Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: Elizeu Costa Rodrigues de Souza e outros Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569)
INTERESSADO: SENIC SERVICOS DE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO (OAB:BA17343), AFONSO RIOS ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA70728) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0053060-21.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Verifica-se que, por meio do despacho de ID 512237087, foi determinado que a Secretaria certificasse o valor atualizado do depósito judicial destinado ao custeio dos honorários periciais, a fim de subsidiar a apreciação da proposta apresentada pela perita e da impugnação ofertada pela parte ré. Em cumprimento à determinação judicial, a Secretaria juntou aos autos certidão e extrato da conta judicial (IDs 529374119 e 529374121), dos quais consta que o saldo disponível atualizado é de R$ 819,95, valor oriundo de depósitos anteriormente realizados para a finalidade pericial. A parte ré, por sua vez, apresentou impugnação à proposta de honorários periciais ofertada pela expert (ID 438840722), sustentando excesso do valor indicado, em descompasso com a complexidade da perícia a ser realizada, requerendo a sua adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É cediço que a fixação dos honorários periciais deve observar a natureza da prova, o grau de complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo estimado para sua realização e os valores usualmente praticados, nos termos do art. 465, §3º, do CPC, competindo ao Juízo exercer juízo de adequação, de modo a viabilizar a produção da prova sem impor ônus excessivo às partes. No caso concreto, a perícia médica a ser realizada não revela, em princípio, especial complexidade técnica que justifique a fixação de honorários em patamar elevado, sobretudo considerando-se o histórico do feito e a existência de valor já depositado para esse fim. Todavia, o montante atualmente disponível na conta judicial mostra-se insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho pericial, ainda que em valor moderado. Diante disso, impõe-se a fixação dos honorários periciais em valor compatível com a natureza da prova e com os parâmetros de razoabilidade, bem como a determinação de complementação do depósito, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da instrução. Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela parte ré, para FIXAR os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado à complexidade da prova a ser produzida; DETERMINO que a parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais complemente o depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, abatendo-se do valor fixado o saldo já existente na conta judicial, conforme certificado nos autos; APÓS, comprovada a integralização do valor, INTIME-SE a perita judicial para que dê início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, nos termos do art. 465 do CPC; Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo legal. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de janeiro de 2026. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de substituições de Salvador