Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Claudio Luiz Da Costa Advogado: Carlos Danilo Patury De Almeida (OAB:BA22914) Terceiro
Interessado: Jabes Alves Dantas
Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0303189-89.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
INTERESSADO: CLAUDIO LUIZ DA COSTA Advogado(s): CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA (OAB:BA22914)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
APELANTE: FLAVIO DE BARROS Advogado (s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 59 E 86 DA LEI 8.213/91. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO SEGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL OU PARCIAL. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR MÉDICO ORTOPEDISTA. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS NO ÂMBITO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 194, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 2º, INCISO II, DA LEI 8.213/91. REFORMA DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO TJ/BA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Para fazer jus ao benefício previdenciário conhecido por auxílio-doença (atual “auxílio por incapacidade temporária”), deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados: incapacidade temporária, carência (quando for o caso), a qualidade de segurado, bem como “ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial” (art. 71, do Decreto Federal n.º 3.048/1999), tendo em vista, também o princípio da seletividade na prestação dos benefícios e serviços no âmbito da Previdência Social, insculpido no art. 194 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei 8.213/91. 2. Do exame do Laudo Pericial, observa-se que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença acidentário ou do auxílio-acidente, porque não foi constatada incapacidade laborativa do segurado (nem redução da capacidade), como se infere da leitura do laudo. 3. Cumpre esclarecer que, apesar de confirmar a patologia do segurado (CID M54.5 – Dor lombar baixa), o perito afirmou que não há sintomatologia ou sequela funcional no quadro diagnóstico que impeça ou reduza a capacidade laborativa. 4. Desta forma, tendo o Expert nomeado pelo Juízo concluído que, no momento da perícia, o segurado encontrava-se apto a exercer suas atividades habituais e laborativas, não há o que se reformar na sentença recorrida. 4. Em que pese a irresignação do Apelante, não há nos autos prova suficientemente robusta que desconstitua o laudo pericial e ateste a sua incapacidade laborativa, uma vez que não basta ser constatada a enfermidade: é necessário que esta cause perda, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho do segurado, decorrendo do acidente ou do exercício do trabalho, o que não fora constatado no momento da perícia, cujo laudo deixou clara a inexistência de incapacidade ou redução da aptidão laboral. 6. Neste sentido, conforme diversos precedentes, é prudente consignar que este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou sua orientação jurídica no sentido de que havendo a comprovação, através de Laudo Pericial coerente e conclusivo, elaborado por Médico especialista na área da Ortopedia, em que se atesta a ausência de incapacidade laborativa do periciado, deve-se manter a sentença de improcedência. 7. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0303189-89.2014.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc. CLAUDIO LUIZ DA COSTA ingressou em juízo com ação previdenciária para concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez em face do INSS aduzindo que é segurado vinculada ao RGPS, e que o pedido de benefício previdenciário foi negado após perícia, que concluiu pela não existência de incapacidade laborativa. Afirma o autor que sempre laborou em funções braçais exercendo como último cargo a função de pedreiro da empresa CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e durante o exercício do trabalho tornou-se portador de “doenças progressivas e degenerativas outras rupturas espontâneas de ligamentos do joelho, entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado anterior posterior do joelho e dor articular”, caracterizadas pelos CID M23-6, S83-5, M25-5, que geraram não apenas problemas cervicais e lombares, como também em outras partes do corpo, em especial o joelho, que o incapacita para o labor, impossibilitando de realizar suas funções laborativas. Informa que em razão de sua incapacidade, desde 21.03.2012 postula e vem recebendo o beneficio previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho, no entanto foi posteriormente suspenso em 31.05.2014, razão pela qual requer, alternativamente, a concessão de auxílio-doença previdenciário ou concessão de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho. Apresentou, além da procuração, comunicação de acidente de trabalho, requerimento do benefício, relatórios e atestados médicos. Pleito antecipatório restou indeferido conforme decisão ID 315897455. Decisão essa, modificada em 2º grau conforme Agravo de Instrumento acostado id 315898732. Determinada a citação da parte ré, a autarquia negou a ocorrência de incapacidade funcional, e afirmou a inexistência dos requisitos à concessão do benefício (contestação Ids 315898711, 315898712 e 315898710). O Perito devidamente intimado, realizou seu múnus, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes consoante laudo ID 442186019. Oportunizada manifestação sobre o laudo, as partes manifestaram-se conforme ids 443561637, 443561638 e 443561639 (réu) e 446315159 (autor), sobrevindo parecer do Ministério Público em id455269106. Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de evidente caso de julgamento conforme estágio do processo, haja vista que a prova pericial é a única capaz a auxiliar o Juízo, não se provando incapacidades médicas através de testemunhos. Para concessão de auxílio-doença necessário que a incapacidade apresentada impeça totalmente o desenvolvimento da atividade laboral, embora de forma temporária, prosseguindo-se na concessão do benefício tão somente se verificada a continuidade da incapacidade total embora suscetível de melhora. Já para a concessão de aposentadoria por invalidez, a Lei n. 8.213/91 exige a comprovação da insusceptibilidade de reabilitação da capacidade laborativa para o trabalho, e o nexo de causalidade entre sua atividade profissional e a lesão, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Com efeito, na apuração do cabimento do benefício, a prova técnica se revela imprescindível, tendo, no presente caso, o perito, no laudo, afirmado que a autora, apresenta lesões leves e não incapacitantes, estando apta ao trabalho habitual ou outro semelhante. Laudo pericial – id 442186019 (...) “Conclusão: O exame clínico atual demonstra musculatura trófica, simétrica e com força mantida. Não apresenta alteração de mobilidade articular ou crepitação aos movimentos dos tendões. As manobras específicas de estresse de tendões na região dos joelhos também foram negativas, demonstrando ausência de doença em atividade. Não foi constatada limitação funcional com redução da capacidade física ou laboral. Desta forma, conforme observado em seu exame físico e de acordo com a história natural destas lesões, entendo que a parte reclamante possui lesões leves e não incapacitantes e que está apta ao trabalho habitual ou outro semelhante, respeitando critérios de ergonomia descritos na norma específica, N17 (norma regulamentadora de ergonomia no trabalho) ” (Grifo nosso) Percebe-se do laudo que o autor não apresenta limitação funcional ou incapacidade para o trabalho que desempenhava bem como não se encontra inválido razão pela qual não faz jus ao auxílio-doença e muito menos a aposentadoria por invalidez. A jurisprudência também nos autoriza a mesma conclusão: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. 1. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, da Lei 8.213/91). 2. O laudo pericial concluiu pela inexistência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado, não fazendo jus ao benefício. 3. Apelação desprovida.(TRF-3 - ApCiv: 51870799020204039999 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0350433-63.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO Nº 0350433-63.2013.8.05.0001, oriundos da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante, FLÁVIO DE BARROS e, como apelado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 03504336320138050001 Quinta Câmara Cível, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) A pericia foi realizada por especialista de confiança deste Juízo, que exerceu seu múnus com presteza, emitindo laudo coerente, restando claros os motivos e suas conclusões. Isso posto, e por tudo o mais que dos autos consta, ante a existência de prova pericial conclusiva, em sentido contrário às deduções do demandante, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado à exordial (concessão de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez). Custas remanescentes, se houver, pelo sucumbente, embora sob condição suspensiva decorrente de gratuidade judiciária. Isento de honorários, em face da qualidade da parte vencedora (autarquia). Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Com o efetivo trânsito em julgado, arquive-se. ILHÉUS/BA, 6 de dezembro de 2024. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito