores discriminados no quadro abaixo, nos termos do art. 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Autor PRECATÓRIO WALKIRIO SILVERIO DOS SANTOS R$ 148.815,03 (cento e quarenta e oito mil, oitocentos e quinze reais e três centavos) JOSE PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA R$ 148.815,03 (cento e quarenta e oito mil, oitocentos e quinze reais e três centavos) JOAO PINTO DE QUEIROZ R$ 148.815,03 (cento e quarenta e oito mil, oitocentos e quinze reais e três centavos) PAULO ROBERTO ROSA DE OLIVEIRA R$ 148.815,03 (cento e quarenta e oito mil, oitocentos e quinze reais e três centavos) GUILHERME MOREIRA DA PURIFICAÇÃO FILHO R$ 148.815,03 (cento e quarenta e oito mil, oitocentos e quinze reais e três centavos) RUDIVAL NUNES SILVA R$ 148.815,03 (cento e quarenta e oito mil, oitocentos e quinze reais e três centavos) REGINALDO FAGUNDES R$ 148.815,03 (cento e quarenta e oito mil, oitocentos e quinze reais e três centavos) MIGUEL FERREIRA DIAS R$ 148.815,03 (cento e quarenta e oito mil, oitocentos e quinze reais e três centavos) ANGELO MANOEL DOS SANTOS R$ 148.815,03 (cento e quarenta e oito mil, oitocentos e quinze reais e três centavos) MANOEL TELES DE JESUS R$ 148.815,03 (cento e quarenta e oito mil, oitocentos e quinze reais e três centavos) ERIVALDO RIBAS DE BRITTO R$ 148.815,03 (cento e quarenta e oito mil, oitocentos e quinze reais e três centavos) Ademais, expeça-se precatório no valor de R$ 155.660,81 (cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta e um centavos), à título de honorários de sucumbência, para o advogado Cristiano Pinto Sepúlveda (OAB/BA 20.084), atualizados até 30.09.2019, referente aos honorários advocatícios delineados nos autos, nos termos do art. 535, §3º, I do Código de Processo Civil. Atentando-se para que os referidos valores devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora. Expedido o precatório, voltem os autos conclusos após notícia do adimplemento do precatório pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por seu Núcleo de Precatório. Suspenda-se o processo enquanto as requisições são processadas e os pagamentos são efetivados. Dá-se a esta decisão, força de mandado ofício. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0320299-53.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana